TJCE - 0204404-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/06/2025. Documento: 157731595
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157731595
-
30/05/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157731595
-
30/05/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 04:15
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:18
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 145254464
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 145254464
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0204404-65.2023.8.06.0001 AUTOR: SUELY MARIA DE SOUSA RIBEIRO MATOS REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A Consta nos autos os Embargos de Declaração de ID. 133714294, respeitante a sentença de ID. 130535910, onde a embargante PIPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, afirma que houve omissão e contradição no julgamento de mérito.
Foi determinada a manifestação da parte embargada (ID. 138483900), a qual se manifesta pela rejeição dos embargos. A embargante aduz que a sentença determinou a rescisão do contrato, todavia, o decisum padece de contradições/omissões que merecem ser sanadas com o desdobramento do feixe sentencial, o prolator condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Afirma que os honorários fixados acabam por se tornarem contrários aos princípios da causalidade e responsabilidade processual, de todo injusto, ao passo de configurar até mesmo o enriquecimento sem causa dos beneficiados. Afirma que o valor dos honorários fixados sobre o valor da causa se mostra desproporcional, sendo a sentença passível de reforma a fim de atender tanto os preceitos da lei e entendimentos jurisprudenciais. Alega que a sentença embargada determinou a devolução do montante pago da comissão de corretagem, cujo fim foi a remuneração dos profissionais que intermediaram o negócio havido entre terceiros.
Por tais razões, pugna para que seja dado efeito infringente aos presentes embargos, a fim de que este juízo chame o feito à ordem para proferir novo julgamento no intuito de sanar a contradição e omissão apontada. DA IMPUGNAÇÃO A embargada SUELY MARIA DE SOUSA RIBEIRO MATOS, em suas contrarrazões de ID. 138483900, aponta que inexiste omissão na sentença embargada, uma vez as provas colacionadas nos autos terem sido analisadas por este juízo. Acrescenta que na verdade a parte embargante se utiliza desse recurso de embargos de declaração para querer, por via inadequada, a rediscussão do mérito, o que é inadmissível. O embargado, por fim, solicita que sejam recebidas as contrarrazões a fim de rejeitar os embargos de declarações opostos. É o Relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração vez que tempestivos, de logo consignando que no mérito, não os acolho, pois, inexistente qualquer omissão, contradição obscuridade ou erro material passível de ensejar embargos de declaração. A admissibilidade dos embargos declaratórios depende de alegação de um dos vícios apontados pelo art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Descabe, portanto, em sede de embargos, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com modificação dessa decisão.
Outrossim, constituem os aclaratórios exceção ao princípio da singularidade recursal. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ademais, a contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei, ou precedente tido pela embargante como correta. Compulsando os autos, é notório que este juízo apreciou os fatos e fundamentos constantes neste feito e, por essa razão, não há no que se falar em contrariedade ou omissão na sentença embargada, ante a sua exatidão em apreciar os fatos e provas juntados aos autos. Destarte, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, reexame da matéria de mérito ou, ainda, explicitação de dispositivo legal. Em algumas hipóteses, podem os embargos declaratórios ensejar efeitos infringentes, com a consequente mudança substancial da decisão maculada. No entanto, quando opostos a pretexto de esclarecer ou completar o julgado não têm o condão de reforma do julgado. Como se vê, resta claro que a pretensão da parte embargante é a rediscussão da matéria, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração.
Isso, pois o mencionado remédio processual não se presta para reabrir a discussão das questões já apreciadas. (Súmula 18 do TJCE).
Eventualmente insatisfeita a parte embargante com o julgamento da Ação, deverá manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos, ante a ausência de omissão e contrariedade apontada pelo embargante. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, intimem-se as partes para os devidos fins de direito. Transitada em julgado, proceda à SEJUD de 1º Grau o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
06/05/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145254464
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 145254464
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 145254464
-
28/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145254464
-
28/04/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135360117
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135360117
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O Uma vez da apresentação nos autos de Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
26/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135360117
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LEVI QUEIROZ DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130535910
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130535910
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0204404-65.2023.8.06.0001 AUTOR: SUELY MARIA DE SOUSA RIBEIRO MATOS REU: PIPA EMPREENDIMENTOS SPE S/A Vistos etc. Trata-se de ação de anulação proposta por Suely Maria de Sousa Ribeiro Matos em desfavor de Pipa Empreendimentos S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 121965684) alega que em viagem com a família visitou a cidade de Tíbau do Sul/RN, quando foi abortada por um captador de vendas chamado Fábio, um processo de venda de fração imobiliária conhecido por Power Sell, onde são oferecidos agrados e bebidas, além de uma série de vantagens em que o bem ficaria sob um sistema de administração da requerida, onde poderia ser locado antes da quitação, declarando que após 5 horas de negociação adquiriu 2 cotas de imóvel em multipropriedade (Cota 01.1102/40 e 02.1128/03), pelo valor total de R$ 63.000,00 (R$ 3.000,00 na assinatura, 154 parcelas de R$ 412,50, 144 parcelas de R$ 376,56), mencionando que após pagar R$ 4.650,00 percebeu que o valor mensal comprometia seu orçamento familiar e não havia previsão de entrega da obra e nem retorno ao Rio Grande do Norte, indicando que não bastasse isso, viu que o contrato e a rescisão contratual estabeleciam encargos não informados como a comissão de corretagem.
Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Requer, liminarmente, (ii) suspensão das cobranças das parcelas vincendas e dos encargos tributários e administrativos, (iii) exclusão do cadastro de inadimplentes. Solicita, meritoriamente, (iv) rescisão do contrato, (v) restituição de 90% dos valores pagos, (vi) declaração de abusividade da cláusula penal decorrente da rescisão unilateral do contrato. Acostados documentos (ID 121965681, 121965682, 121965680, 121965678, 121965679, 121965687, 121965685). Decisão (ID 121962322) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária, defere o pedido liminar e determina a citação da requerida. Contestação (ID 121964901) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária, (b) incompetência relativa decorrente do foro de eleição; meritoriamente, (c) que o contrato foi livremente assinado pelas partes, sendo um ato jurídico perfeito, (d) que não existem cláusulas abusivas, (e) que a rescisão decorre de culpa exclusiva da requerente, por sua impossibilidade financeira, sendo cabíveis as penalidades contratuais, (f) que prestou todas as informações cabíveis, inclusive da comissão de corretagem, não havendo que se falar em sua devolução, (g) que a cláusula 12 estabelece o prazo de entrega do imóvel, previsto para novembro/2025, (h) que não houve prática de venda emocional e lesão ao direito de reflexão, (i) que tem direito a retenção de 50% dos valores pagos.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (ID 121964897, 121964898, 121964900, 121964902, 121964904, 121964903). Réplica (ID 121964909). Decisão (ID 121964913) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 121964919) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. PRELIMINARES 1ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária (concedida à requerente), vejo que a assistência judiciária gratuita é um benefício processual que possibilita uso do processo judicial sem o custeio das despesas processuais, com base na decretação de pobreza.
Essa pobreza, sob a ótica processual, não se confunde com a pobreza material, porque aqui não se avalia a dimensão da receita, mas pondera receitas e despesas, de modo a verificar o saldo para custear as despesas processuais. Contudo, a diversidade de entendimento sobre critérios de medição desta pobreza, sob a ótica processual, levou ao STJ um recurso que se encontra passível de apreciação, como Recurso Repetitivo o qual irá sanear essa questão, de modo que, enquanto não saneado este incidente, segue o entendimento acima delimitado.
A propósito: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1.988.686) Na hipótese, verifico que a requerente não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Ocorre que a requerente exerce profissão de psicóloga, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 63.000,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Indefiro. 2ª) Quanto à incompetência relativa (decorrente do foro de eleição na Comarca de Timbau do Sul/RN), percebo que o foro de eleição configura uma localidade escolhida pelas partes para dirimir controvérsias oriundas de um determinado negócio jurídico.
Essa autonomia de vontade é tão respeitada e prestigiada que, nosso Código Civil, ao regulamentar o domicílio, estabeleceu que mencionado foro tem prevalência de aplicação sobre qualquer outro, consoante interpretação literal do art. 78: Art.78.
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações dele decorrentes. Essa norma foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 335. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça efetuou uma visão mais ponderada (da qual sou partidário) estabelecendo que o foro de eleição pode ser nulo se ficar caracterizado uma violação ao direito de defesa ou caracterizar dificuldade de acesso à justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INVALIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1605331, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CABIMENTO DA SUA ANULAÇÃO QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E A DIFICULTAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de anulação da cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão quando verificada a vulnerabilidade da parte e a dificultação do acesso à Justiça. 2.
Não conseguiu o agravante desqualificar o precedente colacionado na decisão monocrática, o qual demonstra o entendimento desta Corte sobre a matéria. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2009489, Relator: Ministro marco Aurélio Bellize, Data de Julgamento: 09/05/2022) Na espécie, vejo que a requerente comprou o imóvel quando estava em viagem com a família visitou a cidade de Tibau do Sul/RN.
Portanto, esta cidade não integra o cotidiano da requerente, razão pela qual este fato, alinhado à sua condição de consumidora, deduz possível dificuldade de acesso à justiça, especialmente para o momento processual, que embora não esteja em momento de produção de provas, pode exigir a interposição de recurso para a sentença que se alinha.
Indefiro. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre compra e venda de imóvel no regime de multipropriedade, onde os requerentes alegam que firmaram com a 1ª requerida contrato desta espécie, sendo que após realizar aquisição percebeu que as mensalidades comprometiam seu orçamento familiar, sendo que a rescisão estabelecia encargos abusivos, requerendo, liminarmente, suspensão das cobranças das parcelas vincendas e dos encargos tributários e administrativos, exclusão do cadastro de inadimplentes, meritoriamente, rescisão do contrato, restituição de 90% dos valores pagos, declaração de abusividade da cláusula penal decorrente da rescisão unilateral do contrato. A compra e venda de imóvel no regime de multipropriedade é contrato pelo qual o comprador adquire uma unidade juntamente com outras pessoas, onde sua utilização se opera de forma compartilhada, segundo as regras contratualmente estabelecidas, conforme interpretação literal do art. 1.358-C do CC/2002: Art. 1.358-C.
Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Um primeiro ponto de relevo dos contrato, concerne aos direitos e deveres, os quais devem sempre se pautar em situação de equilíbrio, de modo a evitar privilégios e abusos, obtendo-se a verdadeira finalidade, pela satisfação de interesses compatíveis em ideais e valores, cabendo a cada parte cumprir com seus deveres (conforme as determinações firmadas no contrato, sempre buscando cumprir o que foi intencionalmente convencionado) e exigir seus direitos (cuja exigência deve se pautar e se medir ao que lhe seja efetivamente devido).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALÊNCIA DE EMPRESA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DO SEBRAE.
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO CAUSA DIRETA, IMEDIATA E NECESSÁRIA DA INSOLVÊNCIA. (...) Ressalte-se que a ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do Nemo potest venire contra factum proprium (...). (STJ, REsp nº 1154737, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 21/10/2010). Um segundo ponto relevante diz respeito a manifestação de vontade, onde as pessoas devem manter um comportamento exterior que abriguem os aspectos relativos à prudência, vigilância e bom senso em tudo o que realizam, onde a ponderação dos riscos e dos cuidados viabiliza-se como um dever naturalmente posto, pressupondo que ao praticar os mais variados atos da vida civil as pessoas fazem uma avaliação do que causa benefícios ou infortúnios, de modo que, numa situação de lesão, deve se identificar qual o seu verdadeiro agente causador, se oriundo da culpabilidade do agressor ou de terceiro ou de conduta displicente da vítima, para que se possa atribuir responsabilidades a quem seja o verdadeiro causador.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO SPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS LEGAIS AFASTADOS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
Para que se reconheça a nulidade de negócio jurídico por manifestação viciada de vontade, necessário que a parte demonstre ter contratado produto disponibilizado pela instituição financeira mediante erro, dolo, coação, lesão, fraude ou qualquer outra hipótese legal traçada na lei civil.
Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, torna-se lícito ao credor utilizar-se dos meios disponíveis de proteção ao seu crédito para as hipótese de descumprimento da avença, como a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, afastando-se a responsabilidade civil da instituição financeira por não se evidenciar prática de ato ilícito. (art. 171, CC/02). (TJMG, Apelação 1.0024.13.316529-0/002, Relator: Desembargador Luiz Artur Hilário, Julgado em: 27.09.2016). Um terceiro ponto desse contrato alude à rescisão contratual, onde celebrado o contrato, iniciado o pagamento das parcelas contratadas e havendo inadimplência das parcelas restantes, mostra-se necessário que o comprador aponte quais os fatores que justificaram sua desistência, pois a jurisprudência firmou entendimento de que a inexistência de uma fundamentação apta e coerente configura uma desistência destituído de parâmetros, configurando uma resilição unilateral, possibilitando ao vendedor o direito de reter entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
DESFAZIMENTO. 1.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC/1973.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
CDC.
SÚMULA 543/STJ. 3.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual concluiu, com base nos elementos de prova dos autos, pela possibilidade de concessão da antecipação da tutela requerida, ante a presença de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, rever tal entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade da devolução de todas as parcelas pagas, desde que a vendedora seja responsável pela rescisão do contrato.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 543 do STJ. 3.
O percentual de retenção estabelecido pelo acórdão recorrido em 20% dos valores pagos, não destoa da atual jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos, sendo que a fixação desse percentual foi analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo viável a sua revisão nesta instância extraordinária, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 952241/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data do Julgamento: 22/11/2016) Do contrário, caso o comprador expresse razões coerentes que justifiquem a devida rescisão do contrato, caberá ao vendedor devolver-lhe tudo o que foi pago.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Examinando a pretensão autoral, observo que a requerente expressou reclamações que se mostram, em sua grande maioria, impertinentes, por quatro razões. Primeiro, a requerente recebeu da requerida a oferta de imóveis com a exposição de uma série de vantagens como localização, utilidade, preço e vantagens, sendo que estes fatores não podem causar nulidades porque a requerente é pessoa que tem formação de ensino superior, o que presume conhecimento quando da manifestação de sua vontade, de modo que os riscos do negócio foram assumidos pela própria requerente. Segundo, a requerente alega impossibilidade de custeio das mensalidades dos imóveis comprados, entretanto este evento não é de responsabilidade da requerida porque competia à requerente, como pessoa letrada, ter diligenciado um campo de aferição e medição da proposta dos imóveis com sua capacidade financeira, cuja omissão deduz um risco assumido pela requerente. Terceiro, a requerente acostou (ID 121965687, 121965688) cópia do contrato em apreço, cujos termos descrevem, nitidamente, a parcela da corretagem e as consequências da rescisão contratual, não podendo haver alegação de falta de informação ou de acesso a estas cláusulas. Quarto, a requerente demonstrou que no contrato o prazo de entrega seria novembro/2025 e reclamou da não entrega que impedia que ganhasse valores pela locação.
Com efeito, esta reclamação é desprovida de fundamento, pela razão de que se mostra impossível exigir da requerida entregar em 2023 (data da propositura da ação) um bem previsto para ser entregue em 2025. Sob esse contexto, entendo que a rescisão contratual pode ser permitida porque evidenciada a impossibilidade de interesse e de condições da requerente na manutenção deste vínculo, mas compete a imposição de gravames cabíveis contra a requerente, segundo a regra jurisprudencial descrita nesta fundamentação, caracterizando nesta análise inicial a possibilidade relativa do direito desejado. De sua parte, a requerida defendeu que efetuou a prestação de todas as informações cabíveis de entrega, de corretagem, de rescisão, cuja leitura do contrato tornam estas alegações visíveis, conforme anteriormente analisado, deduzindo que a causa da presente rescisão se mostra sendo edificada exclusivamente pela requerente. Contudo, no tocante à rescisão, percebo que a requerido demonstrou aplicação de penalidades excessivas e abusivas, de modo que efetuarei as ponderações cabíveis segundo a ordem jurídica vigente, simbolizando nesta análise intermediária a restrição do direito pretendido. Ponderando estes fatos e provas, vejo que a requerente comprou um imóvel cujas condições lhe foram expressamente apresentadas pela requerida, inexistindo vícios decorrentes de atuação da requerida, sendo que a impossibilidade de custeio da requerente gera a rescisão do contrato, mas porque a presente rescisão foi causada exclusivamente por culpa da requerente compete a requerida reter 25% dos valores que lhe foram pagos, razão pela qual a pretensão autoral é passível de acolhimento, segundo as ponderações cabíveis. DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito as preliminares da contestação, (II) ratifico a decisão liminar proferida (ID121962322) e (III) julgo parcialmente procedente a ação para (III.1) rescindir o contrato objeto desta causa decorrente da culpabilidade da requerente, (III.2) determinar que a requerida restitua para a requerente 75% dos valores recebidos, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao, a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a Selic e (III.3) declaração de abusividade da cláusula penal decorrente da rescisão unilateral do contrato. Considerando a sucumbência recíproca (porque formulados pedidos parcialmente acolhidos, gerando o dever de distribuição desse ônus - Art. 86 do CPC) e que os honorários sucumbenciais não são passíveis de compensação (Art. 85, §14 do CPC), condeno a requerente a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC; enquanto que condeno a requerida a pagar 50% das custas processuais, bem como arcar com os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, para os devidos fins de direito. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130535910
-
09/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130535910
-
18/12/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 22:17
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 11:55
Mov. [64] - Encerrar análise
-
19/09/2024 11:54
Mov. [63] - Concluso para Sentença
-
13/09/2024 10:05
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/09/2024 12:57
Mov. [61] - Mero expediente | Sigam os autos conclusos para julgamento.
-
10/09/2024 10:59
Mov. [60] - Conclusão
-
09/09/2024 16:55
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2024 09:06
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 11:40
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 10:16
Mov. [56] - Documento Analisado
-
25/06/2024 15:03
Mov. [55] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 15:45
Mov. [54] - Conclusão
-
29/05/2024 16:21
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090098-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 16:17
-
24/05/2024 19:32
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079989-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 19:18
-
07/05/2024 20:38
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 11:41
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 09:17
Mov. [49] - Documento Analisado
-
19/04/2024 14:41
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 14:20
Mov. [47] - Conclusão
-
18/04/2024 08:55
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02001216-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2024 08:49
-
02/04/2024 19:51
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:33
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 112/142 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
01/04/2024 10:56
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2024 10:56
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/04/2024 09:57
Mov. [41] - Documento Analisado
-
13/03/2024 10:05
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 112/142 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
12/03/2024 08:31
Mov. [39] - Conclusão
-
07/03/2024 17:29
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920619-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/03/2024 17:12
-
16/02/2024 16:57
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2024 16:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876587-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/02/2024 16:32
-
02/02/2024 10:43
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/02/2024 18:20
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
16/01/2024 10:43
Mov. [33] - Documento Analisado
-
18/12/2023 14:20
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre fls. 76/77 fale a parte adversa. Intime(m)-se.
-
06/12/2023 11:39
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 15:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02486713-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 14:59
-
17/11/2023 10:50
Mov. [29] - Documento
-
17/11/2023 10:49
Mov. [28] - Documento
-
14/11/2023 00:16
Mov. [27] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/11/2023 14:58
Mov. [26] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
-
06/11/2023 19:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
-
01/11/2023 01:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0394/2023 Teor do ato: Renove-se o oficio ao setor responsavel pelo envio e recepcao de avisos de recebimentos para que junte aos autos o retorno do AR de fls. 63 ou justifique a impossibil
-
31/10/2023 12:48
Mov. [23] - Documento Analisado
-
25/10/2023 15:23
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito | Renove-se o oficio ao setor responsavel pelo envio e recepcao de avisos de recebimentos para que junte aos autos o retorno do AR de fls. 63 ou justifique a impossibilidade de faze-lo, no prazo de 10 (dez) dia
-
18/10/2023 17:12
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
17/07/2023 16:03
Mov. [20] - Documento
-
17/07/2023 16:01
Mov. [19] - Documento
-
23/06/2023 10:38
Mov. [18] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
22/06/2023 16:47
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
21/06/2023 16:42
Mov. [16] - Documento Analisado
-
19/06/2023 13:05
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito | Oficie-se ao setor responsavel pelo envio e recepcao de avisos de recebimentos para que junte aos autos o retorno do AR de fls. 63 ou justifique a impossibilidade de faze-lo, no prazo de 10 (dez) dias.
-
10/04/2023 11:30
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
05/04/2023 18:13
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
04/04/2023 17:12
Mov. [12] - deferimento | Renove-se a citacao da parte requerida no endereco indicado as fls. 60/61, qual seja, Rua 72, n 325, Quadra C14 Lote 10/13, Sala 806, Condominio Trend Office Home, Bairro Jardim Goias, CEP 74805-48, Goiania/GO, por carta com avis
-
04/04/2023 05:49
Mov. [11] - Conclusão
-
31/03/2023 17:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970724-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 31/03/2023 16:52
-
20/03/2023 07:22
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/03/2023 07:21
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2023 23:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
-
01/02/2023 01:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 12:18
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/01/2023 11:47
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
-
27/01/2023 12:11
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 13:32
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2023 13:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0250171-97.2021.8.06.0001
Antonio Juliano Nogueira de Paiva - ME
Samara Rodrigues Pinheiro Medeiros
Advogado: Alexandre Barbosa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2021 13:06
Processo nº 3038492-28.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Elisangela Nascimento da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 17:38
Processo nº 3008262-06.2024.8.06.0000
Francisco Paulo Martins de Queiroz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moyses Barjud Marques
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 13:04
Processo nº 0000338-55.2019.8.06.0069
Paula Socorro Fernandes Jacinto
Municipio de Coreau
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2019 09:00
Processo nº 3000230-59.2024.8.06.0146
Natalia Silva Mesquita Lima
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Dalila Lima Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 06:46