TJCE - 3045080-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3045080-51.2024.8.06.0001 Recorrente: CLAYTON SEMIR LIMA BUSTAMANTE Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/07/2025 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 16/07/2025 (quarta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 17/07/2025 (quinta-feira) e findaria em 30/07/2025 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 30/07/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada nos autos (ID 27211280), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
11/08/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 19:23
Juntada de Petição de recurso
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164710567
-
16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164710567
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164710567
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164710567
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045080-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: CLAYTON SEMIR LIMA BUSTAMANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO, ajuizada por CLAYTON SEMIR LIMA BUSTAMANTE, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, objetivando a sustação dos descontos a título de contribuições destinadas ao custeio do plano assistencial IPM-Saúde, código 0606 (Fortaleza Saúde-IPM), que são efetuados nos contracheques da parte demandante e, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados a tais títulos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, em síntese, que na condição de servidor público municipal vem sendo compelido a contribuir compulsoriamente ao programa de assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, ao tempo em que defende ser facultativa a adesão dos interessados.
Argumenta que o órgão de assistência à saúde do Município tem caráter meramente complementar e opcional, semelhante aos planos privados, e que nesse sentido os servidores públicos não são obrigados a custear planos de saúde relativos à categoria.
Aduz mais, sobre o prisma constitucional, que dado o caráter tributário da contribuição para assistência à saúde, o Município não detém competência para instituir este tipo de tributo, pelo que defende a inconstitucionalidade da exação.
Decisão concedendo a tutela de urgência para suspender a cobrança do desconto referente à assistência à saúde.
Regularmente citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM apresentou contestação, com a qual alega que os descontos foram efetuados com observância das disposições legais, posto que a Administração Pública é subordinada ao princípio da legalidade estrita, sendo indevida a pretensão de restituição dos valores já recolhidos, mormente porque os serviços ofertados pelo IPM-Saúde estavam à disposição da parte autora, que os utilizou ou não por mera liberalidade, bem como em razão do benefício fiscal pela declaração dos valores das contribuições ao IPM-Saúde junto à Receita Federal para fins de obtenção de deduções do seu Imposto de Renda. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear no feito.
O pedido autoral merece o acolhimento parcial deste Juízo.
Entende a parte autora ser indevida a retribuição subtraída dos seus vencimentos para o custeio do plano de assistência médico-hospitalar prestada pelo IPM-SAÚDE.
O Requerido, por sua vez, em contrapartida, afirma que a demandante está legalmente compelida a contribuir, porquanto o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza consubstancia-se em um programa assistencial de caráter solidário, fundado no equilíbrio atuarial, na qual as retribuições dos contribuintes são proporcionais à remuneração percebida e determinadas conforme a capacidade contributiva destes.
Não se denota, no cerne da questão, dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de plano de saúde específico para custeio pelo servidor público municipal ou para categorias de profissionais ou de trabalhadores, seja público, seja privado.
Inexiste, igualmente, qualquer norma autorizativa de instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê tão somente a contribuição para custeio de sistemas previdenciário e de assistência social, consoante art. 149 da aludida Carta Constitucional.
Entrevejo, ainda, nessa conjuntura, que a cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, CF), já que, por expressa exclusão do citado parágrafo único, do artigo 149, da Constituição da República, foi autorizada a instituição de apenas uma única contribuição social.
Nessa esteira, sobre a temática da não-obrigatoriedade da contribuição para o custeio da assistência à saúde, se a cobrança é facultativa e, portanto, condicionada à vontade do servidor, aquela se iniciaria somente após prévia e expressa manifestação volitiva, que inexistiu no caso.
Ademais, resta inequivocamente demonstrada a falta de possibilidade constitucional para a contribuição ora combatida.
O art. 149, § 1º, da Constituição Federal, embora tenha conferido aos Estados, Distrito Federal e Municípios competência para instituir regime próprio de previdência de seus servidores, nos termos do art. 40 da Carta Magna, não o fez em relação ao custeio da saúde e assistência social desses servidores, devendo tais serviços serem custeados com a receita oriunda de tributos não vinculados.
Corroborando, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral: "EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217-01 PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184) (grifo nosso) Ressalte-se que já se trata de matéria sumulada pelo STF: Súmula nº 128. É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social. No caso concreto, tem-se que em 08 de dezembro de 1999 foi publicada a Lei 8.409/99 que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza.
Referida lei, em seu art. 5º, preceitua o seguinte: Art. 5º - A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Como consta nos dispositivos supramencionados, a contribuição FORTALEZA IPM-SAÚDE tem caráter obrigatório para os servidores ativos e caráter facultativo para os servidores inativos até àquela data (30 dias para se manifestar).
Assim, no que tange aos servidores ativos, a Lei não deixou alternativa aos mesmos senão a de descontar percentual da remuneração para custeio do plano de assistência à saúde, indicando haver flagrante inconstitucionalidade na obrigatoriedade da exação questionada.
Por via de consequência, o intento da parte postulante de se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, bem como livrar-se do desconto da respectiva contribuição, merece a guarida deste juízo. Quanto ao pedido de restituição dos valores já descontados, importe registrar que este juízo vinha acompanhando a jurisprudência majoritária que vigorava no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que o tão só fato dos serviços terem sido postos à disposição ou efetivamente utilizados pelo servidor e seus beneficiários, não impede a devolução dos valores já pagos, posto que tal situação não desnatura a ilegalidade da cobrança, entendimento este também acompanhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a Turma Recursal Fazendária, asseverando que a restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser feita a partir de cinco anos anteriores à propositura da ação.
Cito, por oportuno, alguns dos precedentes: do STJ (REsp 1.229.322/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011); do TJCE (APL/RN nº 0007328-92.2007.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco de Assis Filgueira Mendes, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 15/10/2018); e da Turma Recursal Fazendária (Recurso Inominado nº 0147454-80.2016.8.06.0001, Rel.(a) Juiz André Aguiar Magalhães, julgado em 12/03/2018).
Acerca do Tema 407 - "Restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada inconstitucional", o Supremo Tribunal Federal deliberou que a questão tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel.(a) Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Todavia, recentemente foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reanálise da matéria pela sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos no âmbito dos recursos REsp nº 1.348.679/MG e REsp 1.351.329/MG, deliberando acerca do Tema Repetitivo 588: "Discute-se a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição de indébito de contribuição considerada indevida, independentemente da utilização ou da colocação à disposição do serviço de saúde a que se destinou a instituição do tributo", restou reformado o entendimento majoritário até então vigente, passando-se a adotar a tese firmada no seguinte sentido, transcrevo: "Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança.
De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ)." (grifei e destaquei) Com efeito, tendo havido alteração substancial no entendimento pelas instâncias mais elevadas do Poder Judiciário, não pode este juízo olvidar para a ordem jurídica inaugurada com o advento do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual passou a valorar a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (artigo 926), bem como estipulou observância da orientação dos plenários dos Tribunais, inclusive locais (artigo 927, V), pelo que se faz forçoso seguir a nova tese firmada pelo STJ acerca da matéria ora tratada.
Segue abaixo decisão do STJ, do corrente ano (2023), com a qual a Corte de Justiça ratifica o entendimento firmado no âmbito do julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 588/STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 1.348.679/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 588/STJ).
AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao concluir o julgamento do REsp 1.348.679/MG (Tema 588/STJ), da relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que, não sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas descontadas a esse título. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.784.092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021/ AREsp n. 1.657.258/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.094.235/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019. 3.
Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1442194 SP 2019/0027424-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Dito isto, e no que importa ao destrame da presente ação, abstraindo-se as questões afetas aos casos concretos tratados nos recursos especiais representativos, analisando o contexto fático-probatório dos presentes autos no sentido da subsunção dos fatos à tese firmada pelo STJ, é necessário perquirir se a parte autora se beneficiou de alguma forma, ainda que a despeito da alegada adesão impositiva ao FORTALEZA IPM-SAÚDE em face do caráter facultativo, benefícios estes que poderão ser identificados, quer pela expressa opção/adesão ao referido plano assistencial, quer pela efetiva utilização dos serviços de assistência à saúde postos à disposição do servidor público e seus dependentes, ou ainda, pela eventual declaração dos valores descontados a título de contribuição para fins de abatimento na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, bem como a ausência, até então, de manifestação de vontade expressa no sentido de desligar-se do plano de assistência à saúde.
Diante de tais constatações, em harmonia com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 588, configura-se indevida a pretensão de restituição dos valores descontados anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Daí porque, com o ajuizamento desta ação é que a parte autora vem manifestar expressamente o seu interesse em se desligar do programa de assistência à saúde dos servidores municipais, sobretudo para livrar-se do desconto da respectiva contribuição.
Tal circunstância, aliada ao fato incontroverso de que a parte demandante obteve benefícios, ainda que mínimos, como a declaração dos valores descontos das contribuições ao IPM-SAÚDE para fins de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, afigura-se mais razoável e justa a restituição dos valores pagos apenas a contar do momento em que o(a) requerente manifestou interesse de sair do programa.
Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência abalizada da Egrégia Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DA COBRANÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0124972-70.2018.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 16/05/2019) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE O PAGAMENTO OCORRA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RG QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0155371-82.2018.8.06.0001; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 17/05/2019) Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC prevê em seu art. 300 o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos que permitem a manutenção da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, uma vez estar caracterizada a probabilidade do direito, nos termos devidamente justificados e fundamentados neste decisum; bem como antevejo o risco ao resultado útil do processo, face os descontos realizados a revelia do promovente, sem amparo constitucional.
Diante do exposto, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, e em observância às normas e jurisprudência abalizada que tratam da matéria ora discutida, CONFIRMO A TUTELA CONCEDIDA E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, determinando ao Requerido que proceda à exclusão definitiva da contribuição relativa ao IPM-SAÚDE, códigos 0606, nos contracheques do(a) promovente, porquanto não tenha havido expressa opção em aderir ao plano de assistência à saúde dos servidores municipais, condenando o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO-IPM a restituir os valores descontados correspondentes ao IPM-SAÚDE, desde o mês de ajuizamento da presente ação até a efetiva cessação dos descontos. Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
14/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164710567
-
14/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164710567
-
14/07/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 135930365
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135930365
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045080-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: CLAYTON SEMIR LIMA BUSTAMANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135930365
-
14/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 10:28
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:28
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131763899
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131763899
-
12/01/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045080-51.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde] REQUERENTE: CLAYTON SEMIR LIMA BUSTAMANTE REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLAYTON SEMIR LIMA BUSTAMANTE em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja suspensa a cobrança relativa ao IPM-Saúde, código 0606 (FORTALEZA SAÚDE-IPM).
Relata a parte autora que é servidor público do Município de Fortaleza, estando a ser descontado compulsoriamente de seus vencimentos o percentual de 2% a título de contribuição de assistência à saúde (Fortaleza Saúde - IPM, código 0606).
Requer, então, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM (código 0606).
Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência.
Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988).
A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o pedido de antecipação da tutela de urgência ser deferido de plano. É consolidado o entendimento de ser vedada a cobrança de contribuição compulsória destinada para a assistência à saúde, uma vez que os Estados, Distrito Federal e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde.
Embora a Constituição Federal tenha atribuído aos entes da federação competência para instituir contribuição para o custeio da previdência social (art. 149, §1º, da CF), assim não procedeu quanto à assistência à saúde, de modo que se mostra indevida a contribuição compulsória instituída pelo Município de Fortaleza (IPM-SAÚDE), ora incidente sobre os vencimentos do requerente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE.
LEI MUNICIPAL N.º 8.409/1999.
INDEVIDOS.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
VIOLAÇÃO AO ART. 149, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
SENTENÇA ESCORREITA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a sustação dos descontos nos proventos da impetrante referentes à contribuição denominada IPM-Saúde, instituída pela Lei Municipal n.º 8.409/1999. 2.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da CF/88, afastou a permissão dada aos Municípios para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, de modo que a Lei Municipal nº 8.409/1999, que prevê cobrança da contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde, ainda que editada em momento anterior, não foi recepcionada pela nova redação, haja vista a flagrante incompatibilidade material.
A compulsoriedade da contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas quando houver a expressa adesão dos servidores.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Evidenciada, na hipótese, a ilegalidade na cobrança, escorreita a sentença que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte impetrante. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02887398520218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IPM-SAÚDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, DA CF.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que não merece prosperar a alegação do demandado, quanto à suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora, visando a implementação dos direitos pretendidos.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2.
No mérito, o cerne da questão discutida cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, com a condenação do IPM à suspensão em definitivo dos descontos a título de IPM-Saúde, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 3.
Cumpre registrar que, em consonância com a jurisprudência assente neste Tribunal de Justiça, entendo no sentido da ilegalidade da cobrança compulsória de contribuição destinada à assistência à saúde por meio do IPM Saúde, tendo em vista a ausência de competência constitucional do ente municipal para instituir contribuição específica para custear os serviços de saúde, na conformidade do que preceituam os arts. 40, caput e 149, § 1º, da CF. 4.
Considerando a natureza indevida da contribuição adversada, além da inexistência de autorização expressa da servidora ao serviço de assistência à saúde em comento, tenho que a devolução dos valores descontados a título de tal rubrica é adequada e não configura enriquecimento ilícito da contribuinte. 5.
Salienta-se, por fim, que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02595393320218060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/06/2023).
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo presente pela continuidade dos descontos efetivados de forma indevida, ocasionando assim repercussão negativa na esfera patrimonial do Requerente, principalmente quando essas verbas possuem caráter alimentar, ou seja, destinam-se à sua própria sobrevivência.
Por esta razão, DEFIRO os efeitos da antecipação da tutela de urgência para determinar que o Requerido suspenda incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde dos vencimentos do Requerente (FORTALEZA SAÚDE-IPM, código 0606 ), até ulterior decisão deste juízo.
CITE-SE o Requerido, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIMANDO-O para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131763899
-
09/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131763899
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/12/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002951-97.2024.8.06.0173
Deijanira Silva Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Coracy de Araujo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 09:57
Processo nº 3002951-97.2024.8.06.0173
Deijanira Silva Sousa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Jose Coracy de Araujo Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 13:33
Processo nº 0224470-71.2020.8.06.0001
Estado do Ceara
Hildenia Regia Xavier de Moura
Advogado: Jean Karlo Moura Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2025 11:41
Processo nº 3000558-80.2024.8.06.0051
Maria das Gracas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 16:31
Processo nº 3000558-80.2024.8.06.0051
Maria das Gracas Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingrid Naira Pontes Quariguasy
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 15:34