TJCE - 3000272-52.2023.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15970705
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10/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ubajara (ID 15876156), a qual julgou procedentes os pedidos de JOSÉ MARIA DE SOUSA, ao declarar a nulidade dos contratos discutidos nos autos.
Além disso, condenou a instituição financeira a restituir os valores indevidamente descontados, bem como a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido, de modo a justificar os descontos de supostos empréstimos contratados.
Portanto, inexiste a regularidade, voluntariedade e legitimidade para se considerar a existência de relação jurídica. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte recorrente insiste na tese de regularidade das cobranças de todo o período, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação do serviço de seguro. 9.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 10.
A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente em data anterior, valores de caráter eminentemente alimentar. 11.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 12.
Nesse sentido, vejamos recentes julgamentos sobre o tema: EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA NA CONTA DA AUTORA NO MERCADOPAGO.
RESPONSABILIDADE DO MERCADOPAGO.
SÚMULA 479 DO STJ.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001499120238060002, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
ACERTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
CASO CONCRETO: UM DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 46,90.
ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RÉU E IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DA PARTE AUTORA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008026720198060170, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) 13.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 14.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a diversas tarifas que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 15.
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado. 16.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 17.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 15970705
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09/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15970705
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15970705
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15970705
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26/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15970705
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26/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/11/2024 00:06
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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