TJCE - 3002475-09.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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22/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:02
Decorrido prazo de DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152669230
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152669230
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002475-09.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDELÂNDIA DO CARMO ANTUNES LIMA em face de CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e outros.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 e Enunciado 116 do Fonaje. Importante registrar, que a condenação em custas processuais por ausência em audiência tem natureza de sanção, razão pela qual, tais recolhimentos não estão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita. P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
05/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152669230
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29/04/2025 15:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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09/02/2025 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3002475-09.2024.8.06.0222 Inicialmente, foi verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo nº 3000803-97.2023.8.06.0222, que tramitou neste Juizado e foi extinto sem resolução de mérito.
Assim, determino o que segue abaixo.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses) e em nome da autora, tendo em vista que o apresentado data de 2023.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130977250
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08/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130977250
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19/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:31
Denegada a prevenção
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:06
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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