TJCE - 3006865-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:49
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142779537
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142779537
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142779537
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006865-90.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TEREZINHA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua da Matriz, sn, Distrito de Patriarca, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 VALOR DA CAUSA: R$ 23.220,19 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. Narra a autora que percebeu que vem sofrendo descontos em sua conta, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora. Acostou-se, nesse sentido, o contrato com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, além de cópia do seu documento de identificação e comprovante de disponibilização da quantia contratada na conta da autora.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura eletrônica da parte autora, além de comprovar a disponibilização da quantia na conta da autora, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142779537
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28/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142779537
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28/03/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:20
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 12:29
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:29
Decorrido prazo de TEREZINHA RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131734619
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131734619
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21/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025. Documento: 131736779
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131734619
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20/01/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131734619
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006865-90.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: TEREZINHA RODRIGUES PEREIRAEndereço: Rua da Matriz, sn, Distrito de Patriarca, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 8 de janeiro de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131736779
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08/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131736779
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08/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/01/2025 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2024 15:50
em cooperação judiciária
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19/12/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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