TJCE - 3040519-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132472156
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132472156
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 3040519-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REJANE MESQUITA BASTOS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos hoje. Diante do Ofício Circular n° 188/2024-NUGEPNAC, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, informando sobre a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema Repetitivo nº 1300, que determina a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, sejam eles individuais ou coletivos, e que tramitam no território nacional, fica o presente feito suspenso até ulterior deliberação. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
30/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132472156
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129825021
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16/01/2025 11:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/01/2025 20:57
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 3040519-81.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA REJANE MESQUITA BASTOS DIAS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos hoje. Analisada a inicial e a documentação que a instrui, entendo necessário determinar a intimação da parte autora, para fins de emenda à inicial, em até 15 dias, no sentido de: a) anexar comprovante de residência atualizado; b) comprovar a hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais; Resta de logo ciente a parte autora de que o não atendimento ao ora determinado ensejará o indeferimento da petição inicial, na forma prevista pelo artigo 321, parágrafo único, do CPC. Empós, conclusos. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129825021
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08/01/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129825021
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12/12/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:46
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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