TJCE - 0200578-39.2024.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:53
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165735894
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165735894
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200578-39.2024.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE GALDINO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o advogado DIOGO IBRAHIM CAMPOS - OAB MT13296 da parte requerida CONAFER da Decisão de id 131715736.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
21/07/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165735894
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21/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164347628
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164347628
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200578-39.2024.8.06.0181.
REQUERENTE: JOSE GALDINO DOS SANTOS.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros. D E S P A C H O R.h.
Intime-se a parte autora via DJe, para ciência a respeito da certidão de id. 136045377, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
16/07/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164347628
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10/07/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIANO FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131715736
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131715736
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200578-39.2024.8.06.0181 REQUERENTE: JOSE GALDINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O R. h. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos devedores, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 08/01/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131715736
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09/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131715736
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09/01/2025 13:42
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 13:40
Processo Reativado
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08/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:39
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 14:38
Decorrido prazo de JOSE MARIANO FERREIRA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:38
Decorrido prazo de PRISCILA COSTA DE OLIVEIRA BRITO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126950151
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126950151
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26/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126950151
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25/11/2024 16:41
Homologada a Transação
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20/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 07:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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12/10/2024 02:22
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 23:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:58
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 22:21
Mov. [7] - Expedição de Carta
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25/09/2024 22:20
Mov. [6] - Expedição de Carta
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25/09/2024 22:16
Mov. [5] - Audiência Designada | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento a decisao de fls. 34/37, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 18/11/2024, as 11:30h, atraves do link: https://link.tjce.jus.br/20f9b6
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25/09/2024 22:13
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/11/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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24/09/2024 18:16
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 13:21
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 13:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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