TJCE - 0266641-72.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:46
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 07:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:39
Decorrido prazo de ERICA SAMPAIO CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130263874
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18/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0266641-72.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: AMERICO BARREIRA JUNIOR e outros REU: OI MOVEL S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Reparação de Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada aforada por Espólio de Américo Barreira Júnior, representado por sua inventariante Lúcia de Fátima Lopes de Sousa em desfavor de Oi Móvel S.A, arguindo, para tanto, que, o Sr.
Américo era titular do plano "Oi Móvel", de modo que após seu falecimento, em 15/08/2019, a inventariante dirigiu-se à loja da empresa ré, comunicou o óbito e requereu o cancelamento do contrato. Narra que, após a comunicação do óbito, a inventariante procedeu com a quitação de todos os débitos relacionados ao contrato mencionado, bem como promoveu a transferência da titularidade do plano. Menciona que, em 06/09/2019, cobrança de multa de fidelização, em nome do de cujus, no importe de R$ 1.013,57 (hum mil e treze reais e cinquenta e sete centavos), bem como notificação extrajudicial, em 02/01/2020, além ter recebido comunicação do Serasa Experian de abertura de cadastro negativo pela ré, em nome do falecido. Refere que ao longo do ano de 2020 recebeu outras cobranças indevidas, referente a débitos já quitados perante a promovida, de modo que, apesar das inúmeras tentativas de resolução da situação de forma administrativa, houve a inscrição indevida do nome do de cujus, nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita; o deferimento da tutela antecipada para que a ré realize o imediato encerramento do contrato vinculado ao falecido Américo Barreira Júnior, com o cancelamento da respectiva multa de fidelização e cobranças dos meses de setembro, outubro e novembro de 2019, sob pena de multa, além da retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito. No mérito, o julgamento procedente da ação, com a confirmação da tutela de urgência, para determinar o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 1.374,47 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), além de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título da danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviços, além de custas e honorários. Decisão de id. 120624199 indefere o pedido de tutela de urgência, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada audiência de conciliação. Termo de audiência, id. 120624214, registra a ausência da parte requerida, inviabilizando a realização do ato. Em sua contestação, de id. 120628258, a parte ré argumenta que a cobrança é legítima e configura exercício regular de direito, uma vez que a cobrança contestada é proveniente da prestação de serviço de telefonia. Aponta que a parte autora foi titular da linha móvel n° (85) 98860-5273, o plano foi ativado em 13/02/2019 e cancelado em 09/10/2019, devido a solicitação do cliente, de forma que constam ainda, em nome do promovente, débitos no montante de R$ 1.013,57 (mil e treze reais e cinquenta e sete centavos). Refere que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que houve valores irregularmente pagos, não havendo que se falar em restituição de qualquer montante. Ainda, defende a ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e, ao final, requer a improcedência da demanda. Em sua réplica, id. 120628264, a parte autora reitera os argumentos iniciais. Decisão de id. 120628266 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença. A parte autora requer o julgamento antecipado do feito, a teor da petição de id. 120628271. A ré nada apresentou ou requereu no prazo. Relatados.
DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando o autor apto a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração das cobranças de serviços não contratados, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. DO MÉRITO - No caso em apreço, o demandante insurge-se contra a ré, alegando que, inobstante o cancelamento da linha, em razão do falecimento do titular e o pagamento de todos os débitos relativos ao plano respectivo, a requerida permaneceu efetuando cobranças indevidas, em nome do falecido, motivo pelo qual a representante do espólio acionou o judiciário para obter indenização por danos materiais e morais. Verifica-se que a ré confirma que houve o cancelamento do plano objeto da presente ação, em 09/10/2019, de forma a morte do titular de um contrato é uma causa de resolução do contrato por inexecução involuntária, o que significa que não é devida a cobrança de multa de fidelidade.
Isso porque a morte é uma causa imprevisível e alheia à vontade das partes. Assim, conclui-se que as cobranças realizadas em relação à fidelização do plano são indevidas. Quanto as cobranças de faturas anteriores ao falecimento do Sr.
Américo, a teor dos documentos de id. 120629443, 120629451, 120629464, 120629433, 120629447, também reputo como indevidas, considerando que devidamente quitadas antes do cancelamento do contrato. Assim, a ré não apresentou provas que comprovem, de forma efetiva, que a regularidade das cobranças, ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC. Destaca-se que a responsabilidade da empresa promovida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da existência de culpa, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou quando o defeito na prestação inexiste, não sendo demonstrada a configuração de qualquer das excludentes previstas no artigo §3º do citado artigo. Diante disso, na presente hipótese, carece a ação de elementos suficientes para garantir que a cobrança realizada é devida, sendo medida de rigor a desconstituição do débito cobrado da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença que julga parcialmente procedente o pedido Recurso da requerida Improcedência Autora que comprova, inclusive através de números de protocolos não impugnados de forma específica pela ré, que pediu o cancelamento da cobrança referente ao serviço de "Assinatura LDN", no valor de R$6,74, pleito este não atendido pela ré, que continuou a efetuar as cobranças Falha na prestação do serviço caracterizada Recurso adesivo da autora Dano moral Não configuração Pedido de devolução em dobro dos valores cobrados após o pedido de cancelamento Indeferimento Ausência de demonstração de má-fé - Sentença mantida.
Recursos improvidos. (TJ-SP - AC: 10584417920228260100 São Paulo, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/05/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$ 1.374,47 (mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), verifica-se dos autos que a autora não efetuou a comprovação dos prejuízos alegados, notadamente por meio de nota fiscal ou recibo de pagamento do valor indevidamente cobrado, não tendo, portanto, esta logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, conforme determina o artigo 373, I do CPC. DOS DANOS MORAIS - Nesse cenário, o espólio não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pela inventariante para questões meramente patrimoniais. Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau Dessa forma, tanto o cônjuge quanto os herdeiros do de cujus podem postular reparação na esfera moral por um ato ilícito que atingiu a honra, imagem e a memória do falecido. Neste sentido: PROCESSO - O espólio não é parte legítima para o pedido de indenização por danos morais, que tenha fato gerador ocorrido após o falecimento do autor da herança, em que se evidencia que o dano moral pleiteado tem como titular do direito o herdeiro, não por herança, mas por direito próprio dele, uma vez que: (a) a personalidade do "de cujus" cessou com o seu óbito; e (b) o espólio não tem legitimidade para pleitear indenização por danos sofridos pelos seus herdeiros - O cônjuge sobrevivente ou o herdeiro são partes legítimas para pedidos condenatório ou declaratório, em razão de ato ilícito ocorrido após o falecimento do "de cujus", nos termos do art. 12, parágrafo único, do CC/2002, ante a eficácia post mortem dos direitos da personalidade - Como (a) a espécie compreende ação de conhecimento com pedidos de declaratório e condenatório fundamentados alegação de cobrança ilícita de contas de consumo de serviços de telefonia prestados cerca de 15 anos após a data do falecimento do marido da herdeira inventariante do espólio autor, (b) é de se reconhecer que a pretensão deduzida na inicial é realizada pela cônjuge sobrevivente do falecido por direito próprio dela e não por herança, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade ativa do espólio para a ação proposta e na inexistência de necessidade de integração no polo ativo da ação do espólio do filho de cujus também já falecido, por não se tratar de hipóteses de litisconsórcio ativo unitário ou necessário, nos termos do art. 114 e 116, CPC/2015, (c) a solução é a reforma da r. decisão agravada, para determinar que a parte autora emende a inicial, para excluir a impropriedade de figurar o espólio no polo ativo, substituindo-o pela própria cônjuge sobrevivente, uma vez que se trata de pretensão fundada em direito próprio, na forma do art. 321, do CPC, no prazo de 15 dias, contados de sua intimação na pessoa do respectivo patrono, para cumprimento deste julgado, após baixa dos autos, com retorno dos autos à Vara de origem, com prosseguimento do feito em seus trâmites legais.
RECURSO - Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido, e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com relação à ação de origem não foi apreciado, nem envolve questão resolvida pela r. decisão agravada, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranha ao r. ato judicial impugnado - Observação de que o deferimento da gratuidade de justiça restou limitada a este recurso e apenas foi apreciada para fins de processamento do agravo de instrumento, de forma que a questão deve ser deliberada pelo MM Juízo da causa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (TJ-SP - AI: 20857227020208260000 SP 2085722-70.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 01/06/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020) (GN) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a inexistência de qualquer débito imputado ao autor em razão do referido plano de telefonia, bem como para determinar que a ré proceda a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplente, em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência mínima, a parte ré deverá arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130263874
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09/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130263874
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19/12/2024 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:38
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/02/2024 11:30
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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28/02/2024 18:14
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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28/02/2024 18:14
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/02/2024 17:42
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se a Sejud o decurso de prazo da decisao de fls. 675. Apos, facam-se os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
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13/11/2023 22:43
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 10:12
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423741-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/11/2023 09:50
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18/10/2023 20:45
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0396/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
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17/10/2023 01:58
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 17:15
Mov. [63] - Documento Analisado
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05/10/2023 19:43
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 15:52
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2023 10:19
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/10/2023 10:19
Mov. [59] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2023 20:56
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359890-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2023 20:51
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13/09/2023 20:53
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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11/09/2023 14:33
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 14:27
Mov. [55] - Documento Analisado
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11/09/2023 13:55
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 13:49
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02314817-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 13:39
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11/08/2023 10:21
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/08/2023 17:26
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/08/2023 15:07
Mov. [50] - Documento Analisado
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03/08/2023 13:07
Mov. [49] - Encerrar análise
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31/07/2023 09:50
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2023 11:33
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02223833-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/07/2023 11:09
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28/07/2023 09:07
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da informacao contida no Aviso de Recebimento de fls. 96 dos autos, devendo no mesmo prazo, adotar as providencias necessarias no sen
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24/04/2023 22:39
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/04/2023 22:26
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/04/2023 20:12
Mov. [43] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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26/03/2023 08:00
Mov. [42] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 27/10/2022 no valor de R$ 336,40 e ultima parcela com vencimento em 27/03/2023 no valor de R$ 335,98
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26/03/2023 08:00
Mov. [41] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/03/2023 atraves da guia n 001.1397300-28 no valor de 335,98
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20/03/2023 07:59
Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 07:59
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2023 00:20
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/02/2023 08:14
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 001.1397299-50 no valor de 336,40
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22/02/2023 16:53
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/02/2023 11:30
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/02/2023 21:01
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 02:00
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 15:54
Mov. [32] - Documento Analisado
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09/02/2023 16:46
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2023 08:07
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/01/2023 atraves da guia n 001.1397298-79 no valor de 336,40
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27/12/2022 08:04
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/12/2022 atraves da guia n 001.1397297-98 no valor de 336,40
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28/11/2022 08:10
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1397296-07 no valor de 336,40
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04/11/2022 21:04
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0824/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
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03/11/2022 20:16
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 15:48
Mov. [25] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
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02/11/2022 01:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 14:07
Mov. [23] - Documento Analisado
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26/10/2022 10:01
Mov. [22] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/10/2022 10:00
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2022 14:02
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 24/10/2022 atraves da guia n 001.1397295-26 no valor de 336,40
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29/09/2022 21:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 01:56
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 13:17
Mov. [17] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 27/10/2022 no valor de R$ 336,40 e ultima parcela com vencimento em 27/03/2023 no valor de R$ 335,98
-
27/09/2022 13:17
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397300-28 - Custas Iniciais
-
27/09/2022 13:17
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397299-50 - Custas Iniciais
-
27/09/2022 13:17
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397298-79 - Custas Iniciais
-
27/09/2022 13:17
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397297-98 - Custas Iniciais
-
27/09/2022 13:17
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397296-07 - Custas Iniciais
-
27/09/2022 13:17
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1397295-26 - Custas Iniciais
-
27/09/2022 12:55
Mov. [10] - Documento Analisado
-
21/09/2022 19:26
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 15:08
Mov. [8] - Conclusão
-
19/09/2022 14:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02382634-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 14:40
-
30/08/2022 20:16
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0732/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 21:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/08/2022 19:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 22:35
Mov. [2] - Conclusão
-
25/08/2022 22:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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