TJCE - 3044458-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:19
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144681424
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 144681424
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144681424
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144681424
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044458-69.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ, RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ e RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ, qualificados nos autos por intermédio de advogado constituído, em face da AMT - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CEARÁ e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando que seja declarada a ilegitimidade do Autor pelo não cometimento da Infração de Trânsito nº V060373994 e a exclusão dos pontos do seu prontuário e transferência desta pontuação para o verdadeiro condutor infrator, o qual seja o Sr.
RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ, gerando então o recebimento da CNH DEFINITIVA do GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada, conforme ID nº 131747155; devidamente citados, os promovidos apresentaram defesa, conforme ID nº 132279928 e 132507891; e parecer ministerial, sem análise de mérito, conforme ID nº 144351928. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, com relação ao pedido preliminar da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA - CEARÁ, no sentido de ser reconhecida sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, entendo merecer prosperar, uma vez ser o DETRAN o responsável para adotar as providências necessárias no âmbito dos pedidos requeridos pela parte autora em sede de exordial, conforme art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro[1], na medida que a presente demanda tem como causa de pedir a cassação da CNH provisória do autor.
Neste sentido, acolho a preliminar, com o fim de excluir a AMT do polo passivo da demanda, julgando em face de referida autarquia, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Avançando no mérito da causa, tem-se que a parte autora GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ pugna pela transferência da pontuação da infração de trânsito nº V060373994 para o também autor, Sr.
RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ, tendo em vista que a referida pontuação foi acrescida em seu prontuário, acarretando o bloqueio de sua CNH.
Como é cediço, as infrações de trânsito são de caráter personalíssimo e, em decorrência disso devem ser imputadas as respectivas penalidades ao condutor do veículo, seu real infrator, em cujo prontuário deverá ser anotado as pontuações a ela direcionada.
Frise-se que, adstrita a existência de prazo no âmbito administrativo para indicação do condutor infrator, nada impede que seja comprovada por via judicial para se resguardar de consequentes sanções.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser cabível a concessão de ordem judicial que determine a transferência de pontuação àquele que efetivamente dirigia o veículo, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no Ag 1370626/DF - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - DJe 27/04/2014).
Forte nisso, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15(quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Em que pese a existência de tal prazo no âmbito administrativo, não há previsão legal que obste o pleito de indicação do condutor e transferência da pontuação, no âmbito judicial.
Isso porque, se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
REAL INFRATOR.
CARÁTER PESSOAL DA SANÇÃO: ART. 257, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Possuindo a multa de trânsito caráter pessoal e cabendo ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do mesmo, correta é a sentença que determina ao órgão anotador a transferência da pontuação negativa ao real infrator.
Recurso a que se nega provimento." (TJRJ - Apelação Cível - Proc.
Nº 2003.001.28306 - Rel.
Des.
MARLAN MARINHO - julgado em 13/04/2004) (grifei) Como bem se vê, a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, ainda que tenha perdido o prazo para tanto, mormente quando não tenha sido efetivamente notificado para tal.
No caso concreto, para respaldar suas alegações e o direito pleiteado, os promoventes acostaram "termo de acordo extrajudicial para transferência de pontuação de infração de trânsito" (ID nº 131409378), reconhecendo o coautor Sr.
RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ ser o único responsável pelas aludidas infrações de trânsito, requerendo ainda a transferência da pontuação para seu prontuário.
Assim, considerando que cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações não impugnadas, e que ainda lhe incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos do direito da autora, conforme regra insculpida no art. 341 e art. 350, ambos do CPC, forçoso é reconhecer como verdadeira a alegação da autora no tocante a indicação da real condutora do veículo no momento da infração.
Ora, tal declaração conduz à ilação pela qual não podem e nem deve ser atribuído o ponto negativo a promovente, da feita que, conforme confissão, o veículo encontrava-se em poder daquele no momento em que foi cometida a infração de trânsito, devendo ser afastado de seu prontuário os pontos negativos respectivos.
Por tais razões restou patenteado, de acordo com a argumentação desenvolvida e que serve de fundamento a esta sentença, principalmente pela prova documental, a qual me detive mais pormenorizadamente por ocasião deste julgamento, e pela declaração expressa no documento ID nº 131409378, o qual não foi objeto de impugnação dos promovidos, o que afasta a responsabilidade da requerente pela infração de trânsito que lhe foram imputadas.
Convicto da certeza no direito autoral e na situação prejudicial em que se encontra a requerente, dado o impedimento de proceder com a aquisição de sua CNH definitiva, entendo merecer provimento o pleito autoral.
Outrossim, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para confirmar a antecipação da tutela deferida, e determinar ao promovido que proceda com a transferência da pontuação do prontuário do requerente GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ, relativo ao AIT nº V060373994, para o prontuário do Sr.
RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ, determinando ainda ao DETRAN/CE que se abstenha de impor óbice à obtenção da CNH definitiva ao autor, salvo se por outro(s) motivo(s) alheio(s) ao objeto desta ação não possa o fazer.
Sem condenação em custas e honorários (Arts. 54 e 55, Lei 9099/95) Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito [1] Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) -
03/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144681424
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03/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144681424
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03/04/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:20
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 09:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:19
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132509971
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132509971
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131747155
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132509971
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16/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132509971
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16/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3044458-69.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ, RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO Vistos e examinados.
GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ e RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ, qualificados nos autos por intermédio de advogado comum regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO PARA INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, objetivando a transferência da responsabilidade de infração de trânsito que foi praticada pelo(a) segundo(a) autor(a).
Para tanto, alegam que a parte autora principal, GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ, é o(a) proprietário(a) do veículo especificado no AIT nº V060373994, todavia, no dia do cometimento da infração de trânsito, quem estava conduzindo o veículo era a parte autora autora RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ.
Alega o primeiro demandante ter tido a sua Permissão para dirigir (PPD) suspensa pela infração cometida por RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ. É o relatório, no essencial.
Decido acerca do pedido antecipatório de tutela.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido de tutela provisória, tramitando o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
No caso em tela, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu art. 254, § 7º, estabelece que efetivada a notificação ao proprietário, este tem 15 (quinze) dias para indicar o infrator, e findo o prazo sem indicação, será então considerado responsável pela infração.
Entretanto, tal previsão não impede que mesmo depois do prazo assinalado possa o proprietário comprovar, mediante processo judicial, ainda que tenha sido efetivamente notificado, que outro foi o infrator, para se resguardar da aplicação das sanções.
E por uma razão muito simples.
Se o proprietário não cometeu a infração de trânsito é desarrazoado e injurídico impor-lhe a respectiva sanção, no caso a inserção de pontos negativos no seu prontuário, mesmo que não tenha indicado o infrator no prazo que a lei prevê, pela via administrativa própria.
Em casos assemelhados, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais os seguintes julgados, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - REsp 1370626/DF 2010/0202056-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. (...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ - REsp 765970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009) "JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
MULTA DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS.
PRECLUSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA JUDICIAL.
ART. 5º, INCISO XXXV, CF.
INFRAÇÃO COMETIDA POR OUTREM.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegada preclusão administrativa não impede a apreciação da pretensão perante o Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.A limitação à faculdade de agir no processo administrativo não obsta que a Administração Pública possa rever seus atos, desde que não atinja direitos de outrem. 3.
A infração de trânsito foi cometida por outra pessoa, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Sentença que se mostra hígida, sem reparos. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4754-05 DF 0147540-29.2013.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2014 .
Pág.:381) (grifei) Denota-se, portanto, que a preclusão temporal prevista no artigo 257, § 7º, do CTB, para indicação do condutor, é meramente administrativa tendo o proprietário o direito de demonstrar, em sede judicial, que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração.
No caso concreto, tem-se que o(a) segundo(a) promovente, RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ, assumiu inteira responsabilidade pela infração de trânsito a que se refere o documento de ID. 131409378 - Pág. 03, o qual tem como responsável o(a) primeiro(a) autor(a), GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ.
Isto posto, com espeque no art. 3º da Lei nº 12.153/2009 e uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, CONCEDO a tutela provisória de urgência ao escopo de determinar aos promovidos a Transferência da responsabilidade registrada sob o AIT: V060373994 para o(a) infrator(a) assumido, autor(a) desta demanda, RAIMUNDO REGINALDO DE QUEIROZ, uma vez que não reste nenhuma pendência que impeça tal medida, que seja determinada a REATIVAÇÃO da PPD de GUSTAVO MAIA BENTO E QUEIROZ.
CITE-SE a DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO E URBANO DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, INTIMANDO-OS para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Expedientes necessários, em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131747155
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131747155
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08/01/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131747155
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08/01/2025 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131747155
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08/01/2025 23:18
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 23:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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