TJCE - 3000023-36.2022.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 05:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 05:56
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BISPO DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24372801
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24372801
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16/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24372801
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ARACI ALMEIDA MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ARRUDA DE SOUSA ALEXANDRE em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:58
Conhecido o recurso de ARACI ALMEIDA MARQUES - CPF: *04.***.*03-87 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865610
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865610
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20865610
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865610
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865610
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20865610
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000023-36.2022.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: IZABEL CRISTINA ARRUDA DE SOUSA ALEXANDRE e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
28/05/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865610
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28/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865610
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28/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20865610
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28/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ARACI ALMEIDA MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ARRUDA DE SOUSA ALEXANDRE em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BISPO DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ARACI ALMEIDA MARQUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ARRUDA DE SOUSA ALEXANDRE em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 18847140
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18847140
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18/03/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18847140
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18/03/2025 19:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 19:44
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 17864167
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 17864167
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALBARROAMENTO NA TRASEIRA DO CARRO DO AUTOR.
CRUZAMENTO.
PARTE AUTORA QUE ATRAVESSOU EM SINAL AINDA VERDE.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA (ART. 29, CTB).
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou IMPROCEDENTE o pedido do promovente e PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando as promoventes ao pagamento em favor das PROMOVIDAS na quantia de R$ 1.000 (mil reais), pelo danos materiais conforme, com as devidas atualizações e correções pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID. 17777043). 3.
A parte autora opôs embargos declaratórios (ID. 17777047) alegando omissão.
Sentença (ID. 17777055) conheceu dos embargos, mas negou-lhes provimento. 4.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID. 17777062) em que requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, nos termos da inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Cinge-se a discussão sobre acidente de carro e a responsabilização das partes frente ao sinistro. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Alegam os recorrentes que uma simples análise dos vídeos juntados ao processo, deixa evidente que houve imprudência por parte da condutora do veículo do recorrido, evidencia essa que inclusive é reforçada pelo testemunho do Sr.
Manoel Epifânio em audiência de instrução e julgamento, onde declara que: "o acidente foi em frente a sua casa; QUE ao chegar no local do acidente ouviu a condutora do outro veículo jogando a culpa em cima da promovente, pois a condutora estava psicologicamente frágil; QUE viu as filmagens por intermédio da filha da Sra.
Araci; QUE a Sra.
Araci estava chorando muito após ao acidente, mas a moça do outro carro sempre falava algo dando a entender que a Sra.
Araci era a culpada; QUE só ouviu tudo o que a moça do outro carro falar a Sra.
Araci, não confirmando nada, pois estava calada; QUE a moça estava ludibriando a todos no momento pós acidente, pois falava dinâmica distinta ao acidente". 7.
De fato, pela análise do vídeo, percebe-se que a recorrente ultrapassou o cruzamento com sinal ainda "verde", que apenas mudou para "amarelo" durante a colisão, e depois "vermelho", após colisão.
Por outro lado, a recorrida parece ter seguido o movimento de motocicletas que teriam ultrapassado o cruzamento com o sinal ainda "vermelho", vindo a ocorrer o abalroamento dos veículos. 8.
Nesse sentido, há que se reconhecer a culpa presumida do recorrido, diante de abalroamento com veículo da recorrente que estava ultrapassando cruzamento em momento oportuno, com sinal ainda "verde", conforme inteligência do art. 208 do CTB. 9.
Desta forma, o conjunto probatório evidencia a culpa do recorrido pelo acidente, devendo a sentença ser reformada para que se reconheçam os danos materiais requeridos em sede de inicial, diante da comprovação de perda total do veículo (IDs. 17777002 e 17777017), e com base nos valores da tabela Fipe à época, totalizando R$14.046,00 (quatorze mil e quarenta e seis reais). 10.
Sobre a configuração de danos morais, não restaram demonstrados.
Isto porque, a mera colisão de veículos, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, devendo ser demonstrada especificamente a violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu nos presentes autos.
Neste sentido, segue jurisprudência dos tribunais pátrios em casos análogos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
SINAL VERMELHO.
PARADA OBRIGATÓRIA.
CULPA PRESUMIDA.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 4.
Embora tenha sido configurada a responsabilidade da Ré pela ocorrência do acidente de trânsito discutido nos autos, sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor e desconforto próprios da vida em sociedade. (TJDF. 0721526-46.2019.8.07.0001.
Dje. 06/11/2020). 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias" (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado e o faço nos termos do art. 932, V, "b" do Código de Processo Civil e do Enunciado 103, do FONAJE, para: condenar o recorrido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$14.046,00 (quatorze mil e quarenta e seis reais). 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17864167
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27/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:37
Conhecido o recurso de IZABEL CRISTINA ARRUDA DE SOUSA ALEXANDRE - CPF: *21.***.*91-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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