TJCE - 0265913-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:12
Decorrido prazo de THAYNARA NOGUEIRA DE ABREU em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 24933559
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24933559
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0265913-60.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: THAYNARA NOGUEIRA DE ABREU POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO INVÁLIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos em ação declaratória de nulidade de contrato e reconheceu a inexistência/invalidade de contrato de empréstimo, a culpa exclusiva da vítima na transferência de valores aos estelionatários e ausência de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da questão divide-se em analisar as circunstâncias do golpe e do contrato de empréstimo.
Em relação ao primeiro, identificar a responsabilidade de instituição financeira.
Já sobre o segundo, analisar a existência de contrato válido.
Ao final, verificar a ocorrência de dano moral decorrente dos eventos analisados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. 4.
Após análise detida dos autos, em relação à transferência de valores aos estelionatários, entendo que a autora contribuiu exclusivamente para o golpe.
Isto porque as circunstâncias relativas à transferência dos valores não demonstram como a instituição financeira poderia impedir o golpe, sendo fato externo aos mecanismos de segurança do banco. 5.
Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado pela apelante no tocante às transferências realizadas, trata-se de situação característica de fortuito externo, não havendo que se falar em incidência da teoria do risco do empreendimento (súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC).
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da recorrente, imperioso reconhecer a culpa exclusiva da vítima/terceiro em relação às transferências realizadas.
Inexiste, portanto, o dever de restituir os valores transferidos pela autora. 6.
No entanto, em relação ao empréstimo efetivado, verifico que o contrato não foi apresentado.
Assim, reconheço, como na sentença recorrida, a ocorrência de falha na prestação de serviço resultante da invalidade/inexistência do contrato.
Isto porque é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 7.
Diante da falha constatada, torna-se essencial avaliar a possibilidade de dano moral decorrente da redução do poder econômico da autora.
Tal diminuição impacta diretamente a preservação de suas condições dignas de vida, além de gerar sofrimento psicológico pela existência de uma dívida indevida.
Dessa forma, conforme entendimento deste e. tribunal, há fundamento para a indenização por danos morais.
Quanto ao valor arbitrado, este deve ser fixado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando qualquer enriquecimento indevido por parte de uma das partes envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
As instituições financeiras respondem pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão de assumirem o risco do empreendimento e os seus mecanismos de segurança e prevenção de fraudes falharem. 2. É ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 297/STJ; TJCE - Apelação Cível - 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 25/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200660-68.2023.8.06.0096, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0242980-98.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 27/02/2024; TJCE - Apelação Cível - 0202314-63.2024.8.06.0029, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/05/2025; TJCE - Apelação Cível - 0200865-41.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0265913-60.2024.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Thaynara Nogueira de Abreu contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de nulidade de contrato proposta em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. 2.
A sentença recorrida (id.23001946) possui a seguinte redação: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo nº 7925358 (ID 116337782).
Face a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas entre as partes, devendo ser 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para as requeridas.
Fixo verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a cargo da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para a parte promovida.
A execução das custas e honorários devidas pela parte autora permanecerão suspensas enquanto permaneça o estado de hipossuficiência dos sucumbentes, eis que receberam os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. (…) 3.
Em razões recursais (id.23001951), a apelante afirma, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, apresentando a tese única de que o apelado não comprovou a inexistência de falha na prestação de serviços, nem excludentes da responsabilidade objetiva sobre o risco da atividade exercida.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a condenação em danos materiais e concessão de indenização por danos morais. 4.
Intimado, Banco Bradesco Financiamentos S.A. ofereceu contrarrazões (id.23001956), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. 5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de apreciar o mérito por entender desnecessária a sua intervenção. (id.23356822) 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 8.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ).
Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. 9.
Isto posto, o cerne da questão divide-se em analisar as circunstâncias do golpe e do contrato de empréstimo.
Em relação ao primeiro, identificar a responsabilidade de instituição financeira.
Já sobre o segundo, analisar a existência de contrato válido.
Ao final, verificar a ocorrência de dano moral decorrente dos eventos analisados. 10.
De início, identifico que a sentença recorrida reconheceu parcialmente o fortuito externo no golpe sofrido pela autora/apelante, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima quanto às transferências realizadas, rejeitando a tese da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Contudo, em relação ao contrato de empréstimo questionado, não foi apresentada, em juízo, a minuta, razão pela qual o julgador singular declarou a sua inexistência/invalidade e cancelou o empréstimo.
Em relação ao dano moral, este fora considerado não configurado. 11.
Após análise detida dos autos, em relação à transferência de valores aos estelionatários, entendo que a autora contribuiu exclusivamente para o golpe.
Isto porque as circunstâncias relativas à transferência dos valores não demonstram como a instituição financeira poderia impedir o golpe, sendo fato externo aos mecanismos de segurança do banco. 12.
Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado pela apelante, em relação, especificamente, às transferências realizadas, trata-se de situação característica de fortuito externo, dado que, como já destacado, a maneira como ocorreu o dano é alheia aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte recorrida e desconexo dos desdobramentos desta, não havendo que se falar em incidência da teoria do risco do empreendimento (súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC). 13.
A propósito, cite-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS VIA TED.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação Cível interposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que julgou improcedente a Ação Indenizatória ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora alegou ter sido vítima de fraude bancária ao receber ligações de um suposto funcionário do banco, orientando-a a atualizar o aplicativo BradescoNet Empresa.
Após seguir as instruções, verificou transferências indevidas em sua conta, totalizando R$ 59.997,60.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de falha na prestação do serviço bancário.
O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade do banco, reconhecendo que o golpe ocorreu por meio de engenharia social, sem falha na segurança da instituição financeira, e que não houve comprovação suficiente da alegada ilicitude.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes da fraude bancária; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º, II) prevê que a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a fraude ocorreu por meio de engenharia social, sem comprovação de falha na segurança dos sistemas bancários, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal entre o evento danoso e a instituição financeira.
A parte autora não demonstrou falha na prestação do serviço bancário, não apresentando registros de atendimento ao cliente, comunicações imediatas sobre a fraude ou provas documentais de que a ligação teria de fato partido do banco.
O boletim de ocorrência, sendo prova unilateral, não é suficiente para comprovar a responsabilidade da instituição financeira.
A jurisprudência reconhece que golpes praticados por terceiros, sem falha dos sistemas bancários, afastam a responsabilidade da instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) tem entendimento consolidado nesse sentido, conforme precedente da Apelação Cível nº 0200471-59.2022.8.06.0053.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a parte autora manifestou expressamente o desejo de prosseguimento do feito sem produção de novas provas e não se insurgiu contra a decisão de julgamento antecipado.
Assim, operou-se a preclusão consumativa quanto ao direito de dilação probatória.
O juiz, como destinatário da prova, tem discricionariedade para avaliar a suficiência do acervo probatório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ausência de manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgamento esteja devidamente fundamentado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade da instituição financeira por fraudes bancárias é afastada quando configurado fortuito externo, decorrente de engenharia social, sem falha na segurança dos sistemas bancários.
O boletim de ocorrência, como prova unilateral, não é suficiente para comprovar falha na prestação do serviço bancário.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte expressamente manifesta desnecessidade de produção de provas, operando-se a preclusão consumativa.
O juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, devendo decidir apenas aqueles necessários para a resolução da controvérsia, conforme seu livre convencimento motivado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (TJCE - Apelação Cível - 0204866-09.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FRAUDE VIA LIGAÇÃO TELEFÔNICA SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO.
ENGENHARIA SOCIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em saber se há responsabilidade da instituição financeira recorrida por danos suportados pela recorrente em razão de possível fraude praticada por terceiro que se passou por funcionário daquela. 2.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 3.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita também não deve ser acolhida, haja vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira, e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
Entretanto, não há provas capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela apelante, motivo pelo qual deve prevalecer as argumentações desta. 4.
No mérito, não se observa falha na prestação do serviço, pois a parte recorrida apresentou documentos que comprovam a regularidade da negociação efetuada, com a utilização de cartão e senha do apelado em autoatendimento (fls. 128/131). 5.
Observa-se que a recorrente contribuiu diretamente para o infortúnio por ela sofrido, uma vez que todo o procedimento bancário, com a prestação de informações de seus próprios dados ao fraudador, se deu a partir de ligação recebida de canal diferente dos canais oficiais do banco recorrido e a chamada ocorreu fora de horário bancário, sendo, portanto, de fácil constatação a irregularidade do procedimento praticado por terceiro contra a apelante. 6.
A responsabilidade pela guarda e uso do cartão da conta bancária é da própria correntista, assumindo o risco inerente a sua utilização com a inserção de senha pessoal, não havendo o que se falar em responsabilidade do apelado, já que não houve indicativo de exposição dos dados bancários sigilosos da apelante. 7.
Ao contrário, extrai-se do conjunto probatório que as transações realmente foram realizadas pela vítima mediante orientação de terceiro, por meio de típica conduta de engenharia social por parte deste, sendo válido reiterar, neste particular, que a fraude ocorreu fora do expediente bancário (após as 19h) por meio de número estranho aos contatos oficiais do banco, circunstâncias que corroboram a ausência de conduta ilícita atribuível a este. 8.
Em razão disso, no caso, o infortúnio vivenciado pela apelante se trata de situação característica de fortuito externo, dado que, como já destacado, a maneira como ocorreu o dano é alheia aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela parte recorrida e desconexo dos desdobramentos desta, não havendo que se falar em incidência da teoria do risco do empreendimento (súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC). 9.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da recorrente, imperioso reconhecer que o apelado se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, §3º, II, do CDC, demonstrando a culpa exclusiva da vítima/terceiro.
Inexiste, portanto, dever de restituir valores ou mesmo compensar eventuais danos extrapatrimoniais suportados. 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cíveis nº 0200660-68.2023.8.06.0096, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de agosto de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200660-68.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MEDIANTE FRAUDE C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E DANO MORAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
AUTORA CONTRATOU EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E REALIZOU TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS PARA CONTA DE TERCEIROS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA VIA CENTRAL TELEFÔNICA NÃO OFICIAL.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE GUARDA DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS.
ACEITE DE AJUDA DE ESTRANHOS NA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, § 3º, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada, tendo em vista que o magistrado, sob o manto do princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do CPC, já certo da verdade dos fatos, entendeu ser desnecessária a produção de demais provas que não exerceriam influência no deslinde da controvérsia.
Neste viés, analisando-se os autos, vê-se que, de fato, não subsistiriam motivos para uma maior dilação probatória, posto que eventuais provas testemunhais requeridas pela autora não se demonstravam pertinentes ao julgamento de mérito. 2.
Quanto ao mérito, corroboram os fatos alegados e provas apresentadas, que inexiste responsabilidade objetiva praticada pela instituição financeira, pelo fato da autora ter sido vítima de golpe praticado por terceiro, que, por meio de ligação telefônica, se passou por funcionário do banco, e ludibriou a mesma a contratar empréstimo bancário, mediante assinatura eletrônica e, em seguida, a realizar transferências a terceiros. 3.
Desta feita, a instituição financeira recorrida, não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, o qual trata-se de excludente de responsabilidade (art.14, § 3º, II do CDC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo irretocável a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0242980-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) 14.
Diante do fato de terceiro, facilitado pela conduta da recorrente, imperioso reconhecer que o apelado se desincumbiu do ônus previsto no art. 14, §3º, II, do CDC, demonstrando a culpa exclusiva da vítima.
Inexiste, portanto, o dever de restituir os valores transferidos pela autora. 15.
No entanto, em relação ao empréstimo realizado, verifico que o contrato não foi apresentado.
Assim, reconheço, como na sentença recorrida, a ocorrência de falha na prestação de serviço resultante da invalidade/inexistência do contrato. 16.
Isto porque é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 17.
Diante da falha constatada, torna-se essencial avaliar a possibilidade de dano moral decorrente da redução do poder econômico da autora.
Tal diminuição impacta diretamente a preservação de suas condições dignas de vida, além de gerar sofrimento psicológico pela existência de uma dívida indevida.
Dessa forma, conforme entendimento deste e. tribunal, há fundamento para a indenização por danos morais.
Quanto ao valor arbitrado, este deve ser fixado dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando qualquer enriquecimento indevido por parte de uma das partes envolvidas. 18.
Assim, em análise detalhada dos autos, considerando apenas o dano moral decorrente da dívida contraída no empréstimo invalidado, que contribuiu com o estado de fragilidade da autora, entendo por razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor do contrato cancelado.
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato impugnado, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se o valor fixado a título de indenização por danos morais foi razoável e proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conduta do banco, ao realizar descontos mensais em benefício previdenciário sem vínculo contratual, em um montante que comprometia mensalmente cerca de 11,63% do salário mínimo, viola a dignidade da pessoa humana e configura dano moral. 4.
A jurisprudência desta Corte tem fixado, em casos análogos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como parâmetro adequado, considerando o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da indenização, bem como a extensão da ofensa e o impacto sobre a renda do consumidor hipossuficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050613-43.2021.8.06.0067, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200580-76.2023.8.06.0170, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 04.12.2024; TJCE, Agravo Interno nº 0050238-93.2020.8.06.0126, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 19.02.2025; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0202314-63.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.Cinge-se a pretensão recursal em defender a majoração da indenização por danos morais. 2.Portanto, condeno o apelado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, por falha na prestação de serviços, pois a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não demonstrando que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico, bem como com clareza nas informações prestadas, não tendo inclusive juntado contrato referente ao suposto empréstimo. 3 O valor arbitrado ainda tem caráter pedagógico para evitar novas infrações, como também evitar o enriquecimento sem causa da autora, um desequilíbrio financeiro da instituição financeira e sendo respeitado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sobre o quantum a ser indenizado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0200865-41.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) 19.
Em relação à fixação da incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) 20.
Por tais razões, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, concedendo o direito a indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa 1% ao mês, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. 21. É como voto. Fortaleza, 2 de julho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24933559
-
02/07/2025 17:44
Conhecido o recurso de THAYNARA NOGUEIRA DE ABREU - CPF: *88.***.*72-71 (APELANTE) e provido em parte
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717578
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0265913-60.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717578
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17/06/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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