TJCE - 0201291-30.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201291-30.2023.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: MARIA FIRMINO DE FREITAS RÉU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 11 de julho de 2025. KAMILA FERREIRA ALENCAR Servidor Geral -
19/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201291-30.2023.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA FIRMINO DE FREITAS RÉU: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos e, caso queiram, manifestem acerca do que entender pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 18 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
17/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA FIRMINO DE FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16929004
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201291-30.2023.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO N.: 0201291-30.2023.8.06.0090 POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA POLO PASIVO: APELADO: MARIA FIRMINO DE FREITAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO À CONSUMIDORA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DA USUÁRIA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público, relativa a débito decorrente de consumo não faturado, apurado em inspeção técnica no medidor de energia. 2.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica, bem assim de que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa à consumidora. 3.
Compulsando os fólios, notadamente os documentos de ID 15285498, extrai-se que a recorrida não comprovou ter oportunizado devidamente a participação da requerente no procedimento administrativo que gerou o débito em exame, deixando de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo provado a prévia notificação pessoal da demandante. 4.
Para além disso, o relatório acostado aos autos não menciona os parâmetros e critérios técnicos adotados para chegar à conclusão sobre o débito em questão e ao montante devido, consistindo em prova unilateral que atende primordialmente aos interesses da companhia energética. 5.
Diante disso, é imperioso reconhecer a ilegitimidade da cobrança em questão, realizada em desconformidade com os normativos pertinentes da ANEEL. 6.
Ademais, considerando que a consumidora comprovou o pagamento indevido do valor de R$ 273,23 (duzentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), faz jus a devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, não merecendo reparo a sentença nesse ponto. 7.
Por fim, embora reconhecida a irregularidade do TOI mencionado, não há que se falar em dever indenizatório a título de danos morais, uma vez que não configura dano moral quando há mera cobrança indevida de valores, como resta configurado na espécie em apreço. 8.
Com efeito, conforme o posicionamento do STJ: "a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores" (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 9.
Registra-se que, não houve inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a demonstração de cobrança vexatória, o que afasta, por conseguinte, a indenização por danos morais, conforme entendimento prevalescente nesta Corte. 10.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE que, nos autos de Ação declaratória de Inexistência de débito c/c danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignado, o réu interpôs apelação, ao ID 15285518, aduzindo, em síntese, a regularidade da inspeção na unidade consumidora.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas ao ID 15285527. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente Recurso de Apelação, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme já mencionado, cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público, relativa a débito decorrente de consumo não faturado, apurado em inspeção técnica no medidor de energia. É imperioso asseverar, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor). O caso versa sobre cobrança de consumo de energia elétrica não faturado, por alegada irregularidade do medidor de energia. Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica, bem como que o procedimento administrativo foi realizado de forma regular e que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa à consumidora. Sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, vejamos o que dispõe a Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no que interessa à presente lide: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. (destaquei) Destarte, conclui-se que a concessionária deve compor conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade, de modo que cumpre a ela, no mínimo, emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e elaborar relatório de avaliação técnica, o qual só é dispensado quando for solicitada perícia técnica. Ademais, o consumidor deve ser notificado, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, sobre o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que, caso deseje, possa acompanhar o procedimento. Veja-se que, consultando os documentos de ID 15285498, é possível observar que não há nenhuma comprovação de que tenha havido comunicação prévia ao consumidor, descumprindo-se, portanto, a exigência da notificação pessoal do responsável pela inscrição. Nesse sentido, colacionam-se julgados de tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5156770-87.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 2a CÂMARA CÍVEL APELANTE: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A ? CELG D APELADO: DONISETE BISPO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DOS DÉBITOS APURADOS. 1.
O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apuração de fraude em medidor deve observar os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, além das normas estabelecidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2.
No caso concreto, o consumidor ou seu representante não foram acionados para acompanhamento da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento da retirada do medidor de energia, bem como não houve a notificação pessoal para acompanhar a inspeção técnica do aparelho retirado. 3.
Não sendo observados o contraditório e ampla defesa, bem como as disposições da Resolução nº 414/2010-ANEEL, o procedimento administrativo de apuração de fraude no medido de energia elétrica é nulo, assim como os débitos dele decorrentes.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51567708720198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Alegação de irregularidade constatada no equipamento de medição de consumo de energia no imóvel da autora.
Lavratura de TOI.
Ausência de notificação pessoal do consumidor acerca da realização da vistoria técnica, como determina o artigo 1º da Lei Estadual nº 4.724/2006 e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não havendo, nos autos, elementos probatórios da efetivação de tal exigência legal por parte da ré.
Nulidade do TOI.
Vedação de cobrança de multa e recuperação de consumo com base em prova unilateral, de acordo com verbete nº 256, da Súmula do TJRJ.
Sentença de procedência parcial que se mantém.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00075921320178190029 202000108673, Relator: Des(a).
JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 24/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2020) (GN) Não restou, dessa forma, cumprido o contraditório mesmo na via administrativa, o que impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança realizada. Ainda sobre a cobrança, verifica-se que, para fundamentar sua pretensão, a companhia apelante colacionou documentação que não detalha os parâmetros e critérios adotados para chegar à conclusão sobre o débito e ao montante devido, que deveriam estar delimitados no relatório de avaliação técnica ou laudo pericial. Quanto ao TOI, o referido documento, isoladamente, produz elementos de prova somente a favor da ré, a qual pode ser facilmente produzida unilateralmente, de modo que, para consubstanciar cobrança decorrente de irregularidade constatada na ausência de medição, seria imprescindível a composição de um conjunto de evidências, conforme especificado no art. 590, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, bem como a observância ao devido processo legal no procedimento de averiguação técnica, o que não ficou demonstrado pela ré. Destarte, constata-se que o juízo a quo agiu com acerto ao rechaçar a pretensão quanto ao TOI mencionado, uma vez que a concessionária de serviço público deixou de observar o procedimento legal, onerando a autora com dívida consubstanciada unicamente em inspeção técnica realizada de forma unilateral. Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR PELO AUTOR DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais e tutela antecipada, com o fim de reformar decisão de primeiro grau que a julgou procedente e condenou a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Aduz a apelante, que após inspeção realizada no domicílio do autor, foi constatada irregularidade no medidor da unidade, de modo que o consumo não estava sendo aferido da forma devida, gerando um prejuízo para a concessionária de energia, bem como vantagem indevida ao consumidor.
Diante da regularidade do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) nº 1.254.742, requer que seja declarada a legitimidade da cobrança efetuada em desfavor do acionante. 3.
Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 4.
O que se tem, na espécie, é que o TOI realizado pela apelante bem como o relatório de avaliação técnica do medidor, denotam somente indícios de prova a favor da ré, de modo que para embasar a imputação da responsabilidade quanto à suposta adulteração no aparelho de medição, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada no devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Correta a sentença de primeiro grau. 5.
Por sua vez, o valor arbitrado a título de danos morais, não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelo recorrido, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - AC: 0020088-02.2019.8.06.0115; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 28/07/2020; Data de registro: 28/07/2020) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É de se ver que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.
A empresa recorrente apresenta como elemento probatório da irregularidade verificada no medidor de energia do usuário documento denominado Termo de Ocorrência por Irregularidade de Medição de Energia Elétrica - TOI. 3. É por demais cediço que a verificação de irregularidade no medidor de energia resulta em processo administrativo, ao passo que a empresa agravante qualifica-se como concessionária de serviço público, devendo atender aos preceitos regentes da Administração Pública. 4.
Assim sendo, o Termo de Ocorrência acostado deve oportunizar ao consumidor manifestação em contrariedade ao pleito da COELCE, visando o atendimento a mais comezinha garantia deferida ao cidadão, o direito à defesa e ao contraditório, o que não ocorreu nos presentes autos. 5.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-CE - AI: 06246038520198060000 CE 0624603-85.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019) (GN) Ademais, considerando que a consumidora comprovou o pagamento indevido do valor de R$ 273,23 (duzentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), faz jus a devolução em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, não merecendo reparo a sentença nesse ponto. No que tange à indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade do TOI mencionado, não há que se falar em dever indenizatório, uma vez que não se configura dano moral quando há mera cobrança indevida de valores, como resta configurado na espécie em apreço. Com efeito, conforme o posicionamento do STJ: "a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores" (AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). Ademais, registra-se não houve inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a demonstração de cobrança vexatória, o que afasta, por conseguinte, a indenização por danos morais, conforme entendimento prevalescente nesta Corte. Colaciona-se, por oportuno, julgados deste Tribunal em processos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS.
PROVA UNILATERAL INEFICAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050831-83.2021.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legalidade da cobrança, pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, do montante de R$ 3.557,98 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), referente a diferença de consumo do período de 10/04/2016 a 10/04/2019, em decorrência da constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica do autor, bem como quanto à configuração, ou não, de danos morais a serem indenizados - In casu, verifica-se que, para a cobrança dos valores impugnados pelo então autor, a empresa baseou-se em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, Termo de Ocorrência e Inspeção ¿ TOI de nº 1400129/2019 (fls. 139/148) e Relatório de Avaliação Técnica de Medidor (fl. 152).
Os referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da insurgente, porquanto não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, garantidos constitucionalmente - A recorrente não comprovou a efetiva notificação do consumidor para acompanhar a avaliação do medidor pelo laboratório por ela selecionado, visto que inexiste assinatura do consumidor na comunicação de pág. 149 - Ademais, na comunicação sobre a realização da perícia, consta a informação de que a avaliação no medidor se realizaria no dia 30/04/2019 às 14:00 horas, na 3C Serviços (pág. 149).
Contudo, conforme fl. 152, a data de execução do laudo se deu em 03/05/2019, ou seja, o laudo foi realizado três dias após a data que a recorrente havia comunicado.
Assim, é incontroverso que a perícia foi realizada em data diferente da informada na notificação, não constando nos autos notícia alguma de que o cliente foi informado dessa mudança de data.
Logo, o recorrido não esteve presente durante a avaliação técnica do medidor, o que fere os princípios do contraditório e ampla defesa - Dessa forma, a concessionária baseou sua cobrança em provas que não garantiram o contraditório ao consumidor, uma vez que a análise do equipamento deu-se de forma unilateral, por prepostos da empresa (TOI) e por laboratório contratado pela apelante, o que configura cerceamento de defesa do consumidor - Assim, os elementos probatórios contidos nos fólios não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato entelado, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a irregularidade do medidor e sobre o potencial desta para reduzir a medição de consumo, sendo que a declaração da nulidade da cobrança é medida que se impóe -
Por outro lado, a cobrança indevida de débito relativo ao consumo de energia não gera, por si só, prejuízo de ordem moral a ensejar a reparação civil.
No caso concreto, restou configurado mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral, notadamente porque não foi realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, bem como não há demonstração de cobrança vexatória que tenha acarretado grave abalo a direito da personalidade do então autor - Portanto, o pronunciamento judicial impugnado merece reforma somente para declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima delineados - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02136205520208060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS.
PROVA UNILATERAL INEFICAZ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI realizado pela ENEL, para constituição de débito não faturado pela concessionária e a existência de danos morais indenizáveis ao autor/apelante. 2.
Em sua peça exordial, o autor alega que em março de 2020, sem que houvesse aviso prévio, a promovida enviou equipe até a sua residência para realizar a troca do medidor de energia elétrica, informando somente que o valor da troca seria debitado na próxima conta.
Ao questionar o motivo da realização do procedimento, foi informado que a troca ocorreria por irregularidades no medidor.
As tarifas cobradas permaneceram as mesmas até outubro do mesmo ano, quando recebeu uma notificação informando que, com a troca do medidor e a emissão do TOI nº 1531130/2020, constatou-se a alteração no registro de consumo mensal efetivo, o que teria gerado um débito de R$ 1.204,86 (mil duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos).
Contudo, o autor considera a cobrança indevida pois não foi previamente notificado sobre o TOI realizado, de modo que não teria sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento administrativo, e que o autor, de boa-fé, procedeu com o pagamento do débito por receio de ter o serviço de fornecimento de energia elétrica suspenso. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora do autor/apelante, notadamente porque não ficou evidenciada a cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, § 4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa nº 414/2010 ANEEL). 4.
Como o contraditório administrativo é imprescindível para a validade do procedimento de recuperação de receita e, no caso, as provas coligidas ao processo indicam que não foi devidamente oportunizado ao consumidor, verifico a existência do direito sustentado pela parte autora, pois caracterizada a falha na prestação do serviço e, por consequência, a cobrança indevida do faturamento realizado pela concessionaria, conforme disposto no art. 14, do CDC. 5.
Quanto à insurgência acerca da condenação por danos morais, não verifico razão ao apelante nesse ponto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 6.
No presente caso, não houve inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, tampouco houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a demonstração de cobrança vexatória capaz de acarretar grave abalo à personalidade do consumidor. 7.
Portanto, em face da irregularidade do procedimento administrativo de recuperação de receita pela concessionária apelada, por ofensa ao contraditório e ampla defesa, há de ser reformada a sentença para considerar nula a cobrança do débito, impondo-se a restituição simples do valor pago indevidamente pelo consumidor, no importe de R$ 1.204,86 (mil, duzentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AC: 00522409120218060064 Caucaia, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) (GN) DISPOSITIVO POSTO ISSO, conheço do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16929004
-
09/01/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16929004
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18/12/2024 15:06
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503958
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05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 18:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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