TJCE - 3002701-86.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172580952
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172580952
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002701-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE TELES LEVINO BRANDAOREU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 172580927.
ITAPIPOCA/CE, 5 de setembro de 2025.
WELLINGTON SAMPAIO VIANA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
05/09/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172580952
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05/09/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:39
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164994771
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164994771
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002701-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE TELES LEVINO BRANDAOREU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA" proposta por ABNER TELES LEVINO, menor representado por sua genitora CLEANE TELES LEVINO BRANDÃO, contra o MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA e o ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. Através da presente demanda, o promovente requereu provimento jurisdicional que obrigasse os entes políticos a fornecerem CIRURGIA PEDIÁTRICA, garantindo-se o tratamento completo de sua doença/enfermidade/condição, vez que "foi diagnosticado um ectópico, que é o seu testículo esquerdo está em uma posição anormal, e juntamente com esse diagnóstico, também teve um reconhecimento de uma criptorquidia, onde o testículo não vai para o saco de pele abaixo do pênis antes do nascimento". Alega que aguarda a cirurgia desde agosto de 2023, tendo decorrido mais de um ano desde os encaminhamentos, sem êxito. A inicial veio instruída com documentos pessoais, exames médicos, encaminhamento de fila de espera, guia de encaminhamento a confirmar a necessidade da cirurgia (id 131458209). Decisão de id 136866736 deferiu o pedido de tutela de urgência. O Estado do Ceará, devidamente citado, deixou de contestar, tendo informado o encaminhamento ao setor de agendamento da cirurgia (id 138239573). O Município de Itapipoca apresentou contestação se manifestando pela improcedência dos pedidos (id 138284641). Réplica de id 151045513, refutando os argumentos defensivos. Intimadas as partes para especificação de provas, não houve requerimentos. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (id 163944483). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar para ao final decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, eis que a questão discutida nos autos não alcança matéria fática, mas tão somente jurídica, o que afasta a necessidade de produção de prova em audiência, (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Tem-se dos autos que o pedido do promovente enquadra-se no direito à saúde, garantido por nossa Carta Maior de 1988, em seu art. 5º, inciso LXIX. Decerto os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa humana foram Constitucionalmente eleitos como direitos fundamentais, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros de cada ente estatal. Assim, a saúde, além de constituir um direito social (CF, art. 6º), é dever do Estado (CF, art. 196), gênero do qual são espécies a União, os entes federativos e os Municípios, devendo ser financiada com recursos do orçamento da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF, art. 198, § 1º). Também compete ao Estado prestar assistência ao cidadão na área da saúde, através do sistema único, diante das ações propostas nos serviços públicos de saúde (art. 198, § 1º, CF c/c art. 4º, Lei n. 8.080/1990). Dessa forma, tem-se que a conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na estruturação do SUS é também consequência do art. 23, do texto constitucional, que atribui aos entes federados a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública. Por seu turno, a regulamentação infraconstitucional do SUS (Lei n. 8.080/90) assevera que: Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. (…) Ademais, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará é pacífico quanto à solidariedade dos entes da Federação nas ações que tratem do Sistema Único de Saúde, tendo todos eles legitimidade para compor o polo passivo da demanda, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido . (TJCE.
AgIn nº 3162479201080600000.
Relatora: Desa.
Sérgia Maria Mendonça Miranda. 6ª Câmara Cível.
Data de registro: 19/07/2011). Assim, é evidente o dever das 03 (três) esferas públicas estarem obrigadas constitucionalmente a promover a saúde, devendo as regras de divisão de atribuições serem compensadas, em prol da rápida prestação do serviço público.
Admite-se, neste sentido, a responsabilização isolada ou associada para cumprimento da obrigação. A demanda deflagrada pelo autor teve como objetivo garantir a ele a realização de cirurgia pediátrica, tendo em vista seu grave estado de saúde, decorrente de Criptorquidia À Esquerda, com dores em região inguinal. Como destacado na decisão em que deferiu a tutela de urgência, a concessão do referido pleito tem como fundamento o dispositivo constitucional que assevera ser a saúde um dever do Estado e um direito de todos.
Tenho que o deferimento de tal pedido tem como escopo garantir a efetividade do preceito constitucional, não se cuidando de interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, que possa caracterizar violação à separação dos poderes. Assim, cabe aos entes públicos fornecer tudo que for indispensável à garantia da saúde e da vida daquele que não possui, por exemplo, condições de custear uma internação em hospital particular ou um remédio de alto valor. Notadamente, os preceitos constitucionais traçam como objetivo da seguridade social, a universalidade de sua cobertura e de seu atendimento, garantindo a todos que venham dela necessitar o direito fundamental de obter do Poder Público, em geral, ações e serviços que promovam a proteção e recuperação da saúde (arts. 194 e parágrafo único, c/c arts. 196 e 197, da CF/88). No caso em análise, vê-se que o tratamento fora prescrito por médica(o) da rede pública, e carecendo o assistido de tratamento célere e eficiente, somado ao fato de que a falta da assistência prescrita, sua ausência poderá prejudicá-lo, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação a sua saúde, podendo a enfermidade evoluir e agravar seu quadro de saúde. Apesar do caráter eletivo, em que não há risco de perecimento do direito alegado, tenho que o atraso injustificado na efetivação do referido procedimento, podendo, inclusive, comprometer a eficácia e/ou reduzir o benefício do procedimento, configura omissão abusiva e ilegal do Poder Público, afrontando, assim, o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Inobstante o interesse público prevalecer sobre o privado, visando o Estado a satisfação dos anseios sociais, é certo também que a sociedade é feita por cada cidadão, sendo dever do Estado preservar a vida destes. Nesse contexto, tem-se que é indene de dúvidas as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública de manter equilibradas as contas públicas, com observância à necessidade de destinar ações e serviços ao SUS, em estrita obediência ao texto, contudo é defeso ao administrador esquivar-se de seu dever constitucional para com o cidadão em situação excepcional. DISPOSITIVO. Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando aos entes requeridos forneçam, em favor do autor, a cirurgia pediátrica pleiteada, sob pena de bloqueio de valores para obter o atendimento particular, nos termos da tutela de urgência outrora concedida, que ora se confirma integralmente. Como a parte condenada é a Fazenda Pública, resta isenta do pagamento das custas. Com relação aos honorários, condeno os entes demandados em honorários a serem por si suportados e rateados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, uma vez que dispensado o reexame necessário, pois que o proveito econômico obtido na causa é inferior a quinhentos salários-mínimos. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 14 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164994771
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14/07/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 04:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Apelação
-
30/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025. Documento: 152539414
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152539414
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3002701-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Assistência à Saúde] AUTOR: CLEANE TELES LEVINO BRANDAO REU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, enviar os autos conclusos para análise do Magistrado quanto à necessidade ou não de produção de outras provas, bem como decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou de anúncio do julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), a depender da convicção deste juízo ante os argumentos e provas constantes nos autos; 3) Não havendo pedido de produção de provas, encaminhar os autos conclusos, ficando as partes cientes que nesta hipótese será realizado o julgamento antecipado da lide por este juízo. Itapipoca/CE, 28 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
28/04/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152539414
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28/04/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142543423
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142543423
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26/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142543423
-
26/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:10
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MACKSON BRAGA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131499580
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131499580
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002701-86.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEANE TELES LEVINO BRANDAOREU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DESPACHO Intime-se o autor para que apresente procuração e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinadas por sua representante legal no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Itapipoca/CE, 25 de dezembro de 2024 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131499580
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09/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131499580
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07/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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21/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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