TJCE - 0245867-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:49
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NEUTEL ANDRADE LIMA NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de NEUTEL ANDRADE LIMA NETO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135482646
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135482646
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0245867-50.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Nota Promissória] AUTOR: CEARA CAMINHOES COMERCIO LTDA - ME REU: TIAGO BELMINO POMPEU
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135482646
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13/02/2025 08:12
Decorrido prazo de NEUTEL ANDRADE LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130561328
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0245867-50.2024.8.06.0001 MONITÓRIA (40) [Nota Promissória] AUTOR: CEARA CAMINHOES COMERCIO LTDA - ME REU: TIAGO BELMINO POMPEU
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por CEARA CAMINHOES COMERCIO LTDA, em face de TIAGO BELMINO POMPEU, visando a cobrança de valor insculpido em nota promissória não adimplida pelo promovido, nos termos do art. 701 do CPC/15. Citado, o demandado apresentou embargos monitórios (id. 120599028). Impugnação aos embargos de id. 120599034. É o relatório.
Decido sucintamente. II) FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, na medida em que a demanda não exige maiores esforços probatórios além daqueles já repousantes nos autos. Defiro ao promovido o benefício da justiça gratuita, vez que a própria existência da dívida corrobora para a compreensão da situação de pobreza alegada. Sigo, portanto, ao mérito. Dispõe o atual art. 701, § 2º, do CPC/15 que: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Extreme de dúvidas, o texto legal quando afirma que a rejeição dos embargos ao procedimento monitório culmina na constituição de título executivo judicial em favor do ajuizante, que ora se apresenta, e conversão do mandado inicial em executivo. Inicialmente, no caso sub examine, compreendo que os documentos apresentados espelham prova escrita sem eficácia de título executivo, hábeis a ensejar essa via abreviada.
Explico. Diz-se em doutrina e jurisprudência que o documento a fundamentar o processo monitório deve transmitir verossimilhança suficiente à adoção desta via mais enxuta.
Com efeito, embora não se exija prova robusta, deve o documento apresentar-se suficiente à aparência do crédito reclamado. Decorre que, o dispositivo legal que versa acerca da validade da nota promissória, determina o antedimento a requisitos extrínsecos formais, quais sejam aqueles determinados no art. 54 do decreto 2.044/08, senão, vejamos: Art. 54.
A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de "Nota Promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. A jurisprudência pátria é majoritária no entendimento acerca da necessidade de observância dos requisitos extrínsecos: Apelação Cível.
Ação anulatória de título de crédito e cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais.
Nota promissória.
Assinatura falsa do emitente.
Requisito essencial não preenchido.
I.
Considera-se válida a nota promissória nos termos do artigo 75 da Lei Uniforme de Genébra, quando dela constar a correta denominação; promessa de pagar valor determinado; nome do beneficiário; data de emissão e assinatura do emitente.
A ausência dos requisitos extrínsecos essenciais retira a validade da nota promissória.
II.
Princípio da congruência.
Observância.
Consoante o princípio da adstrição e congruência (artigos 141 e 492, do CPC), o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.
No caso em apreço, o juízo a quo julgou o pedido de declaração da nulidade da nota promissória em questão e cancelamento do protesto junto ao Cartório de Protesto de Títulos, sendo-lhe defeso, sob pena de proferir sentença extra petita, analisar a existência e validade do negócio jurídico subjacente fora da ação própria para esse fim.
III.
Protesto indevido.
Negativação indevida do nome do requerente.
Ato ilícito.
Configuração do dever de reparação dos danos morais.
In casu, restando comprovada a falsificação da assinatura do requerente/apelante na nota promissória, indevido o protesto do título, trazendo consequências nocivas pelo lançamento de seus dados pessoais junto aos órgãos de restrição creditícia.
Restam colmatados, portanto, todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório do dano moral.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 03715395520138090103 MINAÇU, Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO.
REQUISITO EXTRÍNSECO ESSENCIAL PARA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a irregularidade formal de ausência de indicação da data de emissão da nota promissória afasta a exigibilidade do título.
Precedentes. 2.
No caso, a nota promissória em execução não contém a data de emissão e não há elementos que permitam definir, com certeza, os dados faltantes no título a fim de lhe dar força executiva.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice, na via estreita do recurso especial, na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1280469 SP 2018/0089798-0, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. 1- De acordo com o artigo 75 do Anexo I das Convenções da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), são requisitos essenciais à nota promissória: I) denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; II) promessa pura e simples de pagar quantia determinada; III) época do pagamento; IV) lugar do pagamento; V) pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; VI) indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; VII) assinatura do emitente (subscritor). 2- A ausência de indicação da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga a nota promissória constitui irregularidade formal do título, a impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva. (TJ-MG - AC: 10000211066675001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) Com efeito, observa-se na nota promissória objeto do feito a regularidade formal do título. Em sua defesa, o embargado alega a inexistência de prova escrita hábil a ensejar o pedido monitório.
Entretanto, dos documentos anexados à inicial, verifica-se a indubitável existência da dívida, por meio de contra de compra e venda, emissão de nota fiscal, contrato de distrato do anteriormente firmado, com a emissão de nota promissória pelo embargado, direcionado ao embargante. Nesse sentido, e tendo em vista o anteriormente fundamentado, a procedência da demanda é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Em conclusão, julgo o feito procedente, com amparo no art. 487, I, do CPC/15, condenando a parte promovida no pagamento da quantia de R$ 596.992,85 (quinhentos e noventa e seis mil novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), acrescida de atualização monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, pela taxa SELIC. Ademais, imputo à parte sucumbente o ressarcimento das custas judiciais ao promovente, bem como honorários advocatícios ao seu patrono judicial, estes últimos à ordem de dez por cento sobre o valor da condenação, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo provocação executória, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130561328
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08/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130561328
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17/12/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:32
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 13:05
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 12:38
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373185-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2024 12:21
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19/09/2024 19:20
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:52
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 10:56
Mov. [25] - Documento Analisado
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04/09/2024 09:05
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:02
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/09/2024 17:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296441-3 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 03/09/2024 17:28
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13/08/2024 18:51
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/08/2024 18:51
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/08/2024 18:41
Mov. [19] - Documento
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06/08/2024 10:48
Mov. [18] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/154135-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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06/08/2024 10:45
Mov. [17] - Documento Analisado
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23/07/2024 10:56
Mov. [16] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 13:35
Mov. [15] - Conclusão
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18/07/2024 09:49
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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17/07/2024 12:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02197291-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/07/2024 12:04
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16/07/2024 12:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 11:12
Mov. [11] - Documento Analisado
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15/07/2024 10:03
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 16:33
Mov. [9] - Conclusão
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08/07/2024 14:11
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1597229-18 no valor de 60,37
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08/07/2024 13:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175698-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/07/2024 13:28
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05/07/2024 00:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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03/07/2024 12:20
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 10:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/06/2024 22:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:37
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 13:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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