TJCE - 0260763-69.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:41
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 131700552
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 131700552
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260763-69.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE MOREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Decretação de Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, em face do BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou um contrato que supostamente seria de empréstimo consignado, mas foi induzido em erro ao contratar na realidade um cartão de crédito consignado.
Narra que recebeu uma proposta de crédito consignado por telefone, no valor de R$ 4.000,00, e, ao invés disso, foi incluído em um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), incorrendo em altas taxas de juros e descontos ilegais em sua aposentadoria.
Ressaltou que esses descontos vêm ocorrendo desde julho de 2016, no valor de R$ 162,15 mensais, e que já pagou uma quantia muito superior ao valor inicialmente contratado.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os artigos 6º, 42 e 52, os artigos 876 e 927 do Código Civil Brasileiro, além das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da nova Lei nº 14.131/2021.
Argumentou que houve violação dos princípios da informação e da transparência, haja vista que não foi informada adequadamente sobre os termos do contrato.
Ressaltou ainda que os descontos ultrapassam os limites legais de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, conforme o art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003.
Ao final, pediu que fosse deferida a justiça gratuita, a tramitação prioritária devido a sua condição de idoso, e que fosse dispensada a audiência de conciliação.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento, a abstenção da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, e a decretação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
No mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão, ID. 117371410, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 117371420, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que os descontos efetuados na folha de pagamento são lícitos e decorrem de contrato válido firmado entre as partes.
Alega que houve clara manifestação de vontade do autor ao aderir ao contrato de cartão de crédito consignado, e que todos os termos e condições foram devidamente esclarecidos.
Argumentou, ainda, que as taxas de juros aplicadas estão dentro da média de mercado e que o autor tinha pleno conhecimento do contrato firmado.
Juntou contrato, ID. 117371418.
Réplica, ID. 117374037, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Despacho, ID. 117374040, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Manifestação do autor, ID. 117374043, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Manifestação do requerido, ID. 117374045, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Despacho, ID. 117374047, deferindo o pedido de prova pericial.
Petição do promovido, ID. 117374066, requerendo o cancelamento da prova pericial, sob o argumento de que a parte autora não nega que tenha celebrado o contrato ora impugnado, destacando o requerido que, na inicial, o autor apenas se insurge quanto à modalidade contratada.
Decisão, ID. 117374072, chamando o feito à ordem para revogar o despacho que determinou a realização de prova pericial, ressaltando que o autor realmente, na inicial, reconhece que celebrou o contrato em questão, não havendo controvérsia quanto à assinatura lá aposta.
Assim, foi revogada a realização da prova pericial, e anunciado o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o relato da exordial, o autor aduz que queria contratar um empréstimo consignado, mas na realidade lhe foi oferecido negócio jurídico distinto, o qual não teria intenção de realizar.
O art. 6, inciso III do CDC aduz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, é dever do banco prestar uma informação clara e adequada acerca do produto oferecido ao consumidor, sob pena de violação a um dos mais básicos e essenciais direito previsto do referido diploma legal.
Em casos como esses, os tribunais tem entendido que é necessário analisar se o banco esclareceu de forma suficiente qual produto estava sendo contratado.
Nesse sentido: "(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável." (grifamos) Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator Designado: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023 Passando a análise dos autos, é possível observar que consta na primeira folha do contrato (ID. 117371418, pag. 1) o nome: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Mais adiante podemos vê algumas cláusulas específicas que falam expressamente sobre a contratação de cartão magnético com margem consignável, passo a transcrevê-las para melhor elucidação (ID.117371418, pag. 3/4): 11.5.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, bem como a opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente.
Os encargos do periodo serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no més subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao titular elou adicional, se aplicável, de forma prèvia, possibilitando que o(s) mesmo(s) tenha(m) pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente à contratação de qualquer operação, solicitação de qualquer serviço atrelado ao cartão ou realização de transação da qual decora a cobrança de encargos. 11.10.
Considerando que o Banco BMG disponibilizará ao cliente, via internet banking, o demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão de Crédito Consignado ora contratado, o(a) ADERENTE/TITULAR dispensa expressamente o Banco BMG de enviar mensalmente à sua residência o referido demonstrativo mensal (fatura), estando ciente de que, em caso de dúvidas, poderá contatar o Banco BMG através dos canais de atendimento informados no final do presente termo.
Uma leitura simples das duas cláusulas acima transcritas já seria suficiente para saber o produto que se estava a contratar, razão pela qual, entendo que o contrato se mostra suficientemente claro e cumpre seu papel de informar ao consumidor o negócio jurídico proposto pelo demandado.
Ademais, denota-se que os trechos apontando que se trata de cartão de crédito consignado estão em destaque.
Observando que não houve violação ao dever de informação clara e adequada, imperioso o julgamento improcedente do processo, mantendo inalterado o negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral. 2.
Da validade da contratação.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, o Banco/Apelado anexou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito.
Cumpre obtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios, conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3.
Do pleito reparatório.
Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante nos sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050273-78.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (g.n.) Processo: 0200429-96.2022.8.06.0089 - Apelação Cível Apelante Francisca das Chagas Amorim Teixeira Apelado: Banco BMG S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (g.n.) E, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no contrato, ante a devida apresentação de informação por parte do requerido, não havendo, pois, ato ilícito, não restou configurado dano moral pelos fatos narrados na exordial.
Logo, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais, mantendo incólume o contrato objeto dos autos.
Condeno o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
18/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700552
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12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131700552
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131700552
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260763-69.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO JOSE MOREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Decretação de Nulidade de Contrato com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, em face do BANCO BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que firmou um contrato que supostamente seria de empréstimo consignado, mas foi induzido em erro ao contratar na realidade um cartão de crédito consignado.
Narra que recebeu uma proposta de crédito consignado por telefone, no valor de R$ 4.000,00, e, ao invés disso, foi incluído em um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), incorrendo em altas taxas de juros e descontos ilegais em sua aposentadoria.
Ressaltou que esses descontos vêm ocorrendo desde julho de 2016, no valor de R$ 162,15 mensais, e que já pagou uma quantia muito superior ao valor inicialmente contratado.
Como fundamento jurídico do pedido, a parte autora invocou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os artigos 6º, 42 e 52, os artigos 876 e 927 do Código Civil Brasileiro, além das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da nova Lei nº 14.131/2021.
Argumentou que houve violação dos princípios da informação e da transparência, haja vista que não foi informada adequadamente sobre os termos do contrato.
Ressaltou ainda que os descontos ultrapassam os limites legais de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, conforme o art. 6º, §5º, da Lei 10.820/2003.
Ao final, pediu que fosse deferida a justiça gratuita, a tramitação prioritária devido a sua condição de idoso, e que fosse dispensada a audiência de conciliação.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos na folha de pagamento, a abstenção da inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa, e a decretação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
No mérito, pleiteou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova, além da condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão, ID. 117371410, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 117371420, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito, sustenta que os descontos efetuados na folha de pagamento são lícitos e decorrem de contrato válido firmado entre as partes.
Alega que houve clara manifestação de vontade do autor ao aderir ao contrato de cartão de crédito consignado, e que todos os termos e condições foram devidamente esclarecidos.
Argumentou, ainda, que as taxas de juros aplicadas estão dentro da média de mercado e que o autor tinha pleno conhecimento do contrato firmado.
Juntou contrato, ID. 117371418.
Réplica, ID. 117374037, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Despacho, ID. 117374040, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Manifestação do autor, ID. 117374043, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Manifestação do requerido, ID. 117374045, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.
Despacho, ID. 117374047, deferindo o pedido de prova pericial.
Petição do promovido, ID. 117374066, requerendo o cancelamento da prova pericial, sob o argumento de que a parte autora não nega que tenha celebrado o contrato ora impugnado, destacando o requerido que, na inicial, o autor apenas se insurge quanto à modalidade contratada.
Decisão, ID. 117374072, chamando o feito à ordem para revogar o despacho que determinou a realização de prova pericial, ressaltando que o autor realmente, na inicial, reconhece que celebrou o contrato em questão, não havendo controvérsia quanto à assinatura lá aposta.
Assim, foi revogada a realização da prova pericial, e anunciado o julgamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o relato da exordial, o autor aduz que queria contratar um empréstimo consignado, mas na realidade lhe foi oferecido negócio jurídico distinto, o qual não teria intenção de realizar.
O art. 6, inciso III do CDC aduz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, é dever do banco prestar uma informação clara e adequada acerca do produto oferecido ao consumidor, sob pena de violação a um dos mais básicos e essenciais direito previsto do referido diploma legal.
Em casos como esses, os tribunais tem entendido que é necessário analisar se o banco esclareceu de forma suficiente qual produto estava sendo contratado.
Nesse sentido: "(...) 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2. Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável." (grifamos) Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator Designado: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023 Passando a análise dos autos, é possível observar que consta na primeira folha do contrato (ID. 117371418, pag. 1) o nome: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Mais adiante podemos vê algumas cláusulas específicas que falam expressamente sobre a contratação de cartão magnético com margem consignável, passo a transcrevê-las para melhor elucidação (ID.117371418, pag. 3/4): 11.5.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, bem como a opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente.
Os encargos do periodo serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no més subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao titular elou adicional, se aplicável, de forma prèvia, possibilitando que o(s) mesmo(s) tenha(m) pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente à contratação de qualquer operação, solicitação de qualquer serviço atrelado ao cartão ou realização de transação da qual decora a cobrança de encargos. 11.10.
Considerando que o Banco BMG disponibilizará ao cliente, via internet banking, o demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão de Crédito Consignado ora contratado, o(a) ADERENTE/TITULAR dispensa expressamente o Banco BMG de enviar mensalmente à sua residência o referido demonstrativo mensal (fatura), estando ciente de que, em caso de dúvidas, poderá contatar o Banco BMG através dos canais de atendimento informados no final do presente termo.
Uma leitura simples das duas cláusulas acima transcritas já seria suficiente para saber o produto que se estava a contratar, razão pela qual, entendo que o contrato se mostra suficientemente claro e cumpre seu papel de informar ao consumidor o negócio jurídico proposto pelo demandado.
Ademais, denota-se que os trechos apontando que se trata de cartão de crédito consignado estão em destaque.
Observando que não houve violação ao dever de informação clara e adequada, imperioso o julgamento improcedente do processo, mantendo inalterado o negócio jurídico firmado entre as partes.
Nesse sentido o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TESE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DOS ACESSÓRIOS, TODOS COM ASSINATURA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
PLEITO REPARATÓRIO DESCABIDO.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da higidez do contrato de cartão de crédito com margem consignável firmado entre as partes e, por conseguinte, da configuração do direito à repetição dobrada do indébito, bem como à reparação por dano moral. 2.
Da validade da contratação.
Como decorrência da inversão do ônus probatório de que trata o art. 373, § 1º, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC, bem como à luz da própria regra ordinária de distribuição desse encargo, prevista no art. 373, II, do CPC, cabia à Instituição Bancária provar a existência de fato impeditivo do autor, mister do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
De fato, o Banco/Apelado anexou "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", bem como "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Declaração de Residência", todos assinados pelo Apelante, que ¿ a despeito de ter chegado a pugnar pela realização de avaliação pericial em réplica à contestação ¿, ao ser intimado para elencar os elementos de prova em cuja produção tivesse interesse, isso já no prelúdio da instrução, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo andamento do feito.
Cumpre obtemperar que, a despeito de a reserva de margem consignável estar inscrita no INSS, não se vislumbram descontos efetivamente realizados sobre o benefício previdenciário do Autor, inexistindo provas de que o mero registro houvesse lhe ocasionado malefícios, conjuntura, que, somada à anterior, reforça o descabimento do pleito anulatório. 3.
Do pleito reparatório.
Não se divisando ofensa ao direito à informação de que trata o art. 46, do CDC, inexiste conduta ilícita atribuível ao Fornecedor, de sorte que remanesce descabido o pleito de devolução do suposto indébito, bem como de indenização por dano moral, ante à falta de requisito essencial previsto art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como nos arts. 186 e 927, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante nos sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050273-78.2021.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) (g.n.) Processo: 0200429-96.2022.8.06.0089 - Apelação Cível Apelante Francisca das Chagas Amorim Teixeira Apelado: Banco BMG S/A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
APELAÇÃO DA AUTORA.
NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (BANCO BMG).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação consumerista, na qual a autora pleiteia o cancelamento do cartão de crédito consignado (RMC), a restituição de valores descontados indevidamente e a fixação de uma data fim para os descontos no seu benefício previdenciário. 2.
Pela análise dos autos, contata-se que não houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira, uma vez que não ficou demonstrado falha no dever de informação ou a existência de cláusula abusiva.
Ademais, a autora reconhece o recebimento dos valores em conta bancária e faz uso recorrente do cartão de crédito consignado.
Por fim, não foi demonstrado qualquer óbice por parte da instituição financeira quanto ao cancelamento do produto bancário debatido, motivo pelo qual não há como dar provimento à irresignação recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200429-96.2022.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) (g.n.) E, ainda, considerando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade no contrato, ante a devida apresentação de informação por parte do requerido, não havendo, pois, ato ilícito, não restou configurado dano moral pelos fatos narrados na exordial.
Logo, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor de declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como o pedido de condenação em indenização por danos morais, mantendo incólume o contrato objeto dos autos.
Condeno o banco autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 2º do CPC, permanecendo suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Custas isentas, em face do benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131700552
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131700552
-
09/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700552
-
09/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700552
-
09/01/2025 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 03:27
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/10/2024 18:38
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:55
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 19:54
Mov. [53] - Documento Analisado
-
25/09/2024 14:48
Mov. [52] - deferimento | Diante do exposto, chamo o feito a ordem para revogar o despacho de fls. 290/291, que determinou a pericia grafotecnica. Intimem-se as partes sobre esta decisao e, apos, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
-
24/09/2024 16:22
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/09/2024 09:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300001-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 09:36
-
29/08/2024 10:13
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286213-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:59
-
12/08/2024 20:30
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 11:52
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2024 10:59
Mov. [46] - Documento Analisado
-
29/07/2024 20:04
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 15:04
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2024 14:45
Mov. [43] - Petição
-
18/07/2024 13:11
Mov. [42] - Documento
-
12/06/2024 09:23
Mov. [41] - Encerrar análise
-
12/06/2024 09:23
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 09:20
Mov. [39] - Documento
-
12/06/2024 09:19
Mov. [38] - Documento
-
12/06/2024 09:18
Mov. [37] - Petição
-
23/05/2024 13:32
Mov. [36] - Documento
-
15/04/2024 17:40
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 12:07
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/03/2024 11:21
Mov. [33] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 16:26
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
03/03/2023 15:07
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/10/2022 11:51
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2022 09:40
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463180-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 09:20
-
25/10/2022 09:10
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2022 19:19
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02462558-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 19:15
-
19/10/2022 20:18
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0781/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 11:41
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 11:13
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/10/2022 12:23
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 10:33
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2022 16:59
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02436871-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2022 16:36
-
05/10/2022 20:07
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0763/2022 Data da Publicacao: 06/10/2022 Numero do Diario: 2942
-
04/10/2022 02:07
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 14:32
Mov. [18] - Documento Analisado
-
03/10/2022 14:25
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 10:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02411566-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 09:49
-
26/09/2022 05:42
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/09/2022 20:09
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0746/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 15:11
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/09/2022 13:59
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 17:43
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2022 10:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02385058-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2022 10:46
-
19/09/2022 20:31
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0736/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
16/09/2022 01:50
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2022 16:29
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/09/2022 15:13
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
15/09/2022 14:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/09/2022 19:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2022 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2022 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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