TJCE - 3003168-12.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137466978
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137466978
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003168-12.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FERREIRA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em razão de acidente de trânsito sofrido por MARIA MILENA DA SILVA FERREIRA na CE - 265 que liga Quixadá a outros municípios, proposta por FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FERREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
Considerando que a parte autora atendeu a determinação de emenda a inicial, entendo que a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial e sua emenda para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não há pedido de antecipação de tutela.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), via portal ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, contestar o pedido, oferecendo todos os meios de defesa (art. 335 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, vistas à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos dispostos, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para análise.
Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, opinar no feito. Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito - 
                                            
11/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137466978
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11/03/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131677394
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003168-12.2024.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FERREIRA Parte Promovida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO GABRIEL DA SILVA FERREIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO.
O art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Juiz da causa, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o(a) autor(a) para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos do art. 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício, poderá o Juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
No caso dos autos, verifico que a parte autora não juntou aos autos prova de sua hipossuficiência e sequer os comprovantes de pagamento das custas iniciais do processo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321 do CPC), corrija os vícios constatados.
Com ou sem a vinda da emenda, decorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos com etiqueta "Conclusos inicial".
Intime-se a parte autora por seu advogado (Diário).
Quixadá/CE, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131677394
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09/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131677394
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07/01/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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