TJCE - 0246036-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152704868
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152704868
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0246036-37.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Overbooking] Autor AUTOR: EMANUEL SARAIVA CARVALHO FEITOSA Réu REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposto por Emanuel Saraiva Carvalho Feitosa em desfavor de Park Tower Hotel e Convenções LTDA e Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, ao realizar uma reserva no hotel Capital O Park Tower Campinas através do site Booking.com, foi informado do cancelamento da reserva apenas enquanto se deslocava para o local, ocasionando sua expulsão do hotel e expondo-o a dificuldades inesperadas.
A reserva, no valor de R$ 853,62, havia sido feita em junho de 2024 com a intenção de participar de um evento na cidade de Campinas.
Ao chegar ao hotel e ser informado de que não havia vaga disponível devido a overbooking, buscou uma alternativa para hospedagem, resultando em custos adicionais com transporte e alocação em um novo hotel. Diante disso, requer indenização por danos materiais no valor de R$ 584,02 referentes aos custos adicionais, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 devido aos transtornos sofridos. A inicial se acha instruída com os documentos de id.'s 119905199/119905203. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 119903207, restou invertido o ônus da prova; determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré, Park Tower Hotel e Convenções LTDA, apresentou contestação (id. 119903223), alegando que a responsabilidade pelo cancelamento da reserva é exclusiva da plataforma Booking.com, que realizou o cancelamento automaticamente por falta de pagamento constatado a tempo no sistema, e não diretamente pelo hotel. Além disso, o hotel nega as alegações de má conduta e diz que o autor foi devidamente informado da situação antes de chegar ao local, não sendo, portanto, responsável pelo ocorrido. Por sua vez, a Booking.com também apresentou contestação (id. 11990517), argumentando que seu papel se limita a intermediar o contato entre o consumidor e o hotel, não tendo envolvimento direto na experiência de viagem ou nas garantias dos serviços de hospedagem.
A plataforma destaca que age apenas como um canal de comunicação e que a falha na prestação do serviço é de responsabilidade exclusiva do hotel, pois as políticas de cancelamento e gestão de reservas são aplicadas pelos próprios estabelecimentos parceiros. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 119905181. Réplica refutando as alegações da contestação apresentada sob id. 119905183. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 119905185), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 135214578), tendo a parte autora, por sua vez, quedado inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (id. 142349965). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares arguidas em sede de contestação. I - Impugnação à Justiça Gratuita Relativamente à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora, é certo afirmar que não merece prosperar tal alegação, uma vez que o ônus incumbe a quem alega e, no entanto, a parte promovida não comprovou que o promovente detém capacidade de arcar com os custos processuais. Portanto, mantenho a gratuidade deferida em id. 119903207, em favor da parte autora e afasto a alegada preliminar. II - Da Ilegitimidade Passiva Ambas as requeridas aduzem ilegitimidade passiva, nesse sentido, cumpre destacar que a alegação de culpa exclusiva de terceiro do serviço, não se verifica, no caso concreto, como causa excludente de responsabilidade da demandada, devendo-se considerar o previsto pelo art. 14, parágrafo 3º, do CDC, bem como o art. 7º do mesmo diploma legal que versa sobre responsabilidade solidária entre fornecedores de serviços. Destarte, a responsabilidade das empresas requeridas pelo fornecimento dos serviços contratados é solidária e objetiva, visto que esta compõe uma cadeia de serviço, no qual possibilitou a realização do negócio e obteve lucro com este, desse modo, não pode permitir que o consumidor seja responsabilizado pelos defeitos decorrentes da falha na prestação de serviço. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, alegada pelas requeridas, sendo legítimas para compor o polo passivo da presente demanda. III - Impugnação ao Instrumento Procuratório e Declaração de Hipossuficiência A parte promovida impugna o instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, todavia, em observância aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, não se inserindo, ainda, nos requisitos do Art. 319, do CPC, rejeitado a preliminar arguida. Analisadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. Mérito De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor figura como destinatária final dos serviços prestados pelas rés e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Por consequência, cabível ainda a inversão do ônus probatório preconizada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cuja finalidade consiste, sobremaneira, em facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, em geral, apresenta certa vulnerabilidade material e processual frente ao fornecedor do serviço ou produto. Ultrapassado este ponto, tem-se que o cerne da quizila consiste em decidir se há falha na prestação de serviços por parte das rés Booking.com e Park Tower Hotel que justifiquem a responsabilização, solidaria, por danos materiais e morais conforme alegado pelo autor. Para isso, o autor fundamenta que ao realizar uma reserva no hotel promovido através do site da Booking.com, sua acomodação foi cancelada sem informação prévia enquanto estava a caminho do evento para o qual viajou a Campinas, deixando-o sem hospedagem, e expondo-o a custos adicionais e transtornos morais. Da análise, constata-se que o autor comprovou fato constitutivo do direito alegado através das provas produzidas, que incluem a reserva confirmada (id. 1199051905), comunicação tardia de cancelamento (id. 119905198/119905207/119905209) e manutenção das cobranças indevidas (id. 119905192/119905188/119905196). Além disso, a documentação coligada pela Booking.com (id's. 119905178/119905180), confirmam cancelamento por falhas no processamento de pagamento e conduz à oferta de hospedagem alternativa inadequada, como referido na inicial, impossibilitando a adequada fruição do evento previsto pelo autor. Portanto, as rés não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, uma vez que se limitaram a alegar o uso do sistema de notificação e oferecer alternativas que não atenderam às necessidades do autor. Com efeito, considerando a falha na prestação de serviço das promovidas, passo a apreciar os pedidos autorais. No que concerne aos danos morais, entende-se que a situação vivenciada pelo promovente configura uma hipótese de dano indenizável, porquanto foi obrigado a buscar outra hospedagem de última hora em decorrência da indisponibilidade da hospedagem previamente contratada e paga junto às rés, dentro do prazo estabelecido, o que evidencia uma clara violação aos direitos do consumidor e causa inegável abalo moral. À propósito, vejamos o entendimento dos tribunais: Apelação.
Indenização por danos morais.
Booking.com.
Legitimidade passiva da empresa intermediadora que integra a cadeia de fornecedores.
Precedentes deste E Tribunal.
Contratação de hospedagem em site de reserva com meses de antecedência.
Consumidora que se viu em país estrangeiro sem hospedagem por falha dos serviços prestados pela fornecedora, perdendo um dia de suas férias para solucionar o problema.
Dano moral configurado.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível:1003383-19.2021.8.26.0006 São Paulo, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 15/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024 [g.n] RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVADE HOTEL POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (BOOKING).
CANCELAMENTO DA RESERVA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DEINFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO.
REEMBOLSO DA DIFERENÇA DO MONTANTE DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DE NOVAS RESERVAS.
ESTADIAEM HOTEL DIVERSO, MAIS CARA QUE A RESERVAORIGINARIAMENTE REALIZADA E CANCELADA.
EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
DANOS MORAISCONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POISARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROSUTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DORÉU DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado:51854535220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024 [g.n] Nesse liame, considerando a capacidade econômica das partes e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), visando atender aos caracteres educativo, punitivo e compensatório Ademais, tem-se que além do abalo moral, o dano material sofrido pelo autor também deve ser ressarcido em parte. Explico. Conforme consta dos autos, a parte demandada procedeu com reembolso do valor pago pelo autor relativo à hospedagem cancelada, no montante de R$ 853,62, bem como da taxa de reserva, no valor de R$ 81,00, restando assim quitadas as obrigações financeiras anteriormente contratada. Todavia, verifico que o autor foi obrigado a despender da quantia de R$ 435,26 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) para uma nova hospedagem de última hora, além de R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) em deslocamento para o novo local, conforme comprovantes de id. 119905212/119905187 e ss. Assim, tendo em vista que a nova hospedagem contratada pelo autor foi realizada por valor inferior ao do contrato original com as rés, não se mostra necessário o reembolso.
Isto porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional, cabe à parte ré arcar com a diferença entre o valor inicialmente pactuado e o montante efetivamente gasto pelo autor na aquisição de nova hospedagem em hotel diverso. Corroborando o esposado: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESERVADE HOTEL POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL (BOOKING).
CANCELAMENTO DA RESERVA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DEINFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃODE SERVIÇO.
REEMBOLSO DA DIFERENÇA DO MONTANTE DESPENDIDO NA AQUISIÇÃO DE NOVAS RESERVAS.ESTADIA EM HOTEL DIVERSO, MAIS CARA QUE A RESERVA ORIGINARIAMENTE REALIZADA E CANCELADA.EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
DANOS MORAISCONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POISARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROSUTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOSANÁLOGOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DORÉU DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado:51854535220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: RosangelaCarvalho Menezes, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira TurmaRecursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Dessarte, evidencia-se a procedência parcial da demanda, impondo-se a condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao deslocamento do autor para a nova hospedagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação dos direitos e dos prejuízos sofridos. Dispositivo Diante das razões expostas e com base no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar, de forma solidária, as requeridas ao pagamento de: I) Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; II) Indenização por danos materiais no valor de R$ 148,76 (cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do dano, conforme entendimento da Súmula nº 43/STJ, e juros pela SELIC, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), descontando-se da SELIC a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária. Sucumbente, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se FORTALEZA/CE, 29 de abril de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152704868
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30/04/2025 06:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:14
Decorrido prazo de JURANDY DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VALVERDE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BRENO VINCE FREITAS COSTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131746556
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0246036-37.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: EMANUEL SARAIVA CARVALHO FEITOSA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato, conforme determinado no despacho de ID de nº 129654150 : " (...) Em assim sendo, INTIMEM-SE as partes para que possam indicar as provas que ainda pretendem produzir, advertindo-as de que os requerimentos deverão ser fundamentados, apontando, especificamente, a necessidade e a utilidade da prova requerida para as questões de fato, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Já nos casos onde foi requerida/deferida a inversão do ônus da prova, fica desde já intimada a parte requerente a especificar aquelas que pretende ver produzidas pelo réu.
Na hipótese de pretenderem a produção de prova testemunhal, as partes deverão arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas a serem oitivadas, informando se há necessidade de intimação pelo juízo ou se as mesmas comparecerão independente de intimação.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ou ainda, manifestado o desinteresse na produção de provas outras, de pronto fica anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I do CPC." Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131746556
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08/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131746556
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10/12/2024 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 13:56
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 19:25
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:16
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2024 19:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402637-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 19:19
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24/10/2024 16:50
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/10/2024 15:56
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/10/2024 18:39
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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22/10/2024 18:03
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394358-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 17:48
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22/10/2024 17:12
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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22/10/2024 16:57
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394124-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2024 16:48
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22/10/2024 15:32
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393624-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 15:14
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18/10/2024 15:24
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 15:23
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 20:10
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:10
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/09/2024 18:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:44
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 17:03
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/09/2024 17:03
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/09/2024 15:50
Mov. [17] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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03/09/2024 15:47
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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27/08/2024 19:31
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 01:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:29
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/08/2024 15:06
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:03
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/10/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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12/08/2024 18:42
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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12/08/2024 18:42
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 08:33
Mov. [8] - Conclusão
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10/07/2024 17:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183066-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 16:43
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08/07/2024 19:50
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/06/2024 18:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 17:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 17:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:27