TJCE - 3000899-35.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 15:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:46
Decorrido prazo de GEOVANIA APARECIDA BATISTA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132590395
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132590395
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132590395
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132590395
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27/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590395
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27/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590395
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27/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 129318114
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 129318114
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17/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:50
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000899-35.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANIA APARECIDA BATISTA CAMPOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela autora em face do réu acima indicado.
Afirma a autora que foi surpreendida com um parcelamento da fatura do catão de credito, sendo cobrados juros abusivos.
Requer a concessão de tutela provisória para que se determine a imediata suspensão do referido parcelamento. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
Com efeito, nesse momento processual, os documentos acostados, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora não contraiu a dívida objeto da demanda, ensejadora dos descontos questionados.
Assim sendo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro probatório à luz das regras de distribuição do ônus da prova.
Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Considerando o perfil do réu, litigante de massa, que dificilmente apresenta propostas de acordo em audiência, conforme as máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC), bem como os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), da razoabilidade e da eficiência procedimental (art. 8º do CPC) e o disposto no art. 139, II e VI, do CPC, dispensa-se, em um primeiro momento, a audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de sua posterior designação caso as partes demonstrem interesse concreto em sua realização.
Assim sendo, cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência dessa decisão e para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129318114
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09/01/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129318114
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09/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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