TJCE - 3043010-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142768276
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142768276
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3043010-61.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO SANTA CECILIA EXECUTADO: HELIADY SALES DE OLIVEIRA, MARIA ERIVANDA MOURA SALES DE OLIVEIRA APENSO: [3000807-06.2024.8.06.0221, 3001406-42.2024.8.06.0221] SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por EDIFICIO SANTA CECILIA contra ESPOLIO DE HELIADY SALES DE OLIVEIRA e outra, tendo por objeto a cobrança de despesas condominiais.
Conforme consta nos autos, a parte exequente peticionou (documento de ID 135151681) requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Brevíssimo relato.
DECIDO. Em virtude do princípio da disponibilidade do processo de execução, o exequente pode desistir da ação a qualquer momento, independentemente da aquiescência do executado.
Nesse sentido preleciona o art. 775 do NCPC, em seu caput: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência pleiteada, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição/desbloqueio se houver. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente. P.
R.
I. Estabelecida a coisa julgada, tendo a parte exequente renunciado aos prazos recursais, dê-se baixa e arquive-se, imediatamente, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
31/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142768276
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28/03/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 06:16
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:22
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130723918
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130723918
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3043010-61.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO SANTA CECILIA EXECUTADO: HELIADY SALES DE OLIVEIRA, MARIA ERIVANDA MOURA SALES DE OLIVEIRA APENSO: [3000807-06.2024.8.06.0221, 3001406-42.2024.8.06.0221] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas processuais, bem como acostar aos autos as atas das assembleias que aprovaram as cotas condominiais referentes aos anos de 2023 e 2024, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130723918
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09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130723918
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17/12/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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