TJCE - 0201286-93.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:10
Alterado o assunto processual
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07/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160100907
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160100907
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201286-93.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria de Fátima de Oliveira, Id. 159615283, em face da sentença proferida, Id. 130345047, a qual julgou extinto sem resolução do mérito.
Sendo assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
12/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160100907
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12/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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07/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Apelação
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31/05/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 13:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 09:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130345047
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201286-93.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Maria de Fátima Oliveira ajuizou ação de reparação de danos morais com pedido liminar em desfavor de Banco Bradesco, ambas as partes devidamente qualificadas.
Despacho em ID. 112649650, em observância à Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, determinou a realização de emenda à inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação em ID. 128295734. É o relatório.
Decido.
De proêmio, frise-se que a E.
Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça, através do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas publicou a recomendação n°01/2019/NUMOPODE/CGJCE elencando providências a serem adotadas em casos nos quais forem identificados indícios de excesso de litigância ou demandas predatórias.
Dito isto, tem-se que embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para cumprir as recomendações exaradas, deixou de fazê-lo no modo e no prazo legal, especialmente quanto ao comparecimento em juízo para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, porém deixo de condenar em honorários advocatícios pois não houve triangularização da relação jurídica processual, nestes autos.
Por conseguinte, determino o seu arquivamento com baixa na distribuição após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130345047
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08/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130345047
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08/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:20
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/09/2024 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/09/2024 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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