TJCE - 0258539-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27928709
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08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27928709
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0258539-95.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO BATISTA FORTALEZA DE ARAÚJO APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por João Batista Fortaleza de Araújo contra acórdão (ID 22573448) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra Hyundai CAOA do Brasil Ltda.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Segundo o embargante, o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição, pois o Tribunal não teria abordado devidamente o fato de ele ter expressamente manifestado, e a concessionária reconhecido, a não aceitação de um veículo de showroom, conforme mensagens trocadas com representantes da embargada.
Alega, também, nulidade do acórdão pela ausência de sua intimação para participar da sessão de julgamento, o que inviabilizou sua sustentação oral.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os presentes embargos de declaração foram analisados sob a ótica do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as hipóteses cabíveis para o manejo de embargos de declaração: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado analisou devidamente a questão fática envolvendo o veículo, enfatizando que "o consumidor recebeu o veículo sem qualquer objeção quanto às suas especificações, mesmo notando, no ato, que o veículo era proveniente de exposição, tendo assinado termo de recebimento, o qual consta no ID 18820673". 5.
Tem-se que o presente recurso manifesta, na verdade, a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE). 6.
Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do embargante acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, entendo não lhe assistir razão, pois foi observada a formalidade do art. 82, §7º, do RITJCE.
IV) DISPOSITIVO: 7.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por João Batista Fortaleza de Araújo contra acórdão (ID 22573448) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra Hyundai CAOA do Brasil Ltda.
A referida apelação discutia a questão relativa à compra de um veículo automotor que o embargante afirma ter sido entregue como veículo de showroom, não correspondendo ao que havia sido solicitado, um veículo novo. No acórdão embargado, foi consignado que não há redibitório ou falha que desqualifique o veículo adquirido como sendo zero-quilômetro, visto que a quilometragem estava de acordo com as especificações, não havendo objeção do consumidor ao receber o veículo, mesmo sendo ciente de ser um veículo proveniente de exposição, conforme documento de recebimento assinado.
Ademais, o consumidor não trouxe provas de defeito ou problema no veículo, nem de exigência formal de que o veículo não fosse de showroom.
O recurso de apelação, portanto, foi desprovido, e a sentença foi mantida, com majoração de honorários advocatícios. No recurso de ID 24500088, João Batista Fortaleza de Araújo alega a existência de omissão e contradição no acórdão, pois o Tribunal não teria abordado devidamente o fato de ele ter expressamente manifestado, e a concessionária reconhecido, a não aceitação de um veículo de showroom, conforme mensagens trocadas com representantes da embargada.
Alega, também, nulidade do acórdão pela ausência de sua intimação para participar da sessão de julgamento, o que inviabilizou sua sustentação oral. O embargante argumenta que a contradição reside no acolhimento da validade de um veículo de showroom como zero-quilômetro sem considerar suas manifestações de não aceitação.
Insiste que não houve tratamento adequado da prova documental apresentada, que incluiria registros de comunicação claros sobre seu desejo de não adquirir veículo de showroom.
Além disso, questiona a ausência desta informação na nota fiscal, o que traria clareza quanto ao bem adquirido. No que diz respeito ao pedido, o embargante busca o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e corrigir a contradição apontada, sustentando efeitos infringentes, para que o acórdão seja modificado em seu favor.
Além disso, busca obter reconhecimento quanto à omissão em pauta de julgamento para garantir sua participação em nova sessão, visando reformar o julgamento desfavorável. A parte embargada, Hyundai CAOA do Brasil Ltda., apresentou contrarrazões no ID 25875124, afirmando que o acórdão está livre de omissão ou contradição, defendendo a inexistência de vício redibitório e afirmando que o status de veículo novo é condicionado predominantemente pela quilometragem, devidamente alinhada com as especificações.
Alega que o embargante retirou voluntariamente o veículo, ciente de sua origem de showroom, e que não há prejuízo à integridade do veículo.
Argumentou, ainda, que o embargante não demonstrou prejuízo pela suposta falha na intimação da sessão de julgamento, já que foi comunicado do adiamento e poderia acompanhar as movimentações no processo, não comprometendo o direito à sustentação oral.
A parte embargada defende, portanto, a manutenção do acórdão com o argumento de que as questões levantadas são meramente protelatórias. É o relatório. VOTO Inicialmente, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Com base na lei processual civil, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente ali previstas, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sobre o assunto, discorre o processualista Humberto Theodoro Júnior: Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (in Curso de Direito Processual Civil - Execução forçada, processos nos tribunais, recursos e direito intertemporal - vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 48. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.062-1.063) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. Ainda, conforme as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tem-se obscuridade quando há comprometimento da adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial; a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; por sua vez, o erro material, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita1. Segundo a embargante, o acórdão padece dos vícios de omissão e contradição, todavia não lhe assiste razão, tendo em vista que, quando da análise do recurso, todos os pontos suscitados foram devidamente analisados. O acórdão embargado analisou devidamente a questão fática envolvendo o veículo, conforme se vê dos trechos a seguir destacados: […] Vale ressaltar que o fato de o veículo entregue ao consumidor ser oriundo de mostruário da loja não o desconfigura como novo, pois o parâmetro para tanto é a quilometragem do carro, que estava de acordo com as especificações de um veículo zero-quilômetro.
Além disso, o consumidor recebeu o veículo sem qualquer objeção quanto às suas especificações, mesmo notando, no ato, que o veículo era proveniente de exposição, tendo assinado termo de recebimento, o qual consta no ID 18820673 (fls. 3-9).
Importante frisar, também, que o apelante não trouxe prova ou mesmo indícios de que o veículo adquirido se encontrava defeituoso ou com qualquer problema que lhe fizesse perder a característica de novo, nem de que era exigência sua que o veículo não fosse de showroom.
De mais a mais, ao analisar os depoimentos da audiência de instrução e julgamento, nota-se que a testemunha do autor, Sr.
WILLIAM ALVES ROCHA, respondeu que não presenciou a entrega do veículo, nem a compra e venda.
Destacou que o autor relatou que recebeu o carro que não desejava, ou seja, o de exposição, mas que o retirou da loja.
O informante ouvido na instrução, Sr.
JOSHUA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, respondeu que o veículo era o de showroom, dizendo que o vendedor informou que o veículo da exposição era novo e que o autor, após conversar com o vendedor, recebeu o veículo.
Ao final, afirmou que o veículo não apresentou defeitos e que o autor vem se utilizando do bem normalmente desde o recebimento. [...] Portanto, a questão em debate já foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada no presente caso. O embargante, na verdade, manifesta a intenção de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração (súmula 18 do TJCE). Quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do embargante acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, entendo não lhe assistir razão.
Isso porque, no ID 20431506, houve intimação das partes, informando que o julgamento ocorreria na sessão do dia 28/05/2025 e que a solicitação por sustentação oral deveria ocorrer via e-mail. Em 29/05/2025, foi lançada movimentação processual informando que o julgamento teria sido adiado, conforme deliberado em sessão, razão pela qual o feito foi automaticamente incluído para a pauta seguinte, de 04/06/2025. Ora, como as partes já tinham sido intimadas acerca da primeira pauta, e que o feito foi somente adiado, e não retirado de pauta, revela-se desnecessário que houvesse nova intimação das partes, via DJe, acerca da nova data de julgamento. É o que diz o RITJCE no art. 82, §7º, verbis: Art. 82 [...] § 7º.
Publicada a pauta e escoado o prazo mínimo previsto para o julgamento, nos termos da lei processual civil e penal, se aquele não ocorrer nas 03 (três) sessões seguintes desimpedidas, em relação aos feitos criminais, ou na subsequente sessão desimpedida, no tocante aos processos cíveis, deverá o feito ser novamente incluído em pauta, sob pena de nulidade, salvo se o adiamento decorrer de pedido expresso de ambas as partes ou tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, por deliberação do relator ou do presidente do órgão julgador. Diante disso, não acolho a alegação de nulidade do acórdão, que merece ser mantido integralmente. Assim, com fulcro no art. 1.022 do código de processo civil, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, por não estarem presentes quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão da lide, mantendo inalterado o acórdão. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1Marinoni, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 953. -
06/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27928709
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04/09/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420342
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420342
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0258539-95.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420342
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21/08/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/08/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25257047
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25257047
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO:0258539-95.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOÃO BATISTA FORTALEZA DE ARAÚJO APELADO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO A fim de serem assegurados os primados do contraditório e da ampla defesa e, ainda, em observância ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, determino a intimação do polo recorrido para manifestar-se sobre o recurso no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
18/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25257047
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10/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 21:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22616927
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22616927
-
13/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616927
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA FORTALEZA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*08-53 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431506
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431506
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0258539-95.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431506
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/05/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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