TJCE - 0203920-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130861096
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130861096
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0203920-16.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: JOSE ROSENATO SOUSA DE ABREU Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, promovida por JOSE ROSENAUTO DE SOUSA DE ABREU-ME, em face de BANCO ITAU CARD S/A., alegando, em síntese, que: a) Ingressou judicialmente contra o Banco Itaú no processo nº 0179554-25.2015.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível de Fortaleza/CE, o qual resultou em um acordo entre as partes e no encerramento definitivo da relação entre elas. b) Relatou que a partir de 17 de outubro de 2023, passou a receber cobranças do Banco Itaú referentes a débitos desconhecidos, nos valores de R$ 1.881,20 (mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos) e R$ 97.523,58 (noventa e sete mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), ambos com vencimento em 30 de novembro de 2023, referindo-se a um suposto contrato nº 277993368888000000442, além de mensagens de texto contendo cobranças insistentes e ameaça de ajuizamento de ação judicial. c) Além disso, argumentou que ao buscar esclarecimentos, a atendente identificada como Denise informou que o autor teria efetuado uma renegociação de dois cartões em 36 parcelas, com origem em dívida datada de 16 de março de 2012, registrando o atendimento sob o protocolo nº 961106691. d) Sustentou que após o encerramento do processo judicial nº 0179554-25.2015.8.06.0001 e o pagamento de R$ 7.000,00 em 2016, não manteve qualquer relação comercial com o Banco Itaú, e desse modo requereu condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, além de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados com base na má fé da instituição.
Despacho de ID 118030634, deferindo o pedido de gratuidade judicial à parte autora, invertendo o ônus da prova quanto aos fatos controvertidos, e ordenando a citação da parte ré.
Contestação de ID 118030642, em que a parte ré alegou, em síntese: a) Preliminarmente, inépcia da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao promovente. b) No mérito, sustentou que a numeração 277993368888000000442 indicada pela parte autora como sendo de algum contrato, na verdade se trata de código de barras de algum boleto gerado, bem como argumentou que não reconhece as cobranças objetos desta ação, visto que, não se tratam de qualquer operação contratual formalizada entre as partes. c) Além disso, defendeu a inaplicabilidade do CDC, ausência de comprovação de dano material pela parte autora, não cabimento de repetição do indébito, necessária compensação de valores, impossibilidade de devolução em dobro e ausência de dano moral. d) Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Despacho de ID 118030657, intimando a promovente para manifestar-se em réplica, bem como intimou ambas as partes para manifestarem interesse na produção de provas.
Réplica de ID 118030659, em que a parte autora reiterou os termos da inicial e rebateu os argumentos da defesa, bem como informou não ter mais provas a produzir.
Petição de ID 118030665, em que a requerida manifestou ausência de interesse na produção de provas.
Decisão de ID 118030668, rejeitando a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como, diante da inversão do ônus da prova (ID 118030634), intimou a parte ré para juntar o contrato referente aos valores impugnados pela parte autora.
Petição de ID 118030674, em que a demandada requereu a juntada do contrato solicitado. É breve o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois entendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de de fesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE -AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021,1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).g.n.
Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
DO MÉRITO; Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a parte autora consumidora e o banco réu prestador de serviços, nos moldes do Enunciado n° 297 da Súmula do STJ, a qual orienta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs termo a qualquer celeuma ainda existente sobre o tema, ao editar o Enunciado nº 297 da sua Súmula, transcrito a seguir: ''O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras''.
No caso vertente, esta inversão já fora expressa e devidamente deferida no despacho de ID 118030634.
Pois bem.
A pretensão meritória cinge-se ao pleito de declaração de inexistência de débito diante de um suposto contrato que teria sido celebrado entre as partes autora e ré, bem como à repetição de indébito em dobro dos valores cobrados, no montante total de R$ 99.404,78 (noventa e nove mil quatrocentos e quatro reais e setenta e oito centavos), e à responsabilização civil por dano extrapatrimonial da parte ré.
Conforme o art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Negada a existência da dívida pelo consumidor, compete à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Mesmo após a inversão do ônus da prova (ID 118030634) e a intimação para apresentação do contrato referente aos valores impugnados pela parte autora (ID 118030668), a parte ré deixou de juntar o documento exigido.
Em vez disso, sem qualquer explicação, limitou-se a apresentar uma cédula de crédito bancário datada de 22/10/2009, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 118030645), enquanto os valores impugnados pela promovente correspondem a R$ 1.881,20 (mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos) e R$ 97.523,58 (noventa e sete mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos).
Além disso, apresentou relatórios internos que não comprovam a existência de vontade de contratar (ID 118030674).
Ademais, observei que o próprio promovido, em sede de contestação, afirma que não reconhece as cobranças objetos da ação, tendo em vista que não se tratam de qualquer operação contratual formalizada entre as partes (ID 118030642, fl. 03).
Ora, a parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito, qual seja, a cobrança realizada pela requerida (ID 118030632), enquanto a própria demandada alegou não reconhecer tal cobrança, diante da ausência de operação contratual.
Assim, considerando a falta de comprovação da legalidade das cobranças e a própria negação do promovido quanto à existência de contrato entre as partes, declaro inexistentes os débitos de R$ 1.881,20 (mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos) e R$ 97.523,58 (noventa e sete mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), cobrados pela requerida e impugnados pela promovente na petição inicial.
Observo que a parte autora requereu, ainda, a indenização a título de danos materiais, consistente na condenação da empresa ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, e no que se refere a este pedido, não há como acolhê-lo, visto que é incontroverso que os elementos para a aplicação da norma inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC não estão presentes.
A propósito, o Código de Defesa do Consumidor prevê, no art. 42, parágrafo único, o seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Pois bem, não será possível a aplicação da previsão do parágrafo único, do art. 42, do CDC, pois esta norma exige, como condição à repetição do indébito, tanto a "cobrança indevida", que ocorreu no caso concreto, quanto o efetivo pagamento desta cobrança, fato este que não se evidenciou nos presentes autos, haja vista que não há, na documentação acostada à exordial, a demonstração de que a parte autora, efetivamente, pagou os alegados valores indevidos.
Logo, é o caso de rejeitar o pedido de restituição em dobro do valor supostamente pago pela parte autora, ante a ausência de prova documental nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa dos promoventes, em atenção ao que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto à pretensão autoral de indenização por danos morais, em que pese o pleito inicial figurar de modo confuso, eis que requer reparação de danos à pessoa jurídica e à pessoa física que representa legalmente a empresa, entendo que, no caso concreto, não restou demonstrada qualquer situação apta a ensejar a reparação, tendo em vista que não houve negativação indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo ocorrido, apenas, cobrança indevida, o que, por si só, no meu entender, não gera direito a tal indenização.
Igualmente, verifico também, que a parte autora não apresentou comprovação suficiente para indicar que passou por situação vexatória ou similar, sendo certo que a simples cobrança, ainda que resultante de procedimento irregular, não basta, por si só, para configurar ato ilícito a ensejar o dano moral indenizável.
Ademais, não identifico qualquer violação à esfera de direitos da pessoa jurídica, dentre eles a honra, a imagem, a identidade ou a credibilidade, direitos esses tuteláveis pela responsabilização extrapatrimonial.
Sobre o tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1608340 SP 2019/0322138-7, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Dessa forma, não merece prosperar o pleito autoral quanto à indenização por danos morais.
Com efeito, considerando o panorama probatório, impõe-se, pois, o acolhimento parcial do pedido inicial.
Diante do exposto, acolho em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 490, ambos do CPC, para declarar a inexistência dos débitos de R$ 1.881,20 (mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos) e R$ 97.523,58 (noventa e sete mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), cobrados pela requerida e impugnados pela promovente na petição inicial.
Em virtude da sucumbência recíproca, arcarão as partes com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, ficando arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, tocando aos advogados das partes referido percentual, já que o CPC veda a compensação de honorários, observando-se, contudo, a gratuidade judicial deferida para a parte promovente, nos termos do artigo 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as), via DJe. Fortaleza - CE, 18/12/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130861096
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09/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130861096
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18/12/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 06:01
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/09/2024 15:27
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 20:12
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329900-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 19:53
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19/09/2024 12:10
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325916-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 14:30
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28/08/2024 21:06
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 02:02
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 15:10
Mov. [32] - Documento Analisado
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10/08/2024 15:59
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 08:55
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 19:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207735-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 18:58
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13/07/2024 10:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 02:07
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:39
Mov. [26] - Documento Analisado
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20/06/2024 10:55
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 08:58
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 21:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02074432-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 21:49
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30/04/2024 22:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 11:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 11:03
Mov. [20] - Documento Analisado
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10/04/2024 18:26
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 09:46
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922733-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 15:33
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08/03/2024 14:44
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 14:43
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2024 12:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/02/2024 21:41
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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19/02/2024 19:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
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16/02/2024 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 16:08
Mov. [10] - Documento Analisado
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01/02/2024 19:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 20:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 13:25
Mov. [7] - Conclusão
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23/01/2024 13:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826132-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/01/2024 13:05
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23/01/2024 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 14:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/01/2024 12:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/01/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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