TJCE - 3000727-15.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:32
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:58
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135228732
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135228732
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000727-15.2024.8.06.0133 Promovente: MARIANA ALEXANDRE DA SILVA Promovido: NATURA COSMETICOS S/A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR, promovida por MARIANA ALEXANDRE DA SILVA em face de NATURA COSMETICOS E OUTROS. Foi determinada emenda à inicial em ID 128001733, sendo apresentada documentação em ID 128246200, sem comprovação do determinado.
Indeferida a gratuidade em ID 132025351, foi determinado o pagamento das custas e decorreu o prazo sem manifestação. É o breve relato.
Passo a decidir No caso em análise não houve atendimento à decisão que determinou que fosse emendada a inicial e recolhida as custas processuais.
Como é cediço, dispõe o art. 321 do NCPC que: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Em sendo assim, a falta de pressupostos indispensáveis ao regular seguimento da ação acarreta o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, bem como art. 485, I, do CPC c/c art. 290 do CPC.
Sem custas, pelo cancelamento da distribuição e sem honorários advocatícios pela ausência de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nova Russas/CE, 7 de fevereiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135228732
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07/02/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO PORTO DE BARROS SEPULVEDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:42
Decorrido prazo de ANNA LIVIA CARVALHO NUNES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132025351
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000727-15.2024.8.06.0133 Promovente: MARIANA ALEXANDRE DA SILVA Promovido: NATURA COSMETICOS S/A e outros (2) DECISÃO Vistos, Em decisão de ID 128001733 restou determinado que a parte requerente trouxesse documentos que comprovassem a hipossuficiência, o que não restou cumprido.
Em análise aos documentos de ID 127904984, observam-se movimentações financeiras incompatíveis com a gratuidade requerida, sendo certo que a declaração de hipossuficiência produz apenas presunção relativa.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação da parte requerente, por seus procuradores, para recolhimento das custas processuais, no prazo suplementar de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nova Russas/CE, 9 de janeiro de 2025.
Renata Guimarães Guerra Juíza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132025351
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09/01/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132025351
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09/01/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 128001733
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 128001733
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02/12/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128001733
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02/12/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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30/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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