TJCE - 3000272-52.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153219155
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153219155
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000272-52.2023.8.06.0176 RECORRENTE: JOSE MARIA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no JE (Id 142497337). Evolua a classe do processo no sistema e retifique o valor da causa de acordo com o débito executado em id 142497337. Outrossim, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, o pedido de cumprimento da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Em sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença transitada em julgado, na forma do art.523 e seguintes dos CPC. Para tanto, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar voluntariamente o pagamento da dívida descrita em Id 142497337, sob pena de incidir no débito a multa e honorários de 10%, previstos no art.523, §1º, do CPC. Advirta a parte executada de que não havendo o pagamento voluntário da dívida, será realizada a penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação, em consonância com os §§1º e 3º, do artigo 523 do CPC, e levando para efeitos de eventual penhora online o rito previsto no art.854 do CPC. Outrossim, esclareço, ainda, ao executado, que em transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525, parágrafos e incisos, do CPC/15. Por fim, determino à secretaria que, em não sendo cumprida voluntariamente a sentença pelo devedor no prazo legal, certifique-se nos autos e proceda com a execução, independente de conclusão, realizando consulta no SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito executado. No caso de ser tornado indisponível eventual ativo financeiro do executado, o devedor deverá ser intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de sua conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se, na íntegra. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
André de Carvalho Amorim Juiz de Direito, respondendo -
12/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153219155
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06/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:05
Juntada de decisão
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14/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 15:45
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/08/2024 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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03/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso
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26/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:44
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70621868
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70621868
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17/10/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70621868
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16/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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14/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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