TJCE - 3003259-05.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138430573
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13/03/2025 13:20
Erro ou recusa na comunicação
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13/03/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138430573
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13/03/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 20:33
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131726160
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14/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003259-05.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA JUNIOR Requerido: SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO e outros Visto, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO FERREIRA JUNIOR em face de SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SAP e ESTADO DO CEARÁ, com vistas a obter a ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro a gratuidade judiciária.
Não há pedido de antecipação de tutela.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, em razão de não vislumbrar a possibilidade autocomposição sobre o direito deduzido em juízo, incidindo na previsão do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), via portal ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor da petição inicial, bem como para, querendo, contestar o pedido, oferecendo todos os meios de defesa (art. 335 do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Havendo contestação, vistas à parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos dispostos, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para análise.
Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, opinar no feito.
Expedientes necessários.
Quixadá-Ce, data da assinatura digital.
WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131726160
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09/01/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131726160
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09/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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