TJCE - 0227152-57.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de CYNTYA RAQUEL DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24773181
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24773181
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0227152-57.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: CYNTYA RAQUEL DE FREITAS POLO PASIVO: APELADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO DE OMISSÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARTE AUTORA PARCIALMENTE VENCIDA.
NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CYNTYA RAQUEL DE FREITAS visando a reforma da decisão colegiada, de minha relatoria, que não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ., ora embargada. II.
DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2.
Cinge-se discussão sobre possível omissão no acórdão prolatado em relação ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca no caso em análise. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o decisum restou omisso quanto à apreciação de pedido suscitado pela apelante no que concerne à distribuição da sucumbência. 4.
No caso, além da reforma do mérito, a apelante buscava com a apelação apresentada a reforma do decisum a quo com a redistribuição dos ônus da sucumbência, senão vejamos: "Foram feitos dois pedidos, sendo deferido o de declaração de inexistência do débito, e indeferido o requerimento indenizatório! (…) Assim, requer seja dado provimento ao recurso para redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos acima expostos.". 5.
Desse modo, tendo sido a promovente vencida em apenas um dos pleitos, qual seja, a indenização por dano moral, sendo, portanto, vencedora quanto à declaração de inexistência de dívida, deveria a sentença de origem ter reconhecido, na hipótese, a existência da sucumbência recíproca, na forma do já citado art. 86, CPC. 6.
Dessa forma, sanando a omissão apontada, os ônus sucumbências devem ser redistribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais servirão de base para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando a gratuidade de justiça anteriormente deferida. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025 DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por CYNTYA RAQUEL DE FREITAS visando a reforma da decisão colegiada, de minha relatoria, que não deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante em desfavor de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ., ora embargada. 2.
Alega a parte embargante, em suma, que houve omissão por parte do julgador acerca da fixação do ônus sucumbencial, uma vez que logrou em êxito em pelo menos metade dos pedidos veiculados na exordial, fazendo jus à sucumbência recíproca prevista no art. 86, CPC.
Assevera ainda que foi feito o pedido de reforma da sucumbência na apelação interposta, contudo o pleito não restou apreciado por este colegiado. 3.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado na petição de id. 20795874. 4. É o relatório. VOTO 5.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9.
Pois bem. 10.
Analisando detidamente o acórdão objurgado, de fato, denota-se que o decisum restou omisso quanto à apreciação de pedido suscitado pelo apelante no que concerne à distribuição da sucumbência. 11.
No caso, além da reforma do mérito, a apelante buscava com a apelação apresentada a reforma do decisum a quo com a redistribuição dos ônus da sucumbência, senão vejamos: "Foram feitos dois pedidos, sendo deferido o de declaração de inexistência do débito, e indeferido o requerimento indenizatório! (…) Assim, requer seja dado provimento ao recurso para redistribuir os ônus de sucumbência, nos termos acima expostos.". 12.
Compulsando o presente caderno processual, verifico que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou na análise do pedido recursal. 13.
Sobre a questão, dispõe o art. 86, caput, do CPC/15: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 14.
Neste sentido, observo que a parte autora ajuizou a presente demanda com dois pedidos específicos direcionados ao Juízo de origem: d.
Nos termos do artigo 51 do CDC, requer seja declarada a inexigibilidade da dívida, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais o valor de R$ 1.492,43 (mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), e.
Que o réu seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais pela falha na prestação dos serviços em decorrência da habilitação fraudulenta do serviço em nome da autora e pela inclusão indevida do seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 15.
Desse modo, tendo sido a promovente vencida em apenas um dos pleitos, qual seja, a indenização por dano moral, sendo, portanto, vencedora quanto à declaração de inexistência de dívida, deveria a sentença de origem ter reconhecido, na hipótese, a existência da sucumbência recíproca, na forma do já citado art. 86, CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO VERIFICADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RATEIO IGUALITÁRIO.
VÍCIO SANADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração visando reformar o acórdão que negou provimento ao apelo do réu, mantendo inalterada a sentença julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando a retirada dos postes do interior do terreno da parte autora. 2.
Insurge-se a recorrente contra a referida decisão, sustentando que houve omissão no acórdão, vez que deixou de apreciar a tese constante no recurso referente ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca. 3.
Destaca-se que, no caso em tela, em sede de primeiro grau, houve a parcial procedência do pedido exordial com a condenação da concessionária ré ao ônus sucumbencial, e, posteriormente, por parte desta corte revisora, a manutenção dessa sentença, sem contudo analisar as alegações acerca do pedido de que a referida condenação sucumbencial fosse recíproca. 4.
Sabe-se que, de acordo com o art. 86 do CPC, ¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas¿.
Na hipótese dos autos, não se verifica que a demandante tenha sucumbido de parte mínima do pedido, pois, dentre os pedidos constantes da exordial, a mesma foi vencedora referente ao pedido de que fossem retirados os postes do interior de seu terreno, mas teve os demais pedidos indeferidos, a saber, a condenação da parte ré ao pagamento da indenização por danos supostamente sofridos. 5.
Assim, vê-se que assiste razão à embargante, uma vez que a sucumbência é, de fato, recíproca, devendo ser reconhecida de forma proporcional, como postulado pela apelante no recurso de fls. 521-529. 6.
Desta forma, entendo que os honorários sucumbenciais e as custas anteriormente fixados pelo Juiz de Piso, devem ser rateadas igualmente pelos litigantes. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0177393-13.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA REFERENTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração protocolados por Francisco Ernando Cavalcante Lima, com razões às fls. 01/02, visando a reforma de Acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara de Direito Privado, às fls. 200/214, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto na Ação Judicial de nº 0131427-17.2019.8.06.0001 pelo ora recorrente.
Questão em discussão: 2.
A parte embargante alega que a decisão recorrida incorreu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do parcial provimento do recurso de apelação.
Razões de decidir: 3.
Compulsando a decisão recorrida, verifica-se a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso de apelação. 4.
Desta forma, entendo que deve a decisão ser modificada, neste ponto, para o fim de sanar a omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
No caso, a sentença de improcedência foi modificada em sede de apelação, reconhecendo-se a irregularidade da cobrança, mas mantendo-se a improcedência do pedido de danos morais, o que caracteriza sucumbência recíproca. 6.
O art. 86 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente ao decaimento de cada litigante, salvo se a sucumbência de uma das partes for mínima. 7.
Assim, reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, que os arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão de exigibilidade em relação ao embargante, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, do CPC).
Dispositivo: 8.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Decisão modificada quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos de Declaração, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Embargos de Declaração Cível - 0131427-17.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) 16.
Dessa forma, sanando a omissão apontada, os ônus sucumbências devem ser redistribuídos.
Portanto, em virtude do resultado do julgamento de origem, com a vitória parcial da parte autora na demanda, redistribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais servirão de base para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, observando a gratuidade de justiça anteriormente deferida. 17.
Por todo o exposto, ACOLHO os presentes aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, complementando o decisum embargado, no que diz respeito exclusivamente ao reconhecimento da sucumbência recíproca dos honorários advocatícios e das custas processuais a serem rateados igualmente pelos litigantes, nos termos do artigo 86 do CPC, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 18. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DRA.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24773181
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27/06/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23068851
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23068851
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0227152-57.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23068851
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 19:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20009524
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20009524
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02/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20009524
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30/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19119460
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19119460
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0227152-57.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CYNTYA RAQUEL DE FREITAS APELADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0227152-57.2024.8.06.0001 POLO ATIVO: CYNTYA RAQUEL DE FREITAS POLO PASIVO: APELADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGISTRO INDEVIDO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Cyntya Raquel de Freitas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta pela ora recorrente em face de M3 Securitizadora de Créditos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a inexistência do débito impugnado, determinar que a ré exclua a anotação da plataforma Serasa Limpa Nome, afastando, contudo, o dano moral postulado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o registro indevido do nome da parte recorrente na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em que pese a ilicitude da manutenção do nome da consumidora na plataforma ("Serasa Limpa Nome"), tenho que isso, por si só, não causa transgressão a direito da personalidade do consumidor. 4.
Ela não constitui meio de restrição de crédito ou de cobrança, mas sim um canal privado de consulta de dívidas pendentes de pagamento, cujo acesso é realizado de modo restrito, pelo titular do CPF, mediante a inclusão de seus dados e utilização de senha pessoal, sem que haja qualquer publicização de eventuais apontamentos para terceiros. 5.
Não há que se falar em conduta abusiva, vexatória ou constrangedora pela simples manutenção de informação para consulta do consumidor, tampouco existe violação à proteção de dados de que trata a Lei n° 13.853/2019.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou posicionamento no sentido de que o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido (in re ipsa). 6.
A alteração do escore, isoladamente, não causa lesão imediata, principalmente se se levar em consideração que inexiste indicativo mínimo de que o consumidor realmente tenha sido prejudicado no seu poder de compra devido à mencionada modificação. 7.
A parte apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) de demonstrar a alegada lesão extrapatrimonial, tratando-se, na verdade, de circunstância que não excede a esfera do mero aborrecimento, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes TJ/CE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição do nome do consumidor na plataforma "Serasa limpa nome", não gera dano moral presumido (in re ipsa), de modo que é indispensável a demonstração concreta de violação a direito da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 13.853/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 17/10/2023; TJ/CE, Apelação Cível - 0200997-62.2023.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0227152-57.2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Cyntya Raquel de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral proposta pela ora recorrente em face de M3 Securitizadora de Créditos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a inexistência do débito impugnado, determinar que a ré exclua a anotação da plataforma Serasa Limpa Nome, afastando, contudo, o dano moral postulado. 2.
Em suas razões recursais (id1828513), a recorrente aduz, em resumo, que a inclusão do seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome gerou prejuízos de ordem moral, relativos a sua imagem creditória, o que demonstra o dever de indenizar pela recorrida.
Argumenta que o Serasa e o SCPC/Boa Vista são plataformas de cobranças, as quais se dão de forma ativa, não só com o débito inscrito na plataforma, mas também por e-mails, sms e ligações.
Sustenta que aquelas podem ser consultadas por qualquer pessoa, tal como o cadastro tradicional de inadimplentes, e contêm até dívidas que não são do consumidor.
Assevera que o débito inscrito na plataforma de negociação influencia indevidamente no seu potencial creditício (score) e causa dano que independe de qualquer comprovação, já que o lançamento indevido em bancos de danos constitui, por si só, ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente, além de violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Defende a fixação de dano moral em R$30.000,00(trinta mil reais) ou outro valor que se entender devido.
Pontua que o ônus da sucumbência deve ser distribuído em 50%(cinquenta por cento) para cada uma das partes, em razão de ter sido sucumbente apenas em um dos seus dois pedidos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de danos morais no valor requerido ou noutro que se entenda devido. 3.
O prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação (id 18228516). 4. É o relatório.
Peço data para julgamento.
VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 6.
A controvérsia recursal consiste em saber se o registro indevido do nome da parte recorrente na plataforma "Serasa Limpa Nome" gera dano moral. 7.
Inicialmente, destaco a extemporaneidade das contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id18640954). 8.
Em que pese a ilicitude da manutenção do nome da consumidora na plataforma ("Serasa Limpa Nome"), tenho que isso, por si só, não causa transgressão a direito da personalidade do consumidor. 9.
Isso porque ela não constitui meio de restrição de crédito ou de cobrança, mas sim um canal privado de consulta de dívidas pendentes de pagamento, cujo acesso é realizado de modo restrito, pelo titular do CPF, mediante a inclusão de seus dados e utilização de senha pessoal, sem que haja qualquer publicização de eventuais apontamentos para terceiros. 10.
Não há que se falar em conduta abusiva, vexatória ou constrangedora pela simples manutenção de informação para consulta do consumidor, tampouco existe violação à proteção de dados de que trata a Lei n° 13.853/2019.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou posicionamento no sentido de que o vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais.
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte.
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art. 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AREsp n. 2.130.619/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023) Grifei 11.
Ademais, a alteração do escore, isoladamente, não causa lesão imediata, principalmente se se levar em consideração que inexiste indicativo mínimo de que o consumidor realmente tenha sido prejudicado no seu poder de compra devido à mencionada modificação. 12.
Dessa forma, a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) de demonstrar a alegada lesão extrapatrimonial, tratando-se, na verdade, de circunstância que não excede a esfera do mero aborrecimento, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) 13.
No mesmo sentido, citem-se precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição de dívida do consumidor, determinou sua exclusão dos cadastros de proteção ao crédito, mas manteve a possibilidade de cobrança extrajudicial por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", afastando a indenização por danos morais.
O recorrente sustenta a impossibilidade de qualquer forma de cobrança após a prescrição e pleiteia indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a cobrança extrajudicial da dívida, inclusive por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome"; e (ii) estabelecer se a manutenção da dívida prescrita na referida plataforma configura dano moral indenizável.
O art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor impede que sistemas de proteção ao crédito forneçam informações sobre débitos prescritos que possam dificultar o acesso do consumidor a novos créditos.
A inserção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" caracteriza meio indevido e coercitivo de cobrança, pois associa o nome do consumidor a pendência financeira, podendo induzi-lo ao pagamento de débito inexigível.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.088.100/SP, firmou o entendimento de que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança tanto judicial quanto extrajudicial, impedindo qualquer forma de exigência do débito pelo credor.
A manutenção da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", por si só, não caracteriza dano moral, pois a mera oferta de acordo para pagamento com desconto e a possibilidade de aumento do score de crédito não representam violação aos direitos da personalidade do consumidor.
A inexistência de comprovação de qualquer constrangimento, vexame ou prejuízo concreto ao consumidor impede o reconhecimento do dever de indenizar.
Recurso parcialmente provido.
A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de dívida, inclusive por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome".
A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura meio indevido e coercitivo de cobrança, devendo ser obstada pelo Judiciário.
A mera manutenção de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, não caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §5º; CC, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.10.2023; TJCE, Apelação Cível 0200442-94.2023.8.06.0175, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 28.08.2024. (Apelação Cível - 0203855-73.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO EQUIVALE A NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PRESCINDÍVEL A ANÁLISE DOS PONTOS RECURSAIS QUE ENSEJAM A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos por Sheila dos Santos Sousa contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra a Sky Serviços de Banda Larga Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão, especificamente quanto à análise da responsabilidade objetiva da embargada e à reparação por danos morais, em virtude de fraude não considerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Tribunal rechaça a alegação de omissão, afirmando que o acórdão embargado já apreciou minuciosamente os temas levantados.
Destaca-se que não restou comprovado nos autos que o nome da parte recorrente tenha sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito relativo à dívida em questão.
A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 4.
Ademais, é nítida a pretensão da embargante de reforma da decisão, devendo incidir, portanto, no caso, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 5.
O prequestionamento foi atendido, uma vez que as matérias foram suscitadas, ainda que não tenham sido objeto de análise específica na decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, uma vez que ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, configurando apenas um pedido de reexame de mérito, que não é cabível na via dos aclaratórios, como prevê o art. 1.022 do CPC.
A tese firmada é a de que os embargos não servem para rediscutir questões já decididas. (Embargos de Declaração Cível - 0201672-83.2023.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
ART. 43 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0200118-94.2023.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA E NÃO PAGA.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
REGISTRO DE DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO EQUIVALE A NEGATIVAÇÃO DO NOME NEM CONSTITUI MEIO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO IMPOSITIVA DO ART. 85, § 2° DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em que a parte autora alega que a prescrição atingiu a exigibilidade da dívida, razão pela qual a manutenção do registro de débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome constitui meio coercitivo e ilegal de cobrança, além de causar constrangimento e danos morais. 2.O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o registro do débito na plataforma Serasa Limpa Nome ofende a hora e a dignidade da parte autora e resulta na obrigação de indenização por danos morais; bem como em analisar o critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios. 3.
Analisando o caso dos autos, entende-se estar correta a sentença ao negar a procedência dos pedidos de indenização por danos morais.
No que diz respeito à plataforma Serasa Limpa Nome, deve-se observar que não se trata de um meio de restrição de crédito ou de cobrança, mas de um canal privado de consulta de dívidas pendentes de pagamento, cujo acesso é realizado de modo restrito, pelo titular do CPF, mediante a inclusão de seus dados e utilização de senha pessoal, sem que haja qualquer publicização de eventuais apontamentos para terceiros.
Portanto, não há que se falar em conduta abusiva, vexatória ou constrangedora pela simples manutenção de registros para consulta do consumidor, nem há também, violação à proteção de dados de que trata a Lei n° 13.853/2019. 4.
Logo, não há ilicitude na simples inclusão ou manutenção do registro do débito prescrito na plataforma Serasa Lima Nome, desde que não acarrete cobrança ou impacte no score do consumidor. 5.
Desse modo, os elementos dos autos evidenciam a inexistência de danos morais, pois não houve comprovação de que a parte promovida tenha submetido a parte autora a situação vexatória, violado sua honra, dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais.
Não há, portanto, a caracterização de conduta ilícita. 6.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita e de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7.
Entretanto, verifica-se que assiste razão à apelação quanto à utilização do critério da apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, pois, ainda que não tenha havido condenação ou proveito econômico, o valor da causa, fixado em R$ 33.117,87 (trinta e três mil, cento e dezessete reais e oitenta e sete centavos), foi atribuído em valor certo e não irrisório, logo, este é o valor que deve ser utilizado como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência, por aplicação impositiva do art. 85, § 2° do CPC. 8.
A propósito, essa foi a tese firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que tratou de definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 9.
Por conseguinte, faz-se necessária a reforma da sentença para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor atualizado da causa. 10.
Há de ser observado que, ante a sucumbência recíproca em extensões diferentes, considerando-se que a parte autora sucumbiu em seu pedido de indenização por dano moral, devem as partes sofrerem, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como estabelecido pelo art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 11.
Entende-se que a parte autora sucumbiu em cerca 20% do seu pedido.
Sendo assim, a parte ré fica condenada a arcar com o pagamento de 80% das custas e das despesas processuais, sendo que o restante (20%) ficará a cargo da autora. 12.
Sentença de primeiro grau reformada, unicamente, quanto ao parâmetro utilizado na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, para aplicá-lo com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, fixado no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor, denotando-se que, ante a sucumbência recíproca, o ônus sucumbencial fica distribuído na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200997-62.2023.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) 14.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença questionada. 15. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
09/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119460
-
28/03/2025 18:17
Conhecido o recurso de CYNTYA RAQUEL DE FREITAS - CPF: *69.***.*93-09 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680854
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680854
-
12/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680854
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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