TJCE - 3000975-28.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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27/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS COSTA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS COSTA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134658753
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134658753
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000975-28.2024.8.06.0182 Promovente: MARIA ANDRELINA FERREIRA Promovido: ANTONIO LOPES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA ANDRELINA FERREIRA em face de ANTONIO LOPES DE CARVALHO, já qualificados nos presentes autos, decorrente de prestação de serviços educacionais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DO MÉRITO De início, destaco que a audiência restou prejudicada (ID nº 134636794), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual, apesar de devidamente citada.
Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida. Destaca-se que a parte requerida adentrou a sala de reunião com 30 minutos de atraso, após o prazo de tolerância de 15 minutos ter se esgotado.
Cabe mencionar que o requerido justificou a ausência de forma genérica (não conseguiu baixar o aplicativo).
Contudo, o réu não entrou em contato com o número da vara para receber auxílio mesmo tendo sido citado por aplicativo de WhatsApp.
Portanto, considero a ausência como não justificada tendo em vista o descumprimento do dever de cautela.
Como é cediço, de acordo com o art. 373, I do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, não exime, portanto, a parte de provar, minimamente, aquilo que diz. Conforme relato disposto na exordial, a dívida em questão seria referente ao prejuízo material causado pelo requerido, devido ao descumprimento contratual (serviço de rebocar a casa da parte autora), bem como aos danos morais causados, em consequência, a esse descumprimento. Nota-se, portanto, que, ao juntar todos suportes probatórios, o autor se desincumbiu do ônus probatório, pois trouxe autos a documentação necessária a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com relação ao descumprimento contratual do requerido (ids. 126115277 e 126113921).
Desta feita, diante do suporte probatório autoral e da ausência de juntada de qualquer prova capaz de modificar/extinguir/impedir o direito do autor, condeno o promovido ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mi reais).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do inadimplemento (súmulas 43 e 54 do STJ); No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que os mesmos são indevidos, uma vez que, o simples descumprimento contratual, apesar de lamentável, não é apto para ensejar a reparação por danos morais. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o requerido agiu com má-fé ou dolo na não prestação do serviço, apenas obtendo êxito em demonstrar o inadimplemento.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o promovido ao pagamento do valor indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mi reais).
Tal valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 4 de fevereiro de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 4 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658753
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12/02/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132024694
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17/01/2025 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000975-28.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANDRELINA FERREIRA REU: ANTONIO LOPES DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 04/02/2025 14:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 9 de janeiro de 2025. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132024694
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09/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132024694
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09/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:35
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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07/01/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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20/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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