TJCE - 3000829-06.2022.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080618
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000829-06.2022.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOCORRO MARIA DE ARAUJO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000829-06.2022.8.06.0069 RECORRENTE: SOCORRO MARIA DE ARAÚJO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COREAÚ - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SCPC/SERASA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA NA ORIGEM.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADOS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
CADASTRO INFORMATIVO E RESTRITIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC.
RETIRADA DO NOME DA PARTE RECORRENTE DO REFERIDO CADASTRO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
R.h.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por SOCORRO MARIA DE ARAÚJO SILVA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 15271708, que foi surpreendida ao realizar uma compra no comércio local, oportunidade em que lhe foi informado que referida operação não poderia ser realizada, pois seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes, a qual considera indevida, haja vista que é originária de dívida inexistente.
Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer que a presente ação seja julgada totalmente procedente com a resolução da relação jurídica e condenando-se o promovido na obrigação de fazer a exclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos da SCPC, além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Contestação de id. 15271725, na qual o banco acionado, em breve síntese, sustenta que da análise ao sistema interno, verificou-se que a natureza da dívida inscrita é decorrente de créditos e financiamentos e não se trata de um contrato especificamente, defendendo a improcedência da ação.
Réplica no id. 15271732, ratificando os termos da inicial.
Infrutífera audiência de conciliação id. 15271730.
Adveio, então, a sentença de id. 15271733, a saber: "(...)Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.(…)". A promovente apresentou embargos de declaração no id. 15271735, que foram conhecidos e julgados improvidos, consoante id. 15271744.
Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado de id. 15271748, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim do que sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora.
Contrarrazões pela recorrida no id. 15271752, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal dado provimento ao pedido de procedência da ação, dada a irregularidade da negativação do nome da parte autora no cadastro negativo de Crédito (SCPC - Sistema de Controle de Promoção Comercial) indicado na inicial, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
No caso em apreço, tendo o promovente, ora Recorrente, alegado a negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, competia ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, a instituição financeira acionada não juntou em sua contestação alguma comprovação de cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, pois, apesar de alegar existência de inadimplemento do negócio jurídico subjacente a justificar tal apontamento negativo, não comprova através de documento idôneo assinado pela promovente a existência de contrato válido, muito menos a utilização de algum serviço oferecido pelo banco à consumidora.
Portanto, no conjunto fático probatório, no curso da lide, inexiste documentos de confecção bilateral, que imprimam veracidade ao elemento volitivo essencial do contrato, ou seja, um contexto probatório suficientemente para que se possa concluir que houve efetivação de um contrato válido entre a demandante e a Acionada.
Desse modo, conclui-se que a dívida questionada é indevida.
Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, não havendo comprovação nos autos pelo banco promovido, ora Recorrente, de que o nome da parte autora/consumidora, ora Recorrida, fora inserido no rol dos maus pagadores de forma regular, resta configurada a falha da instituição bancária, estando suficientemente caracterizada a inscrição de forma equivocada e indevida, necessitando reforma da sentença vergastada neste ponto.
No tocante ao dano moral, sabe-se que a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem lastro contratual, gera abalo moral na modalidade "in re ipsa", conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
MinistroRAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e destas Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Todavia, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
No caso, há claramente várias outras inscrições anteriores, conforme demonstrativo juntado na inicial, no id. 15271710, no qual constam vários apontamentos anteriores ao questionado nos autos, por outras empresas, o que perfaz a aplicação ao caso concreto do disposto na Súmula 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
A respeito da matéria, diz a jurisprudência do TJCE.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADAS EM JUÍZO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (Processo: 0052605-33.2021.8.06.0069, Relatoria: José Maria dos Santos Sales 4ª Turma Recursal) (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2. Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3.
No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual.
Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021). (Destaquei) Desse modo, não se caracterizou o dano moral reclamado pela promovente, ora Recorrente, devendo a sentença ser mantida também nesse particular. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para: a) declarar a inexistência do débito objeto deste processo; b) determinar a retirada do nome da parte promovente do Sistema de Informações de Crédito (SCPC - Sistema de Controle de Promoção Comercial), referente aos valores impugnados.
Condeno a parte recorrente, parcialmente vencida, no pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995.
Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080618
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080618
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27/12/2024 15:01
Conhecido o recurso de SOCORRO MARIA DE ARAUJO SILVA - CPF: *07.***.*60-52 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15676276
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15676276
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08/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15676276
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07/11/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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