TJCE - 0285235-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 14:33
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149658695
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149658695
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0285235-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCIANA ROCHA OLIVEIRA REU: Enel DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149658695
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GINA ALBUQUERQUE REBOUCAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136896238
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136896238
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12/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136896238
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24/02/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 02:24
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:52
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132650078
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132650078
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132650078
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0285235-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCIANA ROCHA OLIVEIRA REU: Enel DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de id 132644001, têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
31/01/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132650078
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130832275
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17/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0285235-03.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUCIANA ROCHA OLIVEIRA REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por Luciana Rocha Oliveira, em desfavor de Companhia Energética do Ceará -ENEL Distribuição Ceará, todos qualificados nestes autos.
A requerente alega ser usuária titular do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária Ré, com o número 185484.
Informa que vinha pagando as mensalidades da energia elétrica normalmente, porém, em novembro de 2022, fora surpreendida com uma fatura exorbitante no valor de R$ 988,29 reais, que desconhece, por ser acima do que vinha pagando.
Informa que, por mais que resida com uma pessoa idosa, dependente de cuidados, não houve alteração do consumo de sua casa, e, mesmo após abrir vários chamados administrativos com a Enel, sua energia foi cortada aos 10 de abril de 2023.
Empós, a demandante foi informada sobre a troca de seu medidor, e não recebeu laudo técnico.
Ademais, se viu obrigada a arcar com o pagamento de R$ 3.667,34 reais.
Pugnou, ao fim, pela declaração de inexistência do débito, com refaturamento das faturas de 11/2022a 03/2023, e pela condenação da Enel em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como danos materiais, na importância de R$ 7.334,68 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no art. 42 do CPC. Acostou os documentos de ID nº 115842415 a ID nº 115842412.
Despacho de ID nº 115840250 deferindo a gratuidade judiciária.
Audiência conciliatória frustrada (ID nº 115840259).
Contestação protocolada pela parte ré (ID nº 115840271), argumentando, em síntese: regularidade na inspeção da unidade da autora, tendo em vista a análise do medidor; legalidade da cobrança e inexistência de abusividade; possível defeito na instalação da autora; ausência de responsabilidade da Enel, impossibilidade de desconstituição de débito e inexistência de dano.
Réplica em ID nº 115842377, onde a parte autora rebate os argumentos contidos na contestação e ratifica a exordial.
Decisão de ID nº 115842397 determinando a intimação dos litigantes para dizerem se pretendem produzir novas provas.Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide.
O processo passou pela etapa de migração para a plataforma digital Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme estabelecido pela Portaria nº 2039/2024, da Presidência do TJCE Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Ressalta-se inicialmente, que foram minuciosamente analisadas provas documentais, além de ter sido oportunizado produção de mais provas, em respeito à ordem processual, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa que justifique omissão deste juízo ou cerceamento de defesa nesta fase processual.
O Princípio da Ampla Defesa é um direito que tem base legal, no artigo 5º inciso LV da Carta Magna de 1988, o qual menciona que as partes têm para apresentarem argumentos em seu favor, nos limites, em que seja possível conectar-se, portanto aos princípios da igualdade e do contraditório.
Além disso, em decisão de fls. 228, verifiquei que a controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas documentais coligidas ao processo, de modo que entendi ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência e determinei o julgamento antecipado da lide.
Nesse contexto, e tendo em vista que não vislumbro situações de enfrentamento ou irregularidades a serem suprimidas, dou por saneado o feito para julgamento, ressaltando que o processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Observo que a autora é consumidora de energia elétrica fornecida pela empresa Enel, ora promovida,com número de inscrição 185484, e que, em novembro de 2022, fora surpreendida com uma fatura exorbitante no valor de R$ 988,29 e multa, o qual desconhece.
Empós, teve sua energia cortada e foi obrigada a parcelar o valor faturado.
Em segundo plano, verifico que, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Inteligência do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 192 do TJRJ.
Entendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Saliento que a concessionária demandada presta serviço essencial de caráter público, sendo fornecedora de energia, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC.
No caso, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
Considerando que o fornecimento de energia elétrica é condição essencial à vida e à habitação, é prudente preservar a concessão da tutela antecipada, notadamente enquanto se discute judicialmente o débito, sobretudo, porque não causa qualquer prejuízo à parte ré em aguardar o julgamento final do feito, vez que pode cobrar o débito pretérito, não adimplido, caso seja constatada a sua legalidade.
A demandante demonstra a cobrança excessiva em comparação à média mensal do período.
Sendo a parte requerente hipossuficiente, entendo que a prova do consumo exacerbado noticiada deve ser feita também pela promovida, que detém os meios legais para fazê-la, sendo aplicável ao caso as disposições contidas no artigo 6º, inc.
VIII do CDC.
Neste sentido, vejamos entendimento jurisprudencial perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Cobrança de valores sensivelmente superiores à média de consumo.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Art. 6º, VIII, CDC.
Ausência de prova de qualquer irregularidade capaz de justificar o consumo excessivo.
Débito inexigível.
Faturas que devem ser relançadas, considerando a média de consumo dos seis meses posteriores ao da cobrança exagerada.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0025696-63.2009.8.26.0506, Relator(a): Azuma Nishi, Comarca: Ribeirão Preto, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/12/2017, Data de publicação: 07/12/2017). APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" - Serviço de fornecimento de energia - Emissão de fatura acima da média mensal de consumo, considerada excessiva - Relação de Consumo - Inversão do ônus da prova art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor - Concessionária de Serviço Público não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II do CPC - Precedente - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação nº 1000284-23.2017.8.26.0510), Relator(a): Ana Catarina Strauch, Comarca: Rio Claro, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/12/2017, Data de publicação: 07/12/2017). Além disso, a pretensão autoral encontra guarida no artigo 22 do CDC, que preceitua que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Com relação aos argumentos trazidos pela parte ré, de inexistência de abusividade, ausência de responsabilidade, impossibilidade de desconstituição de débito e inexistência de dano, informo que ônus é incumbência da parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, que, por sua vez, não se desincumbiu de provar devidamente consumo extraordinário da autora nos meses discutidos.
A propósito, o consumo inicialmente informado pela demandante nas faturas antes de novembro de 2022 era compatível com seu histórico familiar (pessoa hipossuficiente).
Destaca-se que, após a vistoria com a equipe da ré, não foi disponibilizado Termo de Ocorrência e Inspeção, e ainda convém ressaltar o que prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica: Notificação prevista no art. 173 , ocorre pelo: I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; (...) § 1o Na hipótese dos incisos I a IV, a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva , ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica.
Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora , prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (...) b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento .
Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
A notificação prévia tem como finalidade a ciência do consumidor acerca do débito e lhe dá a possibilidade de defesa ou de quitação da dívida.
Ausente o aviso, portanto, a suspensão do serviço é indevida, posto que feita de forma arbitrária.
Tal situação se enquadra ao caso concreto.
Ademais, conforme artigo 255, II da Resolução 1000/2021 da ANEEL, caso seja comprovado o defeito no medidor ou em demais equipamentos de medição da unidade consumidora, a compensação do faturamento de energia elétrica deve ser feita por meio da utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias.
In casu, a promovida sustenta a existência de possível defeito e cobra valor totalmente incompatível com o histórico dos valores faturados nos últimos meses de ciclo de faturamento, em violação à previsão expressa da Resolução da ANEEL.
Além disso, não há prova nos autos de cientificação do consumidor acerca de visita de técnicos da empresa, conforme art. 250, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, que garante que a inspeção no medidor seja realizada em data agendada com o consumidor, com antecedência de, pelo menos 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
Dessa forma, constata-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento a maior injustificado, quando em cotejo com a média dos outros meses.
In casu, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica do promovente, caberia à parte promovida demonstrar devidamente a regularidade do consumo exorbitante, mesmo porque se mostra temerário atribuir ao promovente a prova de algum vício ou irregularidade no medidor de consumo ou mesmo na apuração dos valores pela empresa ré, sendo suficiente para prova de suas alegações os documentos já trazidos aos autos.
Portanto, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora da demanda, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, tem-se configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes, que se mostrou confirmada por toda prova documental carreada nos autos.
Por ser o presente caso regulado pelo CDC e tendo em vista que a Concessionária é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), incide, na hipótese, a responsabilidade objetiva face à imputação de fatos administrativos dos quais decorram danos aos usuários de seu serviço (art. 37, § 6º, da CF; art. 14 do CDC).
Sabe-se que a materialização do dano na seara consumerista ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal, posto que a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, dispensa a comprovação de culpa.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, considerada ilegal e abusiva a cobrança em questão, faz jus o autor ao reconhecimento da abusividade da conduta do fornecedor, isso porque não contém, nos autos, prova de que a parte ré tenha agido de boa-fé.
Ademais, elucida o artigo 42, § único do CDC, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, sendo possível conferir os danos materiais. Quanto aos danos morais, entendo como plenamente configurados, ao passo que a problemática prejudicou o autor.
No arbitramento do valor a título de reparação pelos danos morais, devem ser observados, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De igual modo, deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelos lesados, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína da Requerida.
Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro.
Neste diapasão, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, fixo a indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, ratificando a tutela deferida, e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito, com refaturamento das faturas de 11/2022 a 03/2023, referente à unidade descrita pela autora Luciana Rocha Oliveira. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Também defiro os danos materiais, na importância de R$ 7.334,68 (sete mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), com fulcro no art. 42 do CPC, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data do evento danoso, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação pecuniária a ser apurado mediante simples memória de cálculos.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130832275
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08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130832275
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18/12/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:04
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:27
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 09:52
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358859-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 09:29
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18/09/2024 18:34
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 11:38
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2024 10:49
Mov. [50] - Documento Analisado
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03/09/2024 16:15
Mov. [49] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 14:42
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2024 14:34
Mov. [47] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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30/08/2024 14:34
Mov. [46] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/08/2024 12:53
Mov. [45] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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29/08/2024 18:55
Mov. [44] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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29/08/2024 09:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286052-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 09:12
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28/08/2024 16:43
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284968-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 16:23
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10/07/2024 09:54
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 01:54
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 14:43
Mov. [38] - Documento Analisado
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19/06/2024 10:45
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 08:24
Mov. [36] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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17/06/2024 11:53
Mov. [35] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/06/2024 11:52
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 15:04
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 14:43
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121459-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 14:32
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22/05/2024 10:38
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:56
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 16:43
Mov. [29] - Documento Analisado
-
17/05/2024 14:32
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 17:13
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
16/05/2024 16:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061005-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/05/2024 16:31
-
25/04/2024 22:17
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 20:29
Mov. [24] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/04/2024 01:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 16:00
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/04/2024 14:31
Mov. [21] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
22/04/2024 16:31
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 16:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 11:20
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/04/2024 10:51
Mov. [17] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
19/04/2024 07:46
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
18/04/2024 14:19
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002312-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/04/2024 14:14
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22/02/2024 18:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:56
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 10:32
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2024 09:01
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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22/01/2024 08:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 11:52
Mov. [9] - Encerrar análise
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18/01/2024 11:52
Mov. [8] - Conclusão
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18/01/2024 11:44
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818038-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2024 11:24
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15/01/2024 19:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 13:06
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/12/2023 13:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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