TJCE - 0211150-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 11:50
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135481603
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135481603
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0211150-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR AMORA SARRIAS, MUNDO DO EVA LTDA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135481603
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12/02/2025 21:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130941206
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0211150-12.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR AMORA SARRIAS, MUNDO DO EVA LTDA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por P C A SARRIAS em face de GETNET S/A, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que firmou contrato de adesão com a GETNET para a prestação de serviços de operadora de cartão, viabilizando as vendas e repassando os valores à autora mediante comissionamento contratual. Narra que efetuou venda online de uma Mini Câmara Frigorífica para a Sra.
Catarina Paulet, no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com pagamento por cartão de crédito da parte promovida. No entanto, aduz que, observando seus extratos de vendas, constatou a existência de um bloqueio no montante da venda realizada. A autora argumenta que a autorização de pagamento é de inteira responsabilidade da GETNET e que o não repasse dos valores configura falha na prestação de serviços. Requer a condenação da promovida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 116986855; 116986854; 116986852; 116986853; 116986850; 116986847; 116986851. Em sua contestação (id. 116986119) a requerida alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, apontando como responsável o banco emissor do cartão de crédito utilizado.
No mérito, em síntese, aduz que atua apenas como credenciadora e se enquadra na categoria de instituição de pagamento, sendo o banco emissor do cartão o responsável pela autorização das transações.
Relata que somente transmite as informações entre o estabelecimento comercial e o banco emissor do cartão, sendo a autorização de compra realizada somente pelo banco. Réplica de id. 116986828. Intimadas para indicarem interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram. Eis o relatório; passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva. cabe pontuar que todos os componentes da relação de consumo, integrantes da cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC, somente podendo ser esta afastada em caso de configuração de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Assim, não merecem acolhimento os argumentos da requerida, que alega ser apenas mera instituição de pagamento. A esse respeito, traz-se à colação a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE PAGAMENTOS - FRAUDE EM PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO - RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA - CHARGEBACK - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA O CREDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE. - No que tange à legitimidade passiva ad causam, em conformidade com o sistema consagrado no ordenamento processual pátrio, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo - A autora indicou quais compras foram realizadas pelas clientes, cujos valores foram posteriormente estornados aos titulares dos cartões de crédito utilizados para tal, dissertando acerca da ilegalidade da conduta da parte ré.
Logo, insubsistente a alegação que a petição inicial é inepta - A empresa credenciadora, que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito (chargeback), porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade da credenciadora - É abusiva a cláusula do contrato de credenciamento para uso de sistema de pagamentos que imputa o ônus financeiro do chargeback ao credenciado e transfere para este o risco da atividade da credenciada. (TJ-MG - AC: 50960705020218130024, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 25/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023)(G.N) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Passo à análise do mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De rigor destacar, inicialmente, que o caso descrito na inicial corresponde à imputação de falha de serviço bancário prestado pela promovida ao autor, especificamente quanto à segurança das compras efetuadas mediante uso do serviço prestado pela ré. Nesse caso, ante a evidente relação de consumo existente entre os litigantes, é fundamental ressaltar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre o tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A interpretação do dispositivo acima leva à fácil conclusão de que a instituição financeira, no caso sob análise, possui responsabilidade objetiva em relação aos eventos narrados na inicial, o que implica dizer que para o reconhecimento da falha denunciada bastam a prova da conduta, o nexo de causalidade e os danos suportados pelo consumidor, dispensada a demonstração de culpa.
Não obstante a conclusão lógica, o Superior Tribunal de Justiça foi mais incisivo e editou súmula específica sobre as relações bancárias: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Cinge-se a controvérsia em verificar a possível responsabilidade da parte ré em ressarcir eventuais danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de seu sistema de pagamentos. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora realizou uma venda de mercadoria a uma suposta adquirente por meio de um link de pagamento.
Após a entrega do produto, o valor da transação não foi repassado devido à contestação das transações pelo titular do cartão de crédito. Por esse motivo, na petição inicial, a autora requer o repasse do valore retido, no total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais e vinte), referente à venda de uma Mini Câmara Frigorífica para a Sra.
Catarina Paulet, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Relata que a compra foi autorizada pela requerida e a mercadoria entregue ao cliente.
Contudo, posteriormente, verificou o bloqueio da quantia referente a venda realizada. Com efeito, verifica-se que o contrato firmado entre as partes restou devidamente anexado aos autos (id. 116986118) tratando-se de CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AOS SERVIÇOS DE ADQUIRÊNCIA GETNET E OUTRAS AVENÇAS.
Da análise deste, observa-se existência da Cláusula 8.4, vide id. 116986118 - pág. 15, que estipula: "Nas Transações em que não houver digitação de senha pelo Portador, salvo nas transações NFC - Neard Field Communication, o Cliente deverá coletar a assinatura do Portador na via do Comprovante da Venda e conferir com a assinatura constante no Meio de Pagamento, se houver, e no documento de identificação pessoal do Portador". Da análise dos documentos apresentados pelo autor junto à exordial para comprovar a validade da operação, inexiste nota fiscal comprovante de venda, na medida que toda a tratativa se deu via conversa de WhatsApp. Além disso, na conversa de WhatsApp com o referido comprador, observa-se que o autor sequer solicitar dados básicos, sem adotar as devidas precauções para verificar a veracidade das informações fornecidas, em desacordo com o previsto na cláusula mencionada anteriormente. Ressalta-se que vendas à distância exigem cuidados redobrados por parte do estabelecimento, considerando a ausência física do comprador.
Cabe à loja verificar a autenticidade dos dados fornecidos pelo cliente ou, caso considere economicamente viável, assumir o risco da atividade com base em uma avaliação dos riscos e dos benefícios. Com efeito, é indiscutível que o autor assumiu o risco do negócio ao optar por realizar a venda na modalidade em questão.
Não há dúvida de que houve autorização por parte da operadora de cartão, uma vez que os dados fornecidos estavam corretos. À vista disso, tenho que o demandante nada junta ao feito a fim de demonstrar que adotou as medidas básicas necessárias para segurança na operação.
Insta ressaltar que nenhum outro documento, além daqueles que acompanharam a peça vestibular, foram juntados aos autos pelo requerente.
Entende-se que seria cabível à parte autora provar o por si alegado, baseando-me para tal, no ônus da prova como regra de julgamento. Ademais, consigno que após a apresentação da réplica foi oportunizado às partes prazo para apresentação de pedido de produção de provas complementares, ocasião em que a promovente pugnou pelo julgamento antecipado. Portanto, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, tenho que a parte autora não conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC.
Isso porque mesmo aplicado as normas do CDC, inclusive, de inversão da prova, a demandante não se exonera de comprovar o fato alegado como provocador dos danos pretendidos, cabendo ao requerente a juntada dos comprovantes de pagamento das dívidas que lhe estão sendo imputadas. Assim, tenho que o demandante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, obrigação que lhe era dirigida, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. FREDIE DIDIER1 ressalta a importância da produção probatória do autor: O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido; c) e o interesse em provar o fato.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (artigo 373, CPC).
Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe o suporte fático, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento.
Por exemplo: um contrato de locação e seu inadimplemento são fatos constitutivos do direito de restituição da coisa locada; um testamento e o falecimento do testador geram direito à sucessão; um ato ilícito e culposo, causador de dano, faz nascer direito de indenização, etc. Pontue-se, outrossim, que a inversão do ônus da prova imposta nos autos em face da requerida não isenta a requerente da exposição de provas mínimas dos fatos articulados, conforme orientação do egrégio Tribunal de Justiça, a seguir exemplificada: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória, na origem, na qual a parte promovente sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da empresa demandada em decorrência de inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, meio pelo qual o promovente pugna pela condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Tendo a sentença julgado improcedente a demanda, a parte recorre pleiteando sua procedência. 2.
Conquanto não haja necessidade, em alguns casos, de prova da dor, do sofrimento, é imprescindível, para a caracterização do dever de indenizar, a demonstração da ocorrência do próprio fato ofensivo, e do nexo de causalidade.
Trata-se de dano moral presumido.
Contudo, não se enquadra na situação narrada nos autos.
A parte não comprova sequer o mínimo indício da tese autoral.
A simples indicação de ocorrência de dano moral não é apta a ensejar uma possível responsabilização genérica.
Precedentes. 3.
No presente caso, há a comprovação da inadimplência da parte promovente, por mais de 04 meses, demonstrando a impontualidade nos pagamentos da dívida indicada nos autos.
O que se vê na demanda é a alegação de existência de situação passível de ensejar reparação por danos morais, contudo sem o lastro probatório necessário.
Tese recursal rejeitada. 4.
Ademais, a situação narrada não comprova sequer o ato ilícito, ou ato lícito que gerou abuso de direito, há de se rejeitar a tese recursal, aplicando-se ao caso o teor do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil/2015.
Precedentes.
Pleito rejeitado. 5.
Apelação Cível conhecida mas não provida. (Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 01/02/2017.
Grifei) Destarte, ante a insuficiência do acervo probatório apresentado pela parte autora, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Sem condenação em custas, face a gratuidade deferida. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do promovido, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do NCPC).
Contudo, a sua exigibilidade fica suspensa por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida ao autor (artigo 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito 1Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130941206
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09/01/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130941206
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19/12/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:56
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 06:06
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417168-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 11:53
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17/10/2024 14:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385053-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 14:43
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11/10/2024 19:14
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 12:13
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:32
Mov. [49] - Documento Analisado
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01/10/2024 13:31
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2024 16:15
Mov. [47] - Ofício
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30/09/2024 16:15
Mov. [46] - Ofício
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24/09/2024 20:37
Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 15:33
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331205-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:15
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19/09/2024 21:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02329997-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2024 21:01
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13/09/2024 15:33
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 13:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314758-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 12:52
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28/08/2024 21:33
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:04
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:44
Mov. [38] - Documento Analisado
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14/08/2024 14:42
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:56
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252898-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 15:51
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23/07/2024 09:37
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/07/2024 08:05
Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada
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23/07/2024 07:42
Mov. [33] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/07/2024 14:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 13:53
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203286-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 13:44
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04/07/2024 12:37
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 12:37
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2024 10:49
Mov. [28] - Encerrar análise
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26/06/2024 10:49
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 18:26
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147973-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 18:17
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10/06/2024 18:59
Mov. [25] - Mero expediente | Aguarde-se audiencia designada a fl. 50.
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10/06/2024 15:30
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 18:05
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02109772-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2024 17:59
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07/06/2024 03:15
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 12:26
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:15
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/06/2024 11:09
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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17/05/2024 15:14
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:05
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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15/05/2024 09:42
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/05/2024 09:42
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 11:19
Mov. [14] - Conclusão
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07/05/2024 11:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038390-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 07/05/2024 11:00
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12/04/2024 22:18
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
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11/04/2024 12:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 11:10
Mov. [10] - Documento Analisado
-
10/04/2024 09:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 14:49
Mov. [8] - Conclusão
-
05/04/2024 18:15
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01976292-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/04/2024 18:07
-
11/03/2024 22:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
-
08/03/2024 02:25
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 14:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/02/2024 17:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
21/02/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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