TJCE - 3008262-06.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO BULCÃO SOARES COUTINHO Processo : 3008262-06.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Paulo Martins de Queiroz Agravado: Banco Bradesco S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade formulada em face de execução movida por Banco Bradesco S/A (ID n. 96848712 do processo de origem n. 0022932-21.2016.8.06.0117).
O agravante sustentou que a demanda executória originária está lastreada em título (cédula de crédito bancário), que, em seu entender não seria dotado de liquidez, executoriedade e exigibilidade, notadamente quando não assinado por duas testemunhas, de modo que a constrição sobre o patrimônio dos devedores deveria estar antecedida de ação monitória.
Aduzem, outrossim, que a memória de cálculo não apresentaria toda a evolução da dívida, defendendo, ainda, a tese de excesso de execução, porque contratados juros acima da média do mercado à época, além de estarem previstas TAC, seguro e taxa de serviço. Postulou, ainda, a gratuidade judiciária e, liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento da irresignação, reformando-se a decisão vergastada, a fim de que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade. Anexos à inicial os documentos de ID n. 16931551 a 16931564. Em decisão de ID 17046509, foi determinado que os Recorrentes colacionassem documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, para fins de avaliação da gratuidade recursal. Sobreveio, então, petição de ID 17410234, através da qual juntada apenas certidão de baixa da inscrição no CNPJ (ID 1740235).
Decisão interlocutória (ID n. 19893581) indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do recorrente para efetuar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
Ausentes contrarrazões. É o que importa relatar De antemão, ressalto que o recurso não deve ser conhecido. Conforme relatado, em decisão de ID n. 17046509, foi verificado que a parte agravante não acostou aos autos comprovante de recolhimento das custas recursais, conforme determina a legislação processual civil.
Sobreveio decisão interlocutória (ID n. 19893581) indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do recorrente para efetuar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Regularmente intimado para realizar o recolhimento das custas recursais (ID n. 20175502), sob pena de deserção, a parte quedou-se inerte.
Nesse contexto, cediço que o preparo é responsabilidade exclusiva do recorrente e sua comprovação deve ser simultânea à interposição do recurso, sob pena de deserção.
A propósito, o art. 1007 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, até a presente data, não foi apresentada qualquer manifestação ou requerimento destinado ao cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal, consistente no preparo do recurso.
A propósito, manifesta-se esta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA QUITAR AS CUSTAS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 101, § 2º, 1.007 E SEU § 4º DO CPC.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
PREPARO NÃO EFETIVADO.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO.
DESERÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra interlocutória que denegou o pedido de buscas por patrimônio da executada junto a sistemas eletrônicos.
II.
Questão em discussão 2.
Questiona a respeito da possibilidade de proceder às buscas por bens da devedora nos sistemas SNIPER e SREI, assim como, sobre a assistência judiciária aos necessitados à pessoa jurídica recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
A minuta do agravo pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, porém, intimada a recorrente para apresentar a documentação fiscal e bancária pertinente à análise do pedido, deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido, findando por ser indeferido o pedido de assistência judiciária aos necessitados, além de lhe direcionar a obrigação para o pagamento do preparo na forma do art. 101, § 2º, da Lei nº 13.105/2015. 4.Deserto o recurso, ex vi dos arts. 1.007 e 101, § 2º, da Lei Processual Civil, nos moldes delineados na Súmula nº 187 do STJ e na jurisprudência do mencionado tribunal superior.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: Não se conhece do recurso quando o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária, não comprovada a quitação do preparo em dobro, após intimação para suprir a falta do requisito extrínseco de admissibilidade.
Dispositivos citados: Artigos 1.007, § 4º, 932, parágrafo único, e 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Precedentes citados: Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.268.996/AM (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019), AgInt no AREsp 1.142.653/RS (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017), AgInt no AREsp n. 1.132.940/PR (Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2018, DJe de 28/8/2018), EDcl no AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS (relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024) e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.079.302/SP (Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0638862-46.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 30/07/2025) Destaquei Desse modo, diante do descumprimento da ordem judicial, a presente interposição, desacompanhada do preparo exigido pelo art. 1.007, §4º, do CPC, configura-se deserta e, por conseguinte, não pode ser conhecida por esta Corte.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 1.007, §4º, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento, por estar manifestamente deserto.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, dê-se baixa nos sistemas de acompanhamento processual e arquivem-se os autos Expedientes necessários Fortaleza, data registrada no sistema.
Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28285974
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15/09/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28285974
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15/09/2025 13:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ - CPF: *34.***.*98-68 (AGRAVANTE)
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23/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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20/06/2025 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19893581
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19893581
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19893581
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28/04/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ - CNPJ: 13.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ - CPF: *34.***.*98-68 (AGRAVANTE).
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12/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17046509
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 3008262-06.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ, FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FFRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ ME e FRANCISCO PAULO MARTINS DE QUEIROZ, adversando decisão proferida no juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Maracanaú, pela qual se julgou improcedente a exceção de pré-executividade por ela formulada em face de execução movida por BANCO BRADESCO.
Consta na decisão objurgada (ID 16931563): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de PréExecutividade, haja vista que o título executivo extrajudicial reveste-se dos atributos que lhe são necessários para assim ser considerado.
Condeno a excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte acionada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em arrazoado de fls. 01/12, sustentam os Agravantes que a demanda executória originária está lastreada em título (cédula de crédito bancário), que, em seu entender não seria dotado de liquidez, executoriedade e exigibilidade, notadamente quando não assinado por duas testemunhas, de modo que a constrição sobre o patrimônio dos devedores deveria estar antecedida de ação monitória.
Aduzem, outrossim, que a memória de cálculo não apresentaria toda a evolução da dívida, defendendo, ainda, a tese de excesso de execução, porque contratados juros acima da média do mercado à época, além de estarem previstas TAC, seguro e taxa de serviço.
Concluem postulando a gratuidade judiciária e, liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento da irresignação, reformando-se a decisão vergastada, a fim de que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade.
Anexos à inicial, os documentos de ID 16931551 a 16931564.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, em exame de admissibilidade inicial, verifico que houve pedido de assistência judiciária gratuita pelos Recorrentes, havendo a pessoa física anexado declaração de hipossuficiência juntada aos autos do processo originário (ID 16931551 - fl. 04).
Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ocorre que, como é cediço, "tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).
Lado outro, uma vez que o recurso tenha sido interposto por pessoa física e por pessoa jurídica, cumpre a esta, de igual forma, provar a sua hipossuficiência, considerando que não detém a mesma presunção de hipossuficiência.
A esse rsepeito, dispõe a Súmula nº 481, do STJ: Súmula nº 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Na hipótese, tem-se que os Recorrentes, a exemplo do que ocorrera na origem (ID 96848681 e 96848684 e 94848680, não se desincumbiram de juntar elementos hábeis a demonstrar que ambos detém direito a litigar em grau recursal sob o pálio da gratuidade, o que se revela sobremodo necessário não somente em face do indeferimento do pleito no juízo de origem, como também se ponderado que as custas do recurso se revelam sobremodo módicas em face da questão debatida, que trata de execução de cédula de crédsito bancário de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme documento de ID 1693156 (págs.26/31).
Dessa sorte, julgo necessária a coleta de maiores informações sobre as condições financeiras dos Agravantes antes de decidir se fazem jus ao benefício da justiça gratuita, o que poderá ser feito através dos documentos que entenderem pertinentes, inclusive com declarações de imposto de renda, extratos bancários, demonstrativos de despesas etc.
Diante das considerações expostas, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º; art. 932, parágrafo único; e 968, §§ 1º e 3º, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação dos agravantes para, no prazo legal, comprovarem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, apresentando a documentação que entenderem pertinente para demonstrar suas respectivas situações financeira e patrimonial, bem como a incapacidade para arcarem com as despesas processuais.
Fortaleza, data e hora do sistema.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17046509
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09/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17046509
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19/12/2024 22:20
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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