TJCE - 0201286-93.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27914100
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05/09/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27914100
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0201286-93.2024.8.06.0115- Apelação Cível Apelante: Maria de Fátima de Oliveira.
Apelado: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS.
CONTRATOS DISTINTOS.
DEMANDA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
INTERESSE DE AGIR.
NULIDADE INSANÁVEL.
AÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TEMA REPETITIVO 1198/STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a ação de reparação de danos morais com pedido liminar, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, contra diferentes instituições financeiras ou sobre contratos distintos, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de conduta predatória não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias específicas, como fracionamento indevido de pedidos relativos ao mesmo contrato em diferentes ações ou ajuizamento da mesma ação em diferentes varas visando burlar o princípio do juiz natural. 4.
Ações envolvendo contratos distintos de empréstimo consignado não se encontram em situação de conexão, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, não havendo identidade de causa de pedir. 5.
A parte autora demonstrou interesse de agir ao instruir a petição inicial com documentos suficientes à comprovação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a contratação do serviço por força da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. 6.
A extinção do feito por alegada litigância predatória, sem a devida caracterização das circunstâncias específicas que a configurariam, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, comprometendo a finalidade precípua do processo de satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; arts. 4º, 6º, 321, 330, III e 485, VI do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0201286-93.2024.8.06.0115- Apelação Cível Apelante: Maria de Fátima de Oliveira.
Apelado: Banco Bradesco S.A. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima de Oliveira, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, em sede de ação de reparação de danos morais com pedido liminar, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme dispositivo a seguir: Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, porém deixo de condenar em honorários advocatícios pois não houve triangularização da relação jurídica processual, nestes autos.
A autora interpôs recurso de apelação (ID nº 24990742), por meio do qual a Defensoria Pública alega que a r. sentença recorrida impôs exigências incompatíveis com a condição de hipossuficiência da parte assistida, cerceando- lhe o pleno acesso à justiça.
Sustenta que determinações como o comparecimento pessoal para "ratificação" da petição inicial e a apresentação de documentação extensa extrapolam os limites da razoabilidade e desconsideram a natureza da atuação da Defensoria Pública, bem como a situação de vulnerabilidade da requerente.
Diante disso, requer a anulação da sentença, por violação ao contraditório e à ampla defesa, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão, com a conversão do julgamento em diligência, a fim de se determinar apenas a apresentação de documentos estritamente essenciais e de viável obtenção pela parte apelante. A parte promovida apresentou contrarrazões (id. 24990746), em que rebate as razões da apelação e defende a manutenção da sentença. É o Relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 2.
DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que decretou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência do interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que o ajuizamento de demandas de massa pelo apelante viola os princípios do direito, expondo a falta de interesse de agir, e que o ajuizamento de diversas ações contra a mesma parte, sobre o mesmo assunto, configura abuso de direito da autora.
A referida providência foi determinada em conformidade com a Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação n°01/2021/NUMOPEDE/CGJ, núcleo que visa monitorar o perfil de lides e identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória.
Entretanto, devo observar que a configuração de conduta predatória do apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como, por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos.
Foi proferida decisão (ID 24990571) determinando a emenda da petição inicial, com a finalidade de que a parte autora: (i) apresente os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato de empréstimo bancário;(ii) compareça em juizo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial.
A Defensoria Pública apresentou emenda à petição inicial (ID nº 24990575), por meio da qual juntou comprovante de endereço em nome da autora, capturas de tela contendo as cobranças que a parte vem sofrendo, documento de identidade original com foto e extratos bancários. Além disso, ainda que semelhantes, as ações são diferentes e inexiste conexão entre elas quando tiverem como causa de pedir diferentes contratos, ainda que haja identidade de partes, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias a serem apreciadas individualmente, razão pela qual não deve haver a reunião dos processos nesses casos.
Desse modo, é absolutamente irrazoável a conclusão de que o ajuizamento de diversas demandas contra instituições financeiras diversas, em que cada um aborda sobre um contrato diferente do outro, constitua fragmentação indevida de ação e, mais irrazoável ainda é achar que o fato de haver a identidade da parte autora em todas as ações, configure violação dos princípios do contraditório e da celeridade processual e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça ao não reconhecer a existência de demanda temerária pela simples quantidade de ações, quando as circunstâncias do caso evidenciar a legitimidade e o interesse de agir da parte no caso específico, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO REVELA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações, que versam sobre fatos semelhantes, em vez de propor uma única ação sobre o assunto. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz. 3.
Sob esse prisma, não se mostra adequado o fundamento utilizado pelo Magistrado de Primeira Instância de que a existência de múltiplas ações, movidas para anular contratos de empréstimo consignado, indica falta de interesse processual, por considerar que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
Nesse processo específico, é discutido o contrato de número 765323142-8, BANCO PAN S.A.
VL.
EMPRESTADO: R$ 1.666,00, VL.
PARCELA: R$ 60,60, QUANT.
PARCELAS: 19, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância, tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas.
A propósito, colaciona-se precedente desta egrégia Segunda Câmara Cível em casos análogos aos dos autos 5.
A sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo. 7.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Apelação Cível - 0200421-74.2024.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025). Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Empréstimo Consignado.
Ajuizamento de Diversas Ações.
Sentença de Indeferimento da Petição Inicial e Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Impossibilidade.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença Anulada. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a anulação da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 330, III, do CPC), em sede de ação declaratória de inexistência/nulidade de débito movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a mera quantidade de ações ajuizadas pela parte apelante contra a mesma instituição financeira é causa para extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado de nº 393193016, com descontos mensais no valor de R$ 51,10, a ser quitado em 32 parcelas. 4.
O julgador proferiu a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, após verificar que a parte ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, impugnando diversos contratos supostamente realizados por ela. 5.
Considerando que cada contrato realizado resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da parte demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a parte tem a necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso. 6.
Ademais, o acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso da parte apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.(Apelação Cível - 0205783-91.2024.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025). Em ações cuja discussão envolve a existência ou validade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que a causa de pedir gira em torno da falha na prestação de serviços bancários, a simples evidência da violação do direito da parte, como a demonstração da existência de inclusão de descontos do benefício previdenciários através de extrato do INSS, em razão do contrato que afirma ser fraudulento ou indevido, é suficiente para evidenciar o interesse de agir da parte em fazer cessar a violação de seu direito e a responsabilização civil pelos danos sofridos. No caso em análise, observa-se que a parte autora alega estar sendo vítima de cobranças indevidas realizadas pela instituição bancária promovida, a qual estaria descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Para tanto, instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência; documento pessoal de identificação; comprovante de endereço em seu nome; boletim de ocorrência relatando ter sido vítima de golpe; captura de tela contendo o valor e o nome da pessoa que teria recebido a quantia referente ao empréstimo; bem como extrato bancário demonstrando o desconto efetuado (IDs nº 24990568 e 24990569). Ressalto, ainda, que em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo e a existência de descontos indevidos referente ao mesmo, cabe à parte autora a demonstração da existência dos referidos descontos, ao passo que é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, pois, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, imputando-se à instituição financeira a juntada dos documentos que por ela devem ser mantidos, por serem considerados de posse obrigatória, em decorrência da atividade desempenhada, como é o caso dos instrumentos do contrato.
Nesse contexto, estando descaracterizada a existência de demanda predatória e evidenciada a causa de pedir, a legitimidade da parte e o interesse processual, há de se reconhecer a ausência de justa causa para a extinção do feito, por violação dos princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários recursais, em razão do provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
04/09/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27914100
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03/09/2025 16:20
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*44-53 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 23:44
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:07
Mantida a distribuição dos autos
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07/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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