TJCE - 3035434-17.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171134578
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03/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171134578
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03/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3035434-17.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL.
Petição do exequente em Id. 155247294, requerendo o cumprimento da sentença transitada em julgado (Id. 141013490), objetivando o pagamento do valor de R$ 7.824,42 (sete mil, oitocentos e vinte quatro reais e quarenta e dois centavos).
Foi proferida decisão interlocutória em Id. 159486959, determinando a intimação da parte executada para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
Após, petição do exequente informando que o valor delineado por este na petição de Id. 155247294, não abrangia os honorários sucumbenciais e que o valor dos honorários sucumbenciais perfaz o montante de R$ 782,44 (setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Petição da parte executada em Id. 164547856, informando o cumprimento da obrigação, juntando aos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 7.824,32 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).
Petição do exequente em Id. 164553903, requerendo a transferência dos valores para a conta bancária da exequente, cujos dados informa no ato, requerendo, ainda, o prosseguimento da execução quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Diante disso, DEFIRO o pedido contido na petição de Id. 164553903, para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor de R$ 7.824,32 (sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), para a conta bancária cujo titular: MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO DAMASCENO, CPF: *23.***.*88-15, Agência 0288 -7, Conta Corrente nº 0479975-5, em nome da exequente.
Ademais, intime-se a parte executada para pagar o débito remanescente, referente aos honorários advocatícios, nos termos da petição de Id. 164553903, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
02/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171134578
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29/08/2025 12:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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29/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159486959
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159486959
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 3035434-17.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Exequente: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO Executado: BANCO BRADESCO S.A. e outros Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Maria de Fátima de Carvalho Damasceno, em face de Banco Bradesco S/A e Banco Mercantil do Brasil, objetivando a execução do valor de R$ 7.824,42 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 155247294, posto que a sentença de ID 141013490 transitou em julgado em 07/05/2025 (ID 154892894). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação das partes executadas, por meio de seus advogados constituídos nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para que efetuem o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Aos executados é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). As executadas deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159486959
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12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:53
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152440403
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152440403
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035434-17.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, se manifestar acerca da petição e documento de ID 152393899. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152440403
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29/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 141013490
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 141013490
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3035434-17.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO DAMASCENO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que percebe benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); em meados de março/2023, verificou descontos mensais de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) em seu benefício; os referidos descontos seriam decorrentes de contrato de empréstimo celebrado junto ao Banco Bradesco S/A (segundo requerido), sob o nº 015284314, no valor de R$ 480,10 (quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), com início em 27/03/2019; nunca contratou o referido empréstimo; registrou um boletim de ocorrência no 34º Distrito Policial e reclamação no PROCON; os documentos relacionados ao contrato apresentaria divergências significativas em seus dados pessoais e inconsistências na assinatura. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário.
Em sede de provimento definitivo, requereu a declaração de inexistência do débito e dos empréstimos, bem como a condenação da parte adversa à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com os documentos. Os benefícios da gratuidade judiciária foram concedidos à parte autora (Id 128205890) e a tutela antecipada de urgência foi deferida (Id 128205890), para determinar a suspensão da cobrança das parcelas no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), relativos ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 015284314-0. Citados, o Banco Bradesco S/A (segundo requerido) e o Banco Mercantil do Brasil (primeiro requerido) ofereceram contestação (respectivamente, Id 133028362 e Id 133255650) e documentos. A requerente apresentou réplicas às contestações (Id 133041269 e Id 137945623). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 137968738). O segundo demandado requereu a produção de perícia grafotécnica (Id 140792527), mas, em ato contínuo (Id 140792551), solicitou a desconsideração do pedido. Por sua vez, a demandante e o primeiro demandado nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Importante destacar, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo à análise das preliminares de mérito. O segundo requerido sustentou a ausência de interesse de agir, uma vez que a requerente não comprovou a existência de pretensão resistida e a tentativa de composição amigável. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988 estabelece o seguinte: Art. 5º - (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A inafastabilidade do Poder Judiciário é um direito dos indivíduos e uma garantia do Estado à possibilidade de o Estado-Juiz ser provocado por um indivíduo, com o objetivo de ser conferida uma prestação jurisdicional para a proteção de um direito. Destarte, o prévio requerimento administrativo ou a prévia tentativa de composição amigável não constitui requisitos para configurar o interesse de agir e, consequentemente, permitir o interessado buscar uma prestação jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de mérito de ausência de interesse de agir. O primeiro requerido aduziu que a responsabilidade pelo negócio jurídico é exclusiva do Banco Bradesco S/A, uma vez que o contrato de empréstimo consignado, objeto da presente demanda, foi cedido para a referida instituição financeira. A legitimidade da parte decorrente da titularidade dos interesses materiais em conflito e deve ser apreciada em abstrato, com base na mera afirmação do autor na petição inicial.
Destarte, se a constatação exigir a análise das provas, trata-se de questão de mérito, mas não de preliminar. No presente caso, a matéria arguida em preliminar de mérito de ilegitimidade passiva pelo primeiro demandado confunde-se com o próprio mérito da causa. Outrossim, a demandante indicou o Banco Mercantil do Brasil como a responsável pela prestação jurídica material.
A referida indicação é suficiente para legitimar o primeiro promovido a ocupar o polo passivo da demanda em questão.
Logo, não se verifica qualquer obstáculo ao reconhecimento da legitimidade passiva para o Banco Mercantil do Brasil figurar no polo passivo da demanda. Desse modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Passo a análise das prejudiciais de mérito. A parte demandante alegou que a demandante envolve um vício de serviço, mas não o risco à saúde ou segurança do consumidor, de modo que a ação estaria sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos; e que o primeiro desconto ocorreu em 27/03/2019 e a ação foi distribuída em 18/11/2024.
Logo, a pretensão autorial estaria fulminada pela prescrição trienal. Quanto à prescrição, nas relações consumeristas, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27, II, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a matéria versa sobre relação com obrigação de trato sucessivo, com violação do direito de forma contínua.
Logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela. Da análise dos autos, vislumbro que a autor ajuizou a presente demanda em 18/11/2024 e que a cobrança permaneceu ainda em dezembro/2024. Confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROMOVENTE INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PROMOVENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
Com efeito, considerando que a matéria é de relação consumerista, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, a regra a ser aplicada é a da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorreu de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito. 7.
In casu, verifica-se que não decorreram 05 anos desde os últimos descontos, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento da prescrição no caso concreto. (...) (Apelação Cível - 0201029-31.2023.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
SINALAGMÁTICO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DA AVENÇA.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO NÃO REFUTADOS A CONTENTO PELA PARTE PROMOVENTE.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) II.
Ressalto que se aplica ao presente caso o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor. À luz do disposto no mencionado artigo, verifica-se que, nas referidas ações, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada indevidamente.
III.
Quanto ao aduzido pela parte ré no tocante à decadência, tendo em vista que o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, assim, como já trazidas as datas, não há de se falar na incidência do instituto da decadência. (...) (Apelação Cível - 0205314-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) À vista disso, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Superada as questões, passo à análise do mérito. A parte autora sustentou que não tem conhecimento da origem do empréstimo, embora reconheça que esteja na posse do montante depositado. O segundo requerido aduziu que o contrato de empréstimo consignado nº 015284314-0 foi celebrado de maneira regular, assinado pela parte autora, e que os respectivos valores foram depositados em conta de titularidade da mesma; que a requerente se beneficiou do crédito sem apresentar objeções, demonstrando a aceitação dos termos do contrato e afastando a alegação de não contratação. O réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os autos, o banco requerido apresentou o contrato de empréstimo consignado (Id 133028363), cópia do documento de identidade da contratante (Id 133028363) e comprovante de transferência do valor de R$ 480,11 (quatrocentos e oitenta reais e onze centavos). Em análise do documento de identidade (Id 133028363) indicado na utilização da celebração do empréstimo consignado (Id 133028363) em comparação aos documentos pessoais juntados pela requerente (Id 125895138), verifico que há notória divergência no número do registro geral, na data de expedição, na naturalidade e no documento de origem. Outrossim, as assinaturas lançadas no documento de identidade de Id 133028363 - pág. 4, no contrato de empréstimo consignado (Id 133028363 - págs. 3 e 8) e na declaração de residência (Id 133028363 - pág. 5) divergem flagrantemente em comparação às assinaturas da autora constantes da procuração (Id 125893872), declaração de hipossuficiência (Id 125895130) e documentos pessoais (Id 125895138). Destarte, é forçoso reconhecer que, muito embora, a perícia grafotécnica não tivesse sido requerida pelas partes, contudo, a sua produção é completamente desnecessária para o deslinde da causa. Com efeito, a transferência dos créditos para a conta bancária de titularidade da requerente, por si só, não serve para evidenciar a adesão válida ao contrato de empréstimo consignado e ratificar o negócio jurídico descrito no contrato, uma vez que os elementos de convicção produzidos nos autos do processo não demonstram que a autora pretendia efetivamente contratar um empréstimo consignado questionado e que os débitos cobrados da requerente decorreram de regular formalização do negócio jurídico em questão. Nesse sentido, o banco requerido não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação efetivada pela requerente com a instituição financeira contratada. Logo, a instituição financeira não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Acerca da matéria sub judice, colaciono precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apreciação de caso análogo à presente demanda. RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO E ÀQUELA OPOSTA EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06301346720238040001 Manaus, Relator.: Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes, Data de Julgamento: 09/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2024) Portanto, resta claro que a requerente foi vítima de fraude, tendo os seus documentos pessoais falsificados e utilizado indevidamente para contratar com a instituição financeira o empréstimo consignado impugnado. Quanto à devolução dos valores, a parte autora sustentou que os valores indevidamente pagos deveriam ser restituídos em dobro.
O segundo requerido aduziu que a regularidade da contratação estaria comprovada e que não estaria ausente ilicitude de sua parte. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível na situação em que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Desse modo, entendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, deduzidos os valores efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da requerente. Oportunamente, registro que os valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Esclarece-se que as quantias debitadas indevidamente em momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e a partir da referida data em dobro, com base no entendimento e na modulação dos efeitos temporais firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em análise, os descontos tiveram início em abril/2019 e perduraram até o efetivo cumprimento da medida liminar deferida.
Logo, as diferenças consideradas antes de 30/03/2021 devem ser reembolsadas de maneira simples e as diferenças consideradas a partir de 30/03/2021 devem ser restituídas de maneira dobrada. Quanto à responsabilidade do primeiro requerido, os integrantes da cadeira de fornecedores são solidariamente responsáveis pelos defeitos apresentados pelos produtos comercializados, com base no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso em análise, o contrato impugnado (Id 133028363 - págs. 3 e 8) foi originalmente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil S/A e, posteriormente, os seus direitos foram cedidos para o Banco Bradesco S/A. Logo, as referidas instituições financeiras atuaram como fornecedoras e integraram a cadeira de fornecedores, porquanto desenvolveram as atividades de comercialização e cobrança. À vista disso, o Banco Mercantil do Brasil S/A e o Banco Bradesco S/A apresentam responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos defeitos apresentados pelos produtos comercializados. Por fim, quanto aos danos morais, a requerente sustentou que a conduta lesiva praticada pelo banco requerido afetou o seu sustento.
O banco requerido aduziu que não praticou qualquer ato ilícito e que a mera cobrança indevida não é suficiente para resultar no dever de reparação por danos extrapatrimoniais. O Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado acerca da matéria. STJ, Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na hipótese dos autos, os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da requerente, oriundos de um contrato inexistente e gerado por notória fraude, configura falha na prestação dos serviços bancários oferecidos, uma vez que a instituição financeira não agiu com o dever de cuidado necessário para garantir o regular desenvolvimento de suas atividades.
Consequentemente, a situação descrita caracteriza o ato ilícito praticado pelos bancos requeridos e causa na requerente prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. Por fim, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente com a situação da presente demanda. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada de urgência deferida sob o Id 128205890, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 015284314-0, que ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário da requerente, para determinar a sustação dos descontos das parcelas relativas ao contrato de empréstimo consignado nº 015284314-0 pelo Banco Bradesco S/A, bem como para condenar as instituições financeiras requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora, na forma simples, para as diferenças consideradas antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, para as diferenças consideradas a partir de 30/03/2021, deduzidos os valores efetivamente creditados na conta bancária de titularidade da requerente, cujos valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação; bem como ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno as instituições financeiras rés, rateado igualmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/04/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141013490
-
24/03/2025 09:19
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137968738
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137968738
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3035434-17.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137968738
-
07/03/2025 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3035434-17.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Vistos.
Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133260130
-
25/01/2025 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128205890
-
09/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3035434-17.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DAMASCENO REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO DAMASCENO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e outro, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas concernentes ao Contrato de Empréstimo sob o nº 015284314.
Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado na medida em que, diante da negativa de contratação pela promovente, sobeja dúvida razoável acerca da ocorrência de fraudação na contratação do empréstimo objurgado, tornando-se imperioso suspender os descontos consignados até cognição exauriente que permita apurar a rigor os indícios de fraude.
Sopese-se que, mesmo obstruída pela evidente dificuldade da produção de prova de fato negativo - isto é, da não contratação do empréstimo consignado - a petição inicial foi instruída com cópias da Reclamação aberta junto PROCON, documentação sob ID 125895134, bem como Boletim de Ocorrência, ID 125895144, acervo que consubstancia a tese de possível conduta ardilosa praticada por terceiros, suscitando a boa fé da promovente no que concerne à contratação ora impugnada.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também restou demonstrado, na medida em que a demora à prestação da tutela pode acarretar prejuízo financeiro à parte autora, considerando que os descontos são realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo, por óbvio, o seu sustento.
Corroborando com exposto, colacione-se entendimento do Sodalício Alencarino em casos deste jaez: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃOINTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELAPRETENDIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DOAUTOR E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NO ROL DE INADIMPLENTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPCPREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃOMODIFICADA. 1.
Insurge-se o agravante/autor contra a decisão interlocutória do juízo de origem que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida requestada para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece, bem como a abstenção de seu nome no rol de inadimplentes. 2.
In casu, vislumbra-se que não há nenhum comprovante que o autor tenha de fato recebido o valor do suposto empréstimo contratado.
Merece destaque, ainda, que todo o conjunto probatório aponta para a boa-fé do autor que busca não sofrer descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo que afirma não ter celebrado, sendo, portanto, provável o seu direito. 3.
O perigo de dano que pode vir a sofrer o demandante/agravante, por sua vez, se revela pela possibilidade de suportar descontos em seus proventos, que são considerados verbas alimentares, de empréstimo que não contratou.
Outrossim, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 4.
Destarte, os requisitos do art. 300 do CPC restaramdevidamente preenchidos, justificando-se a concessão da tutela antecipada pleiteada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de piso modificada. (Agravo de Instrumento - 0640465-91.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE QUE NÃO CONTRATOU COM O BANCO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE EVIDENCIADOS EM SEU FAVOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 28 de junho de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0620178-10.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023)Não bastasse o exposto, já suficiente à concessão da tutela pleiteada, registre-se a reversibilidade da medida, considerando que, uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados, a teor do que se verifica no precedente jurisprudencial do TJCE a seguir transcrito: PEDIDODE TUTELA DE ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
MEDIDA LIMINAR PARA A SUSPENSÃODOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDA EMSEDE RECURSAL.
JUSTIFICA-SE A LIMINAR ATÉ QUE SE APERFEIÇOEM AS ALEGAÇÕES E AS PROVAS, NÃO CAUSANDOPREJUÍZO AO BANCO, POIS CASO A CONTRATAÇÃO SEJACOMPROVADA, OS DESCONTOS VOLTARÃO A SER IMPLANTADOS.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE QUE SOCORRE À PARTE AGRAVANTE.
INÉRCIA DA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0623461-75.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023). Ante as razões expendidas, em face da imperiosa necessidade de aprofundamento da regularidade da contratação impugnada, bem como configurado o perigo de dano e a plena reversibilidade da medida, constatam-se presentes os requisitos para, neste azo, conceder o pleito antecipatório. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas no valor de R$ 13,50, concernentes ao Contrato de Empréstimo sob nº 015284314, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte autora via DJ.
Intime-se e cite-se a parte promovida para o devido cumprimento do decisum, bem como para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC)..
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.
Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128205890
-
08/01/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128205890
-
08/01/2025 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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