TJCE - 3043558-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 168881494
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08/09/2025 16:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 168881494
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3043558-86.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CIPROL CEARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI REU: CCT CEARA CRONOTACOGRAFOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Vistos hoje. Analisados os autos, verifica-se que a parte ré foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo, inclusive, requerido a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, sob o argumento de necessidade de diligências administrativo-contábeis para a obtenção da documentação pertinente. Não obstante o transcurso de considerável lapso temporal desde a sua intimação, a parte ré permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Ademais, as custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Dessa maneira, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, em virtude da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na sequência, verifica-se que a fase postulatória encontra-se superada, mostrando-se possível o julgamento antecipado do mérito, a teor do previsto pelo artigo 355, I do CPC. Inobstante, por cautela, como também de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem, querendo, interesse na produção de prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, de logo cientes que a ausência de requerimento ensejará a conclusão dos autos para sentença. Intime(m)-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
05/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168881494
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15/08/2025 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150826595
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150826595
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3043558-86.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CIPROL CEARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI REU: CCT CEARA CRONOTACOGRAFOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Vistos hoje. Analisada a reconvenção de ID 138966120, bem como o pedido de gratuidade da justiça, verifica-se a necessidade de prova da alegada hipossuficiência econômica da ré/reconvinte, considerada a presunção relativa de veracidade da declaração respectiva, com o fito de se verificar a real insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Diante disso, intime-se a parte ré para, em até 15 (quinze) dias, trazer aos autos a comprovação documental da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. Ainda, deverá aquela, no mesmo prazo acima concedido, se manifestar acerca dos documentos, de ID 150366452 e seguintes, colacionados junto a réplica de ID 150366443, conforme preceitua o art. 437, §1º, do CPC. Empós, conclusos. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150826595
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16/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138975654
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138975654
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 3043558-86.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CIPROL CEARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI REU: CCT CEARA CRONOTACOGRAFOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação de ID 138966120, em até 15 (quinze) dias. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138975654
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26/03/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 21:58
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131691040
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20/01/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3043558-86.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CIPROL CEARA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI REU: CCT CEARA CRONOTACOGRAFOS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Vistos hoje. Trata-se de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento c/c Pedido de Aluguéis e Encargos ajuizada por Ciprol Ceará Implementos Rodoviários Ltda em face de CCT Ceará Cronotacografos Comércio e Serviços de Peças e Acessórios para Veículos Ltda - ME, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Alega o autor que foi pactuado contrato de locação com o promovido, no entanto, o locatário descumpriu com suas obrigações contratuais e deixou de pagar os aluguéis desde julho de 2024, bem como os demais encargos previstos no contrato, totalizando um débito no valor de R$ 24.492,36 (vinte a quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos). Diante do exposto, requereu em síntese: a) a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) a citação do réu para, querendo, purgar a mora ou contestar no prazo legal, sob pena de revelia; c) o julgamento de procedência dos pedidos, com a decretação da desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, sem prejuízo da condenação do promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Despacho de ID 130914532, determina o recolhimento das custas processuais, o que foi atendido pela petição de ID 131496879. É o breve relatório, passo a decidir sobre o pedido de despejo liminar. O autor requer a concessão de medida liminar para desocupação do imóvel locado, em 15 (quinze). Inicialmente, passo à análise dos documentos da petição inicial, especialmente o contrato de ID 130781683, para apreciar o pedido de despejo liminar, porquanto apesar de a inadimplência justificar a medida, todos os requisitos legais devem estar reunidos, na forma da legislação específica aplicável. A propósito, eis os dispositivos da Lei do Inquilinato acerca da possibilidade do despejo liminar: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso dos autos, a promovido está inadimplente perfazendo seu débito o montante expressivo de R$ 24.492,36 (vinte a quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), sendo que não conta com nenhuma garantia. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
CONTRATO SEM GARANTIA LOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI N. 8.245/1991.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O contrato de locação celebrado entre as partes, sem qualquer modalidade de garantia locatícia legalmente admitida, torna viável a concessão de liminar em ação de despejo fundamentada na falta de pagamento de aluguel, conforme dicção do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/1991. (TJ-SC - AI: 40008423920188240000 Blumenau 4000842-39.2018.8.24.0000, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 21/03/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Posto isso, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da medida postulada, pelo que defiro a liminar pretendida, com fundamento no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, condicionada ao depósito nos autos de 3 (três) meses do valor atualizado do aluguel, devendo o promovente ser intimado para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito nos autos, bem como efetuar o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça. Comprovado nos autos o pagamento da garantia acima determinada, expeça-se mandado de citação e intimação em favor da parte requerida para desocupação voluntária, em até 15 (quinze) dias corridos, do imóvel localizado na Avenida Traira Vazio, nº 301, CEP: 60.874-530, Bairro Pedras, Fortaleza/CE. Ultrapassado o prazo sem a desocupação voluntária, sem necessidade de nova expedição de mandado, deverá o oficial de justiça efetivar o despejo compulsório, utilizando, caso necessário, da força de policial. Efetivada a intimação e citação da promovida, bem como a ciência do(a) sublocatário(a), deverá o oficial de justiça certificar a diligência nos autos. Resta, ainda, ciente de que deverá apresentar, querendo, contestação, em até 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, na forma do art. 335, do CPC c/c o art. 62, II, da Lei do Inquilinato, ou para, no mesmo prazo, providenciar a purgação da mora através de advogado ou defensor público, ciente de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A purgação deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. Deixo de designar, nesta oportunidade, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, uma vez ser possível a realização do procedimento a qualquer momento, na forma prevista pelo artigo 139, V, do CPC. Publique-se via DJE.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131691040
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09/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131691040
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07/01/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão
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24/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/12/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 18:25
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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