TJCE - 0202980-43.2022.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154306687
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154306687
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22/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154306687
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22/05/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 11:50
Juntada de despacho
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14/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 15:51
Decorrido prazo de MAYKSON ALVES CLEMENTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Decorrido prazo de LUCAS PALMEIRA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Decorrido prazo de JAKSON RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112682157
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112682157
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112682157
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 112682157
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09/01/2025 00:00
Intimação
**** PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202980-43.2022.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIANA MACEDO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ACAUTELATÓRIA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) ajuizada por VALERIANA MACEDO DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a parte autora na inicial (ID nº 109146359), em síntese, que ao construir sua residência, fez o pedido de ligação nova de energia, em 27/05/2021, a qual ainda não realizou o pedido.
Ademais, aduziu que teve seu nome incluído, pela parte requerida, no cadastro de devedores, por duas faturas inadimplidas nas em 13/10/2021 e 23/11/2021, nos respectivos valores de R$ 55,48 (cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Diante disso, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a inversão do ônus da prova; iii) o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar a instalação da energia elétrica na residência da autora; e, iv) a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a retirada do nome da promovente do rol de inadimplentes.
Proferida decisão interlocutória (ID nº 109146327) recebendo a inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela requerida pela parte demandante, encaminhando os autos para o CEJUSC e determinando a citação da parte requerida.
Realizada audiência de conciliação (ID nº 109146342), a tentativa de conciliação não logrou êxito, sendo determinada a conclusão dos autos para apreciação.
Na contestação (ID nº 109146347), a parte demandada defendeu a ausência de demora na realização do serviço, atribuindo a responsabilidade da realização da obra de extensão à parte consumidora.
Ademais, defendeu a validade das cobranças efetuadas, de modo que o não pagamento das faturas impossibilitariam a ligação da energia elétrica.
Assim, requereu a improcedência da demanda, se posicionando pela ausência de ato ilícito.
Em réplica à contestação (ID nº 109146349), a parte promovente impugnou os termos da defesa e reiterou os termos da exordial.
Proferida decisão interlocutória (ID nº 109146353) saneando os autos, invertendo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado.
Na petição de ID nº 109146356, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de provas, enquanto a parte requerente deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, é dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, pois a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora da ação no conceito de consumidor, e a requerida, no conceito de fornecedora, conforme artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e sob essa ótica será apreciada a lide.
Ressalta-se que a demandada é uma empresa privada concessionária de serviço público, uma vez que fornece serviço de energia elétrica, dessa forma atua com responsabilidade civil objetiva pelos danos causados por seus agentes a terceiros, por força do preceito contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De maneira convergente, o Código de Defesa do Consumidor determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Nesse contexto, é dispensável a demonstração de culpa ou dolo para caracterizar a responsabilidade civil da empresa promovida em casos de falha na prestação do serviço, de modo que se revela suficiente a comprovação da conduta, o dano, e o nexo de causalidade, este pode ser rompido caso comprovada a ocorrência das excludentes legais: caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo da vítima.
In casu, a parte requerente alega que solicitou a ligação de energia elétrica nova em 27/05/2021, além de ter tido seu nome incluído no rol de cadastro de inadimplentes, pelos débitos oriundos de 13/10/2021 e 23/11/2021, nos respectivos valores de R$ 55,48 (cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) e R$ 33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Em contrapartida, a requerida alega que não incorreu em ato ilícito, uma vez que a ordem se trata de demanda com necessidade de extensão da rede, atribuindo tal responsabilidade do próprio consumidor.
Da análise dos fólios, verifica-se que é incontroverso que o serviço solicitado em favor da parte promovente não foi prestado.
Acerca dos argumentos apresentados pela parte promovida, estes não merecem prosperar, tendo em vista que a responsabilidade pela extensão da rede é da própria concessionária do serviço público.
Acerca do tema, o Plano de Universalização de Energia Elétrica, instituído pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, atribuiu, em seu artigo 14, à ANEEL a fixação das metas de universalização do uso de energia elétrica para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
Por sua vez, a Resolução Aneel nº 414/2010, que normaliza as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, estabelece em seus artigos 32, inciso I, art. 33 e art. 34 que: Art. 32.
A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação de que trata o art. 27, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando: I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora; Art. 33.
A partir do recebimento das informações de que trata o art.32, o interessado pode optar entre aceitar os prazos e condições estipulados pela distribuidora; solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos ou executar a obra diretamente, observado o disposto no art. 37, manifestando sua opção à distribuidora nos prazos a seguir estabelecidos: I 10 (dez) dias, no caso de atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41; e II no prazo de validade do orçamento da distribuidora, nas demais situações. § 1o No caso do atendimento sem ônus de que tratam os arts. 40 e 41, a não manifestação do interessado no prazo estabelecido no inciso I caracteriza sua concordância com relação ao cronograma informado pela distribuidora. § 2o Salvo estipulação de prazo maior pela distribuidora, o orçamento informado terá validade de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. § 3o O pagamento da participação financeira do consumidor caracteriza a opção pela execução da obra conforme o orçamento e o cronograma acordados com a distribuidora.
Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Grifou-se) No caso em tela, ficou comprovado a autora solicitou a religação da energia em 27/05/2021 (ID nº 109146364), e que não foi demonstrado em momento algum a efetivação do serviço, o qual é bem essencial para a sociedade (RE 952.76 RS).
Assim, enquanto a parte autora logrou êxito em comprovar suas alegações (art. 373, inciso I, do CPC), a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), fato que caracteriza o ato ilícito praticado.
Este é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ilustra a decisão abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2.
A concessionária de serviço público alega que não cumpriu a solicitação para a ligação de energia devido à necessidade de execução de obra complexa, qual seja, extensão de rede, bem como, pelo elevado número de obras, falta de materiais necessários e a escassez de mão de obra. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 4.
O fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, tendo em vista ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia.
Dito isso, o art. 22 do CDC aduz que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 5.
A responsabilidade das concessionárias e permissionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 da lei consumerista, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou quando o defeito na prestação inexiste. 6.
Restou incontroverso que a parte autora solicitou a ligação de energia elétrica em 04/08/2020 (protocolo administrativo nº 110542616), e que, passados mais de UM ANO (do pedido administrativo/protocolo), a concessionária não havia realizado a instalação e em nenhum momento comprovou que vinha tomando as providências necessárias para a execução do serviço ou mesmo envidando esforços em angariar as licenças pertinentes, não podendo transferir tal ônus ao usuário do serviço, evidentemente hipossuficiente. 7.
A Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, estabelece o prazo máximo de 7 (sete) dias para ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação, contados a partir da data em que as instalações e o cumprimento de demais condições relevantes foram aprovadas, bem como, prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora, como é o caso dos autos. 8.
Em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia a concessionária demonstrar fato que desconstituísse o direito do autor, ou seja, provar os motivos plausíveis que impossibilitassem que o serviço fosse realizado de forma imediata, arcando, ainda, com os demais prejuízos decorrentes.
No entanto, a demandada não acostou contraprova eficiente aos autos, não demonstrando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme art. 373, II do CPC, por conseguinte, resta caracterizada a falha na prestação de serviço da empresa. 9.
Em relação à quantia fixada pelo magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Precedentes desta Corte de Justiça. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. (Apelação Cível - 0050647-11.2021.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 09/05/2024) (Grifou-se) Pelo exposto, em virtude da falha da prestação de serviço, merece procedência o pedido de ligação definitiva da energia elétrica na unidade consumidora.
Ante a inexistência da prestação do serviço, impossível seria a cobrança de faturas, ante a ausência de prestação do serviço.
Entretanto, por não ter sido requerido, deixo de declarar inexistente os débitos indicados na exordial, determinando apenas a retirada do nome da parte autora do rol de cadastro de inadimplentes. DOS DANOS MORAIS Acerca dos danos morais, a parte autora pugnou pela condenação da parte ré em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na presente demanda, em virtude de se tratar de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço (art. 37, §6º, da CF), somente é necessária a demonstração de nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo sofrido.
In casu, entendo que a requerente sofreu danos extrapatrimoniais, por ter passado mais de dois anos sem o fornecimento de energia elétrica, em que pese ter realizado a solicitação e ter cumprido com as requisições da concessionária, bem como por ter seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.
Conclui-se, então, que houve conduta danosa por ato da promovida, quando deixou de prestar serviço essencial sem a eficiência e continuidade necessária à consumidora, em conformidade com o art. 22, do CDC.
Acerca do tema, vejamos como se posicionam os tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO.
ARTS. 6, X, E 22, DO CDC.
ART. 7°, I, DA LEI N° 8.987/1995.
SENTENÇA DETERMINANDO A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO.
DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10, DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA COMPLEXIDADE PARA PRESTAR O SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT DO CDC.
MANUTENÇÃO DO PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO NA FORMA ADEQUADA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 (...). 9 ¿ O valor arbitrado a título de danos morais, pelo juízo a quo, atendeu as exigências de razoabilidade e proporcionalidade, curvando-se ao entendimento já delimitado por este Tribunal de Justiça.
Com efeito, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estipulado a título de danos morais, não excedeu ao montante que esta Corte habitualmente tem aplicado para casos dessa natureza e se revela adequado às peculiaridades dos eventos apreciados nos presentes autos. 10 ¿ Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
Fortaleza, 14 de Junho de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - RELATOR (Apelação Cível - 0200583-78.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 15/06/2023) (Grifou-se) Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao consumidor, devendo pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente para: a) reconhecer a ilegalidade no ato de demora no fornecimento do serviço essencial e, consequentemente, determinar a ligação de energia elétrica nova na unidade consumidora, observados os prazos legais, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a retirada do nome da autora do rol de cadastro de inadimplentes; c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,0 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com incidência de juros de 1% a.m., a partir da data da citação (art. 405, do CC).
Custas processuais e a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem suportados pela parte requerida (art. 85, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 112682157
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 112682157
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 112682157
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 112682157
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08/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682157
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08/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682157
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08/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682157
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08/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112682157
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18/12/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 03:59
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:45
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 08:36
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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10/09/2024 17:37
Mov. [30] - Conclusão
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17/11/2023 14:27
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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17/11/2023 11:11
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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25/10/2023 13:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
20/10/2023 14:17
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01816286-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 14:15
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20/10/2023 03:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
-
18/10/2023 02:31
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2023 15:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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05/10/2023 11:16
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 14:55
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2023 11:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01807151-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2023 10:51
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16/05/2023 09:35
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01806821-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2023 09:00
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26/04/2023 16:45
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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26/04/2023 16:44
Mov. [17] - Documento
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26/04/2023 16:44
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 16:03
Mov. [15] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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25/04/2023 16:02
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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24/04/2023 08:39
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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20/04/2023 16:38
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.23.01805676-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 16:29
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24/01/2023 08:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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23/01/2023 12:44
Mov. [10] - Encerrar análise
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20/01/2023 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0013/2023 Teor do ato: o:Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes e Tutela de Urgencia Advogados(s): Lucas Palmeira Dantas (OAB 37626/CE), Jakson Rodrigues de Souza (OAB 36809/CE), May
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19/01/2023 17:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/01/2023 13:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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13/01/2023 10:45
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório | o:Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes e Tutela de Urgencia
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12/01/2023 10:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/04/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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10/01/2023 15:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 12:36
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 05:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2022 05:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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