TJCE - 3041552-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZAVALA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ZAVALA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:58
Decorrido prazo de Auditor Fiscal-Chefe da Secretaria da Fazenda do Ceará em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2025. Documento: 132165724
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132165724
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23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132165724
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23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130436727
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16/01/2025 12:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/01/2025 15:54
Denegada a Segurança a DUCOCO PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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10/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3041552-09.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A.
POLO PASSIVO: AUDITOR FISCAL-CHEFE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Ducoco Produtos Alimentícios S.A em face de ato coator praticado pelo Auditor Chefe da SEFAZ/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS. É o relatório.
Decido.
A controvérsia, no caso concreto, cinge-se em torno da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviço de transporte interestadual, intermunicipal e comunicação - ICMS.
A incidência do imposto estadual, conforme preceitua art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é restrita a operações relativas à circulação de mercadorias. Sobre o tema, há proposta de afetação no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de uniformização do assunto, considerando que, conforme a própria Comissão Gestora, há, nessa análise, "relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos Estados e do Distrito Federal".
Segue Ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. 2.
Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3.
Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4.
Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (STJ, ProAfR no REsp: 2091205 SP 2023/0243992-2, Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Min.
Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 28/11/2023) Em que pese o trâmite, foi determinada a suspensão dos processos apenas quanto a Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Logo, não há determinação de suspensão do presente feito. Em juízo superficial da matéria, entendo inexistir ilegitimidade evidente na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, visto que ambos são contribuições sociais que, por dicção constitucional (art. 195, I, b), incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado e cuja expressão econômica é passível de transferência ao consumidor.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: Direito tributário.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS.
Base de cálculo.
Custo da operação.
Dedução das contribuições sociais de PIS e COFINS.
Impossibilidade.
Ausência de lei específica autorizativa.
Inaplicabilidade do tema 69 de repercussão geral do STF.
Distinguishing.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que negou a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate visa esclarecer se as contribuições sociais acima mencionadas compõe o custo da operação mercantil, possibilitando a inclusão do valor de tais tributos na base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
A apuração do ICMS deve considerar em seu cálculo não apenas o valor da mercadoria em si, mas de toda a operação econômica, fato que inclui eventuais despesas com seguro, juros e demais importâncias pagas.
Nesse último conceito se inserem os tributos incidentes sobre a transação. 4.
O PIS e o COFINS são contribuições sociais federais cujos valores já são economicamente repassados ao consumidor final e embutidos no preço da mercadoria ou do serviço contratado.
Logo, embora não estejam explicitamente mencionados no custo do produto, acabam integrando, implicitamente, o valor da operação. 5.
Ao definir a base de cálculo do ICMS, o legislador federal optou por excluir, apenas, a despesa com o IPI.
Nesse caso, a dedução de PIS e COFINS do ICMS exigiria, de igual modo, expressa previsão legal.
Entendimento diverso importaria afronta ao princípio da legalidade estrita, visto que a redução de base de cálculo depende de lei específica. 6.
Além disso, o caso sob análise não se confunde com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706), segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
O que se avalia na presente lide é a situação justamente inversa, isto é, a exclusão no ICMS das exações recolhidas a título de PIS e COFINS.
Tais tributos são diversos em natureza e espécie, possuindo base de cálculo e critérios distintos de apuração.
Nesse sentido, havendo distinguishing entre os casos, o precedente qualificado não se aplica à hipótese vertente.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; Lei Complementar Federal 87/1996, art. 13, I, §1º, II, "a", §2º; Lei Federal 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 574706.
Rela.
Mina.
Carmén Lúcia, Pleno, j.15.03.2017; STJ.
AgInt no AREsp 2.206.641.
Rel.
Min.
Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 26.05.2023.
STJ.
AgInt no AREsp 2.276.063.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023. (TJCE, Apelação Cível nº. 3006158-38.2024.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 27/11/2024) Assim, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo a ensejar o deferimento da medida em sede mandamental, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 2 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130436727
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08/01/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130436727
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08/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 23:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 16:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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