TJCE - 0265913-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171119910
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 171119910
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171119910
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171119910
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01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171119910
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01/09/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171119910
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01/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:02
Processo Reativado
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28/08/2025 12:34
Juntada de despacho
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10/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 16:21
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 22:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152619808
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152619808
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265913-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: THAYNARA NOGUEIRA DE ABREU Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152619808
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01/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138479341
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138479341
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0265913-60.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: THAYNARA NOGUEIRA DE ABREU Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos;
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por THAYNARA NOGUEIRA DE ABREU em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese que, no dia 16/08/2024, às 12h recebeu uma ligação de uma pessoa que dizia ser da Central do Banco Bradesco, a qual informou que a conta da autora havia sido invadida.
A suposta funcionária afirmou que para o dinheiro não ser retirado por golpistas, a autora deveria transferir valores via PIX para as seguintes chaves +5511977294222 e *60.***.*51-92.
Alega que acreditou na informação e efetivou a transferência todo seu saldo, no valor de R$ 3.370,00 (três mil trezentos e setenta reais), e foi informada que esses valores seriam estornados durante a tarde.
Aduz que no período da tarde verificou que não houve estorno da quantia, razão pela qual percebeu que havia sido enganada por golpistas.
Informa que registrou Boletim de Ocorrência Policial e buscou informações em sua agência bancária, onde tomou conhecimento que além de sua conta ter sido zerada, havia sido feito um empréstimo no valor de R$ 3.285,19 (três mil duzentos e oitenta e cinco reais e dezenove centavos).
Assevera que seu limite de crédito pessoal é de apenas R$ 200,00 reais, não reconhecendo o empréstimo.
Afirma que os golpista fizeram o empréstimo na conta da autora.
Aduz que os criminosos ao ligarem sabiam os dados da conta e seu saldo, o que leva a crer que essas informações saíram da própria instituição bancária.
Argumenta que foi vítima de fraude bancária por falha na segurança e na prestação de serviços bancários realizados pela ré.
Alega que efetivou a contestação das movimentações em sua conta, todavia não obteve êxito.
Argumenta ainda que o dinheiro que possuía em conta era decorrente de sua rescisão trabalhista.
Afirma que ficou sem nada em conta e com um empréstimo que não autorizou.
Ao final requereu a concessão de liminar para determinar a ré ao ressarcimento do valor retirado da conta da autora e R$ 3.370,00 (três mil trezentos e setenta reais).
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do empréstimo consignado feito em nome da autora, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Os documentos de ID 116337777 a 116337790 acompanham a inicial.
Em decisão de ID 116336210 foi indeferida a tutela provisória de urgência, todavia foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em contestação de ID 129657871 requerida impugnou a gratuidade concedida.
No mérito defendeu a regularidade das operações, argumentando que todas as operações questionadas foram e confirmadas através utilização de suas credenciais pessoais, não havendo em que se falar em responsabilidade da Instituição Financeira que apenas efetuou o comando emitido.
Aduziu que foi acionado o mecanismo especial de devolução que tem o objetivo de garantir as devoluções em caso de fraudes, aumentando as possibilidades de a vítima reaver os recursos.
Contudo, não houve saldo para devolução ou o relacionamento com o cliente favorecido foi encerrado.
Afirmou que não houve a violação das credenciais de acesso do Autor, e muito menos falha sistêmica por parte do Banco Bradesco.
Ao final pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação em documento de ID 132367959.
Em despacho de ID 132438615 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com advertência que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Apenas a parte autora manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 134648789).
Após, as autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA.
A parte promovida em sua contestação, impugnou à concessão dos benefícios da gratuidade judicial deferido em favor da parte autora, no entanto, inexiste nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da "Declaração de Hipossuficiência" da parte autora, na esteira do art. 99, do CPC, bem como, elementos probatórios que permitam a conclusão de que está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O banco promovido pugnou pela sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora foi vítima de estelionato, em ambiente externo ao da Instituição Financeira.
No entanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o banco é a instituição na qual fora realizada a transação bancária que a parte autora alega fraudulenta.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva.
MÉRITO Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo.
Colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO DESTE RELATOR.
ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM MÓVEL (VEÍCULO) DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A NULIDADE DO NEGÓCIO ENTABULADO INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como relatado, o agravante busca pelo provimento do recurso de apelação por ele interposto, a fim de que se reconheça a ilegitimidade ativa da empresa CEBRITA, que não participou do contrato firmado entre o Banco e a empresa Transilveira Transporte de Cargas LTDA. 2.
Na qualidade de consumidor por equiparação, figura prevista no artigo 17 do CDC, o proprietário do veículo que foi objeto de negociação realizada mediante fraude, porque declarado como de propriedade de quem não o detinha, também se afigura vítima do evento que lhe acarretou diversos inconvenientes, daí ser parte legítima para postular o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão.
Cabia ao banco agravante diligenciar no sentido de averiguar qualquer irregularidade da titularidade do bem dado em garantia, o que não o fez, devendo ser responsabilizado, sobretudo porque assume os riscos do empreendimento. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator. (TJCE.
Agravo interno cível. 1ª Câmara Direito Privado.
Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Data do julgamento: 10/05/2023.
Data da publicação: 10/05/2023).
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Todavia, vale destacar que não basta a mera alegação do consumidor para reconhecimento do fato constitutivo do seu direito, há que se apresentar, no mínimo, início de prova para justificar a inversão do ônus probatório.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como em analisar se é dever do banco restituir à autora o dinheiro enviado para os golpistas.
Passo a análise da nulidade do contrato de empréstimo, primeiramente.
A fim de comprovar suas alegações, o autor acostou aos autos o extrato de conta bancária - ID 116337782, no qual consta que foi realizado empréstimo pessoal - documento 7925358 em 16/08/2024, no valor de R$3285,19.
Apresentou também informativo de limite de rédito junto ao banco promovido (ID 116337783), no qual consta que o limite da autora é de apenas R$200,00 (duzentos reais).
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação com a requerida.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário, assim como demonstrar que fora realmente a autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido não colacionou aos autos provas suficientes a afastar as alegações da parte autora.
O requerido alegou a legalidade da contratação afirmando que o contrato firmado com uso das credenciais da autora.
Por outro lado, a autora impugna a contratação e defende que não firmou nenhum contrato com a parte requerida, aduzindo que esta não tomou o devido cuidado no ato da contratação, tendo em vista inclusive que não possui limite de crédito para liberação de empréstimo no valor do contrato.
Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao estabelecer que, em casos de impugnação da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou da contratação, conforme a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 368 do Código Civil.
Nesse sentido, o REsp 1846649/MA (Tema 1061) consolidou o entendimento de que, uma vez contestada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento provar sua legitimidade.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu por parte da autora, além de inexistir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Além disso, o próprio banco reconhece em sua contestação que autora foi vítima de fraude, o que agrava a presunção de irregularidade.
Portanto, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, entendo que a contratação deve ser considerada inexistente, conforme pedido da autora.
Com relação ao pedido de danos morais, cumpre ressaltar que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil).
Tratando-se de pessoa física para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
No que tange os danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5°, consagra o direito à indenização decorrente da violação de direitos fundamentais: Art. 5º. (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...) O Código Civil, por sua vez, na inteligência dos arts. 186, 927 e 944, também determina a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, da seguinte maneira: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No presente caso, a autora alega que foi inscrita no cadastro de inadimplentes em razão do débito do contrato questionado.
Todavia. nota-se que a autora não comprovou a negativação do nome de seu nome.
Logo, a reparação por dano moral não é devida.
Passo a analisar o pedido de restituição das quantias transferidas pela autora via PIX para terceiros.
In casu, a autora não nega ter sido ludibriada mas imputa ao banco réu a falha na prestação do serviço ao permitir débitos e transferências de sua conta corrente que lhe resultaram prejuízo.
A culpa do banco, segundo argumenta, residiria em não ter "adotado medidas de segurança.
No boletim de ocorrência de ID 116337786 a autora narra que efetuou a transferência via PIX.
Por mais que se lamente ocorrência de ações desse tipo, o que exsurge dos autos é a não concorrência do demandando para o evento, especialmente porque a própria vitima confirma que realizou as transferências por acreditar que estava falando com a central do banco.
A dinâmica demonstra ser o caso de culpa exclusiva da vítima com relação às transferências, afastando-se a responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROMOVENTE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
TRANSAÇÃO PARTIU DO CELULAR DA PARTE AUTORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE NEXOCAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente a ação que buscava a responsabilização da Instituição Financeira, por golpe sofrido, no qual o magistrado entendeu pela não responsabilidade da ré.
Cinge-se a controvérsia recursal emanalisar se o Banco, tem culpa ou não pelo golpe sofrido pela parte autora, se ele agiu com zelo ou não na proteção de dados do autor. 2.
In casu, alega o apelante que foi vítima de golpe praticado por terceiros desconhecidos, que através de fraude no aplicativo receberam valores transferidos via ¿pix¿.
Nessa esteira, pontua que recebeu mensagem via sms, sobre suposta transação realizada, mas detectou que se tratava de golpe e não respondeu a mensagem, porém pouco tempo depois constatou a realização de transferência via pix, não autorizada e não realizada. 3.
Por outro lado, a parte ré alegou que, a transação realizada pela parte autora só poderia ter sido realizada com a utilização da sua senha pessoal de 4 (quatro) dígitos e o mais importante, de dispositivo celular previamente autorizado pelo próprio apelante, inclusive esta transação como também as anteriores, todas partiram do mesmo aparelho celular (fls. 48-49 e 120-121). 4.
Conforme se observa, pela análise do contexto fático acima narrado, resta claro que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, pois a transação contestada partiu de celular de seu uso pessoal, das mesmas transações anteriormente realizadas e somente se conclui a transação com a utilização de sua senha pessoal. 5.
Dessa forma, não há evidências da responsabilidade da instituição financeira mediante permissão, contribuição, facilitação ou omissão para que ocorresse o golpe.
Assim, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil), pela ausência de cautela. 6 Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200085-33.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS VIA PIX.
FORTUITO EXTERNOCONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DERESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO PROVIDO..
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na segurança dos dados da correntista e aplicou a teoria da culpa concorrente em razão de transações fraudulentas realizadas em sua conta bancária mediante fraude que geraram prejuízo material à apelada.
O pedido inicial visava a restituição dos valores subtraídos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas na conta da autora, ou se restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A fraude que vitimou a autora, não decorreu de conduta omissiva do réu, mas da conduta da vítima, que, ao acreditar estar em contato com representante do banco, forneceu dados e realizou transações indevidas, inclusive de forma presencial em caixa eletrônico, sem qualquer falha imputável à instituição financeira. 4.
As operações foram validadas por senha, biometria e chave de segurança, não havendo demonstração de vulnerabilidade do sistema bancário ou falha na prestação do serviço que pudesse justificar a responsabilidade do banco 5.O evento danoso configura fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, excluindo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0252783-37.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 19/02/2025) Nesse cenário, a situação descrita nos autos caracteriza-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do promovido, uma vez que os fatos que deram causa ao prejuízo com relação as transferências decorreram exclusivamente da atuação de terceiros, não havendo comprovação de nexo de causalidade entre a conduta do banco e os danos alegados.
Dessa forma, inexistindo os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil objetiva - ato ilícito, dano e nexo causal -, não há como se admitir a reparação pelos supostos danos materiais reclamados, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 7925358 (ID 116337782).
Face a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas entre as partes, devendo ser 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas.
Fixo verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a parte promovida.
A execução das custas e honorários devidas pela parte autora permanecerão suspensas enquanto permaneça o estado de hipossuficiência dos sucumbentes, eis que receberam os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Gerardo Magelo Facundo Junior JUIZ DE DIREITO Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138479341
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27/03/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438615
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438615
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438615
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438615
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438615
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132438615
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131667363
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132438615
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17/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438615
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17/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438615
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17/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438615
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17/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132438615
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15/01/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0265913-60.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: THAYNARA NOGUEIRA DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Fortaleza, CE 7 de janeiro de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131667363
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08/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667363
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08/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:02
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:02
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 06:37
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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27/09/2024 18:43
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 01:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 18:49
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/09/2024 16:40
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/09/2024 18:47
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0403/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 20:53
Mov. [9] - Documento Analisado
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15/09/2024 11:57
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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15/09/2024 01:01
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319091-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/09/2024 00:32
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12/09/2024 15:10
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
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05/09/2024 15:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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05/09/2024 15:55
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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