TJCE - 0250171-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174047170
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16/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250171-97.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo]REQUERENTE(S): ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - MEREQUERIDO(A)(S): SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME em desfavor de SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos.
Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão.
Foi dada oportunidade à(s) parte(s) embargada(s) para se manifestar(em).
A embargante SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS alega contradição na decisão, pois o benefício concedido ao autor foi o parcelamento das custas processuais (decisão interlocutória de ID 116361747), e não a gratuidade de justiça, que nunca foi pleiteada ou deferida.
Sustenta que o parcelamento, regulado pelo art. 98, §6º, do CPC, não equivale à gratuidade, não gerando os efeitos de suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais previstos no art. 98, §3º, do CPC.
A embargante JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI alega omissão por parte do juízo em: (i) não intimar as partes para se manifestarem sobre a necessidade e especificação das provas, conforme art. 357 do CPC; (ii) não anunciar previamente o julgamento antecipado da lide; (iii) não designar audiência de conciliação, tendo as partes manifestado interesse; e (iv) não apreciar pedido de produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Dos Embargos de Declaração da parte promovida Efetivamente, verifica-se nos autos que a parte autora requereu tão somente o parcelamento das custas processuais (petição inicial), benefício que foi deferido por decisão interlocutória (fls. 15 / ID 116361747), nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e da legislação local pertinente.
O instituto do parcelamento é distinto da gratuidade de justiça.
O primeiro implica mera dilação no pagamento das despesas processuais, que permanecem devidas.
A segunda isenta o beneficiário do pagamento dessas despesas e, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A sentença embargada (ID 169841508), ao fundamentar a suspensão da exigibilidade dos honorários na condição de "beneficiária da gratuidade da Justiça", incorreu em clara contradição com os elementos constantes dos autos, onde é cristalino que o único benefício concedido foi o parcelamento.
Diante do erro material e da contradição identificados, SANEIA-SE A CONTRADIÇÃO para esclarecer que NÃO FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora, mas tão somente o parcelamento das custas processuais.
Consequentemente, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 98, §3º, do CPC.
Ressalva-se que, com o saneamento da contradição, o dispositivo da sentença referente à condenação em custas e honorários fica assim reestabelecido: "Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." 2.
Dos Embargos de Declaração da parte autora Rebatem-se os argumentos da embargante autora nos seguintes termos: a) Alegação de Omissão quanto à Intimação para Especificação de Provas (art. 357, CPC) e de Audiência de Conciliação: O art. 357 do CPC estabelece uma faculdade do juiz, e não uma obrigação absoluta, de proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Nos termos do art. 357, caput, o juiz "poderá" determinar os atos a serem realizados.
No caso dos autos, diante da estrita fundamentação documental da demanda (boletos e protestos - ID 116366232 e seguintes) e da contestação que negou a existência da relação obrigacional (ID 163051287), a magistrada entendeu, discricionariamente, ser desnecessária a dilação probatória, julgando antecipadamente o mérito com base no art. 355, I, do CPC. A alegação de que a autora requereu audiência de instrução e conciliação na réplica (ID 168092438) não se sustenta, uma vez que a petição de réplica é momento inadequado para tal pleito, destinado precipuamente à resposta à contestação.
A pretensão de produzir provas, especialmente as já disponíveis ao tempo da inicial (como comprovantes de entrega), deve ser deduzida oportunamente, preferencialmente na petição inicial ou, no máximo, na fase de saneamento, se aberta.
O juizo não incorreu em omissão, mas exerceu seu poder de direção processual, considerando o processo suficientemente instruído para a decisão. b) Alegação de Omissão quanto ao Anúncio Prévio do Julgamento Antecipado: Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, não é obrigatório o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide quando a matéria for unicamente de direito ou a prova estritamente documental, situação dos autos.
A fundamentação da sentença (ID 169841508) embasou-se expressamente no art. 355, I, do CPC e em jurisprudência consolidada (e.g., AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), destacando a desnecessidade de produção de outras provas.
Não há, portanto, violação ao contraditório ou ampla defesa, pois as partes já tiveram ampla oportunidade de apresentar todos os argumentos e documentos que entenderam necessários.
A decisão surpresa não se configura quando o julgamento antecipado decorre da análise do estado dos autos, sem necessidade de novas provas. c) Alegação de Omissão quanto ao Pedido de Designação de Audiência de Conciliação: A audiência de conciliação, embora prevista como regra no art. 334 do CPC, não é absoluta.
O próprio dispositivo legal prevê a sua dispensa se ambas as partes manifestarem-se expressamente pela sua desnecessidade.
No presente caso, o juízo, ao analisar a natureza estritamente documental da controvérsia e a improcedência manifesta do pedido autoral pela falta elementar de prova do fato constitutivo do direito (entrega da mercadoria), entendeu, no exercício de sua discricionariedade, ser desnecessária a audiência, optando pelo julgamento antecipado.
Não há omissão no exame de pedido específico, mas uma opção decisória legalmente amparada.
Nessa pisada, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do(a)(s) embargante(s) é rediscutir a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1104566 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, T2/STF, j. 31/08/2018, DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TESES VENCIDAS NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2.
Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 3.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer as teses amplamente debatidas e que, no entanto, ficaram vencidas no Plenário. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 1127 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno/STF, j. 17/08/2018, DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1125051/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, T4/STJ, j. 14/08/2018, DJe 05/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC. [...].
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017 e EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1106755/ES, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 16/08/2018, DJe 27/08/2018) - (destacou-se).
Portanto, não merecem prosperar os aclaratórios, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la.
Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18.
São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Diante do exposto, ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração opostos por SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS para sanar a contradição na sentença (ID 169841508), determinando que a suspensão da exigibilidade de custas e honorários não se aplica, por não ter sido concedido o benefício da gratuidade de justiça, mas apenas o parcelamento das custas, restando o dispositivo condenatório da sentença com a seguinte redação: "Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa."; NÃO ACOLHEM-SE os Embargos de Declaração opostos por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI, rejeitando-se todas as alegações de omissão, por não configuradas, nos termos fundamentados.
Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 11 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
15/09/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174047170
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11/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 169841508
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169841508
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03/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250171-97.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo]REQUERENTE(S): ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - MEREQUERIDO(A)(S): SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JULITEX - Antonio Juliano Nogueira de Paiva-ME em desfavor de SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS, ambos devidamente qualificados.
Aduz A PARTE AUTORA que é uma empresa atuante no ramo de vendas de tecidos e malhas e que a promovida realizou compras no valor de R$ 27.042,80 (vinte e sete mil, quarenta e dois reais, oitenta centavos) sendo emitidos 08 (oito) boletos.
Afirma que os referidos boletos não foram pagos, encontrando-se em débito no importe de R$ 37.505,16 (trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais, dezesseis centavos).
Requer a condenação da requerida ao pagamento do valor cobrado, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho no ID 116361747, determinando a emissão de guias das custas processuais em 6 (seis) parcelas.
Citada, a promovida apresentou contestação no ID 163051287, requerendo os benefícios da justiça gratuita.
E no mérito, aduz que a nota fiscal apresentada não está assinada e que não há qualquer comprovante de recebimento das mercadorias.
Sustenta que não há liquidez e que há excesso de cobrança devido a ausência de contrato escrito que preveja a incidência de encargos.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no ID 168092438, impugnando o pedido de justiça gratuita da promovida e reiterando os pedidos da exordial. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Trata-se, portanto, de questões que não demandam dilação probatória, uma vez que os documentos nos autos são suficientes para formação do convencimento do juízo.
Portanto, não há que se cogitar, nesse contexto, de cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelo promovido (ID 163051310), nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo elementos que infirmem a veracidade das alegações, defiro o pedido de justiça gratuita da parte promovida.
Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita feito em sede de réplica, indefiro, uma vez que não há elementos probatórios que permitam a conclusão de que condição financeira da promovida obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Isso porque a autora deixou de comprovar a razão pela qual o benefício deve ser revogado.
Tratando-se de pessoa natural, presume-se a necessidade, à luz do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.
No caso, aplica-se a regra da distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, que assim dispõe: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,modificativo ou extintivo do direito do autor".
O autor alega que a promovida realizou compras no valor de R$ 27.042,80 (vinte e sete mil, quarenta e dois reais, oitenta centavos) sendo emitidos 08 (oito) boletos.
No entanto, aduz que não houve o pagamento do valor e que a dívida atualizada é de R$ 37.505,16 (trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais, dezesseis centavos).
Anexou boletos e protestos no ID 116366232 e seguintes.
Sendo que a presente ação de cobrança não reúne elementos mínimos para prosperar, uma vez que inexiste nos autos qualquer documentação idônea que comprove a origem da dívida supostamente contraída pela parte promovida.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar a existência do fato constitutivo de seu direito.
Entretanto, não há comprovação nos autos de que as mercadorias foram efetivamente entregues à parte promovida, tampouco se há correspondência entre a alegada compra e os boletos apresentados.
Destaca-se que não há nos autos notas fiscais, assim como não consta nenhum recibo de entrega de mercadoria ou com aviso de recebimento (AR) que ateste a efetiva entrega dos produtos.
Do mesmo modo, não há qualquer prova da remessa ou recebimento dos boletos bancários pela parte promovida.
Ademais, o pagamento deve ser provado, cabendo ao credor apresentar elementos concretos de que houve efetiva relação obrigacional.
Ausente prova da entrega da mercadoria ou da contratação, não se pode reconhecer a existência da dívida. Além do ônus da prova do fato constitutivo do direito recair sobre o autor, não se poderia imputar ao demandado a produção de prova negativa: de que não recebeu a mercadoria.
Ressalta-se que o fato dos boletos terem sido objeto de protesto somente comprova a emissão do título e seu protesto, não o fato subjacente que teria dado ensejo a emissão da cártula, qual seja, a compra e venda da mercadoria e sua efetiva entrega.
Assim, diante da ausência de demonstração da origem e da exigibilidade do débito, não há como acolher o pedido de cobrança formulado na inicial, impondo-se o indeferimento do pleito, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com relação aos honorários advocatícios e as custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169841508
-
21/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 10:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164123373
-
18/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250171-97.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo]REQUERENTE(S): ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - MEREQUERIDO(A)(S): SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJEN, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC).Fortaleza-CE, 8 de julho de 2025.
Anielly Rodrigues Campelo Domingos Assistente de Apoio ao Judiciário - Mat. 53715 -
17/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164123373
-
17/07/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 05:54
Decorrido prazo de SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/05/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131403371
-
09/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0250171-97.2021.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos de Consumo]REQUERENTE(S): ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - MEREQUERIDO(A)(S): SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS Vistos, Trata-se de Ação formulada por ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME em face de SAMARA RODRIGUES PINHEIRO MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi determinada a citação, condicionada, no entanto, ao recolhimento das custas judiciais correspondentes.
Intimada a proceder ao recolhimento das custas necessárias à realização da citação, a parte autora permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que não houve, até o presente momento, a citação válida da parte ré.
A citação, como se sabe, trata-se de pressuposto processual sem o qual o feito não tem a sua constituição válida e o seu desenvolvimento regular, podendo a sua falta, como causa de nulidade absoluta, ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição e até mesmo ser decretada de ofício pelo Juiz.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ordenada a citação, foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas judiciais correspondentes, no entanto, apesar de regularmente intimada, ela permaneceu silente.
De acordo com o que a jurisprudência pátria entende e proclama, em casos que tais, a intimação pessoal da parte autora faz-se desnecessária, haja vista tratar-se de providência de sua iniciativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900735078 nº único0022508-71.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/02/2020) (TJ-SE - AC: 00225087120178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) (Grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 485, IV, CPC.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ausentes os requisitos da tutela recursal antecipada, indefere-se o pedido. 2.
Diante da realização de diversas diligências infrutíferas de busca e apreensão do veículo e de citação do réu/apelado, o apelante limitou-se a solicitar nova diligência em endereço que já tinha sido diligenciado, sem demonstrar a viabilidade de dar prosseguimento ao processo. 3.
Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal do autor (§ 1º, do art. 485, do CPC), para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07145371820198070003 DF 0714537-18.2019.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO INÉRCIA DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.
NÃO CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES DO ART. 282, II DO CPC/73.
NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Nessa senda, tem-se que o apelante, Antônio José de Deus, e a apelada, Maria Auxiliadora Oliveira e Silva constam como proprietários do "Lote de Terreno nº 20, da Quadra A, componente do Loteamento Sítio Biquinha, bairro da Estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.
Medindo 10,00m de frente, por 20,00m de comprimento, onde existe a casa nº 125 da rua Ibimirim", consoante aclarado às fls.13-14 e que o objeto da Ação de Inventário localiza-se na rua Ibimirim nº 121, bairro da estância, Zona de Afogados, cidade de Recife/PE.Ademais, o imóvel em questão está sendo reivindicado pelo Espólio de Luzinete Gomes Lins e Isaias Andrade Lins, embora não conste nos autos documento que indique o registro imobiliário no nome de nenhum dos dois.Sendo assim, foi concedido novo prazo para que o referido espólio apresentasse defesa, assim como, a intimação do demandante para promover a citação e a qualificação da parte demandada e, ainda, juntar certidão do cartório de registro do imóvel pertinente para verificação do verdadeiro proprietário do bem, porém decorreu o prazo sem que fosse atendido, conforme às fls. 97.Diante disso restou impossível aferir, realmente, a propriedade do bem.Assim, sem que seja preciso tecer maiores comentários, observo de pronto que, nos autos da presente Ação de Usucapião, não foram realizadas as diligências necessárias para que fossem evidenciados os verdadeiros indivíduo proprietários do imóvel. (TJ-PE - AC: 4665358 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 03/12/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019) (Grifei).
Apelação.
Citação.
Inércia da parte autora.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça.
Pressuposto processual.
Ausência.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Recurso não provido.
A inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A extinção do processo em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo prescinde de intimação pessoal da parte autora, porquanto não consta nas hipóteses do § 1º do art. 485 do CPC. (TJ-RO - AC: 70096197820168220002 RO 7009619-78.2016.822.0002, Data de Julgamento: 01/12/2020) (Grifei). É esse o entendimento, também, de nosso Egrégio Tribunal de Justiça alencarino, assim: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO MEIRINHO PARA FINS DE CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do autor, e não mediante seu patrono judicial, a fim de que se proceda ao recolhimento das despesas devidas ao oficial de justiça para citação, para que o magistrado possa extinguir o feito sem resolução de mérito pela ausência do referido pagamento. 2.
Em que pesem as razões do recorrente expostas alhures, estas não merecem acolhimento. É que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça aponta pela prescindibilidade da intimação pessoal do autor na hipótese em exame, já que a citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. 3.
In casu, o que se verificou foi que o juízo a quo intimou o exequente/apelante, por intermédio de seus causídicos, para que diligenciasse no sentido de complementar devidamente as custas/despesas processuais, incluídas aquelas referentes às diligências de oficial de justiça.
Todavia, a parte injustificadamente se manteve inerte, não cumprindo regularmente com seu ônus. 4.
A citação, portanto, é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a falta de recolhimento das despesas devidas ao meirinho para a execução do referido ato processual enseja a extinção sem resolução do mérito da demanda, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal da parte, de acordo com o artigo 290, do CPC, não se aplicando o artigo 485, §1º do mesmo diploma legal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0223818-20.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0223818-20.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATÓRIA.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Itaú Unibanco Veículo Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida às fls. 114/118 pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo movida em face de Karolina da Silva Bezerra, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme termos da sentença, a extinção se deu em razão da administradora não ter recolhido as custas para expedição de carta precatória, apesar de regularmente intimada, configurando ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Em suas razões, aduz o recorrente em suma, que houve equivoco na fundamentação da sentença, pois deveria ter sido por abandono da causa, com fulcro no inciso III do art. 485, do CPC, com prévia intimação pessoal da parte, como trata o §1ª do referido artigo. 4.
Não merecem prosperar os argumentos do apelante, vez que a demanda foi extinta pela ausência do recolhimento das custas referentes à expedição da carta precatória, necessária à efetivação da liminar e citação da ré, configurado, assim, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme entendimento sedimentado da jurisprudência. 5.
Ademais, dispensável a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção, salvo quando fundamentadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, o que não é o caso em apreço. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0179580-86.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO, O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE PREMISSA: Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo, que se encontrava parado há muito tempo antes de ser extinto. 2.
Por oportuno, mister consignar que este feito não cuida de hipótese de extinção do feito por abandono da causa pelo autor.
Aqui, se trata de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a citação.
De fato, ausência de citação, no caso, não permitiu o prosseguimento do processo.
Eis a premissa a ser fixada. 3.
AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO: Portanto, não operada a imprescindível Citação para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Desta forma, ausente imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Julgados emblemáticos do STJ. 4.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL: Ainda, se ressente o Recorrente da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda.
Todavia, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 5.
Nos autos, verifica-se que o Requerente não reuniu condições para prosseguir no feito já que não tem o endereço atualizado para a citação do Promovido.
E tal circunstância adversa ao Recorrente o levou ao desinteresse processual.
A propósito, julgado ilustrativo do STJ. 6.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber a litispendência. 7.
Tal raciocínio também se aplica aos outros pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tais quais, a perempção, coisa julgada e as antigas condições da ação (possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual). 8.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais. 9.
DESPROVIMENTO DO APELO, de vez que a sentença se mostra irrepreensível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01692817920188060001 CE 0169281-79.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) (Grifei).
Embora devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao chamado judicial, forçosa é a extinção da ação, nos termos dos julgados supra.
Diante do exposto, ante à inércia da demandante em promover a citação da parte demandada, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de sua matéria de mérito, o que faço com fulcro no art. 354 c/c o art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela autora, as quais já honradas.
Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Inexistindo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 19 de dezembro de 2024.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131403371
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08/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131403371
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19/12/2024 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 07:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126011490
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126011490
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02/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126011490
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19/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 23:09
Mov. [143] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:36
Mov. [142] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:53
Mov. [141] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0550/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas atraves dos Sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, acostados as fls.181/182 e 187/191
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01/11/2024 17:21
Mov. [140] - Documento Analisado
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22/10/2024 14:54
Mov. [139] - Expedição de Ato Ordinatório | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, sobre o resultado das pesquisas atraves dos Sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, acostados as fls.181/182 e 187/191 (Provimento n 02/2021-CGJ/CE).
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22/10/2024 14:44
Mov. [138] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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22/10/2024 14:40
Mov. [137] - Documento
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16/10/2024 13:02
Mov. [136] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
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16/10/2024 12:58
Mov. [135] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Bacenjud Protocolamento
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16/10/2024 12:50
Mov. [134] - Documento
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09/10/2024 15:46
Mov. [133] - Documento
-
09/10/2024 11:28
Mov. [132] - Documento
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12/09/2024 18:44
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:45
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 13:34
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/09/2024 13:33
Mov. [128] - Documento Analisado
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28/08/2024 13:30
Mov. [127] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 15:56
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
07/06/2024 13:06
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02108424-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 12:38
-
06/06/2024 23:11
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
05/06/2024 06:55
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2024 15:16
Mov. [122] - Documento Analisado
-
21/05/2024 11:33
Mov. [121] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestacao acerca da Certidao de fl. 171, bem como requerer o que entender devido. Expediente necessario.
-
04/03/2024 11:29
Mov. [120] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/02/2024 10:36
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 10:13
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862697-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 10:11
-
01/02/2024 13:13
Mov. [117] - Documento
-
29/01/2024 17:41
Mov. [116] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
29/01/2024 11:19
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/01/2024 15:28
Mov. [114] - Documento Analisado
-
23/01/2024 15:27
Mov. [113] - Encerrar análise
-
12/01/2024 14:15
Mov. [112] - Mero expediente | Custas recolhidas. Prossiga-se nos moldes descritos a pg. 142. Fortaleza (CE), 12 de janeiro de 2024. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
24/11/2023 08:52
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 15:05
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466121-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 14:44
-
08/11/2023 23:55
Mov. [109] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 08:09
Mov. [108] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/11/2023 atraves da guia n 001.1522002-82 no valor de 218,86
-
06/11/2023 11:06
Mov. [107] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1522002-82 - Custas Intermediarias
-
01/11/2023 20:05
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0454/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
-
31/10/2023 11:42
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2023 10:21
Mov. [104] - Documento Analisado
-
26/10/2023 15:22
Mov. [103] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2023 20:13
Mov. [102] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
22/10/2023 20:13
Mov. [101] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/10/2023 15:41
Mov. [100] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/10/2023 13:31
Mov. [99] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
17/10/2023 09:44
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390592-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 09:22
-
29/08/2023 12:25
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2023 12:25
Mov. [96] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/08/2023 21:15
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
-
21/08/2023 01:53
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 16:02
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 10:55
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02240838-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 10:40
-
04/08/2023 20:06
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
04/08/2023 15:54
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 09:05
Mov. [89] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/10/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
03/08/2023 11:48
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 10:39
Mov. [87] - Documento Analisado
-
03/08/2023 10:38
Mov. [86] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
03/08/2023 10:38
Mov. [85] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
26/07/2023 15:39
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2023 05:17
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007679-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 13:56
-
16/03/2023 07:17
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 19:15
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2023 16:03
Mov. [80] - Mero expediente | A SEJUD para realizar a alteracao cadastral da parte autora, fazendo constar a razao social atualizada desta, qual seja JULITEX COMERCIO DE TECIDOS EIRELI.
-
15/12/2022 10:09
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
08/12/2022 12:57
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02556465-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 12:41
-
13/09/2022 19:31
Mov. [77] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
13/09/2022 19:31
Mov. [76] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
13/09/2022 19:17
Mov. [75] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
13/09/2022 14:47
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
14/06/2022 16:47
Mov. [73] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/05/2022 11:28
Mov. [72] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 09:47
Mov. [71] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/09/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
18/05/2022 19:29
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0587/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 09:15
Mov. [69] - Conclusão
-
17/05/2022 01:42
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 22:01
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/05/2022 22:00
Mov. [66] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
16/05/2022 21:56
Mov. [65] - Documento Analisado
-
16/05/2022 21:55
Mov. [64] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/05/2022 14:43
Mov. [63] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
13/05/2022 14:43
Mov. [62] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
13/05/2022 14:43
Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 08:12
Mov. [60] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 07/11/2021 no valor de R$ 487,50 e ultima parcela com vencimento em 07/04/2022 no valor de R$ 486,86
-
29/03/2022 08:12
Mov. [59] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/03/2022 atraves da guia n 001.1276628-39 no valor de 486,86
-
23/03/2022 21:11
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
23/03/2022 20:58
Mov. [57] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/03/2022 20:25
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
08/03/2022 08:12
Mov. [55] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/03/2022 atraves da guia n 001.1276627-58 no valor de 487,50
-
24/02/2022 17:19
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 22:33
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/02/2022 09:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01892420-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/02/2022 09:27
-
14/02/2022 15:14
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/02/2022 15:14
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/02/2022 12:02
Mov. [49] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/02/2022 atraves da guia n 001.1276626-77 no valor de 487,50
-
26/01/2022 11:08
Mov. [48] - Certidão emitida
-
25/01/2022 19:26
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2022 Data da Publicacao: 26/01/2022 Numero do Diario: 2770
-
25/01/2022 08:40
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 12:34
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2022 12:26
Mov. [44] - Documento Analisado
-
24/01/2022 12:03
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 20:27
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
14/01/2022 20:01
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/01/2022 atraves da guia n 001.1307488-11 no valor de 51,86
-
13/01/2022 15:56
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1307488-11 - Custas Intermediarias
-
13/01/2022 09:34
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 09:09
Mov. [38] - Documento Analisado
-
05/01/2022 14:01
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/01/2022 atraves da guia n 001.1276625-96 no valor de 487,50
-
28/12/2021 17:33
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/12/2021 16:10
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/03/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
-
17/12/2021 15:25
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/12/2021 15:25
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 09:15
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
13/12/2021 18:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02498550-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 17:59
-
07/12/2021 14:01
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/12/2021 atraves da guia n 001.1276624-05 no valor de 487,50
-
09/11/2021 14:08
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/11/2021 09:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02421741-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/11/2021 09:39
-
08/11/2021 12:01
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2021 atraves da guia n 001.1276623-24 no valor de 487,50
-
11/10/2021 20:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
11/10/2021 20:24
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0500/2021 Data da Publicacao: 13/10/2021 Numero do Diario: 2714
-
08/10/2021 11:34
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 11:34
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 10:46
Mov. [22] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
-
08/10/2021 10:28
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 09:58
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 09:57
Mov. [19] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 07/11/2021 no valor de R$ 487,50 e ultima parcela com vencimento em 07/04/2022 no valor de R$ 486,86
-
08/10/2021 09:57
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276628-39 - Custas Iniciais
-
08/10/2021 09:57
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276627-58 - Custas Iniciais
-
08/10/2021 09:57
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276626-77 - Custas Iniciais
-
08/10/2021 09:57
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276625-96 - Custas Iniciais
-
08/10/2021 09:57
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276624-05 - Custas Iniciais
-
08/10/2021 09:57
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1276623-24 - Custas Iniciais
-
21/09/2021 15:15
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 12:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02321101-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2021 12:24
-
30/08/2021 14:35
Mov. [10] - Certidão emitida
-
26/08/2021 15:49
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 09:24
Mov. [8] - Conclusão
-
24/08/2021 17:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02264213-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2021 16:52
-
04/08/2021 22:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2021 Data da Publicacao: 05/08/2021 Numero do Diario: 2667
-
03/08/2021 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 13:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/07/2021 10:50
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 14:40
Mov. [2] - Conclusão
-
27/07/2021 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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