TJCE - 3000704-50.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/03/2025 00:10
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/03/2025 08:22
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025. Documento: 137170699
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137170699
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JAGUARIBE SECRETARIA DA 2ª VARA AV: 08 de Novembro, S/N, Centro, Jaguaribe/CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000704-50.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] Polo Ativo: AUTOR: MARIA SANTANA DE LIMA SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo a parte autora para se manifestar sobre as guias de parcelamento, no prazo de 5 dias.
Jaguaribe/CE, 25 de fevereiro de 2025.
JULIETA BARBOSA MAIA NETA Diretora de Secretaria/Gabinete -
25/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137170699
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13/02/2025 09:43
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/02/2025 09:42
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/02/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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13/02/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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13/02/2025 09:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DE LIMA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000704-50.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA DE LIMA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifico que o autor teve como rendimentos tributáveis o valor R$ 93.139,42 (noventa e três mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) (ID nº 125811955).
Por outro lado, não juntou comprovantes de despesas que viesse a justificar a justificar a concessão do benefício mesmo com a aferição dessa renda.
Em vista disto, entendo que não restou caracterizada a hipossuficência da parte autora, razão pela qual INDEFIRO o benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Contudo, considerando que, no presente caso, as custas processuais possuem valor elevado, concedo ao promovente o benefício do parcelamento de custas (art. 98, § 6º, do CPC), devendo sere pagas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas (art. 28 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE), a primeira delas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão.
A falta do pagamento de qualquer parcela, no curso do processo, acarretará o vencimento antecipado das demais (art. 28 da Resolução nº 23/2019 do Órgão Especial do TJCE) e importará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Expeça as guias do parcelamento.
Postergo o juízo de recebimento da inicial para após o pagamento da primeira parcela das custas.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130691292
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09/01/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691292
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09/01/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115281798
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11/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115281798
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11/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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