TJCE - 3045074-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 04:01
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161458990
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161458990
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30/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria nº 01/2025.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
28/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161458990
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28/06/2025 02:09
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 22:59
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159612232
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159612232
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3045074-44.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requerente: ANDRE LUIZ DE SOUZA CAMPOS Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRE LUIZ DE SOUZA CAMPOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, garantir o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como à paridade de seu benefício em relação aos demais agentes penitenciários em atividade.
Além disso, requer o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da diferença entre os proventos proporcionais e integrais, a partir da data de concessão da aposentadoria, devidamente corrigidas. Aduz o promovente que é servidor público estadual, ocupante do cargo de POLICIAL PENAL vinculado à Secretaria de Justiça do Estado do Ceará, sob matrícula nº 125.813-1-9.
Encontra-se afastado de suas funções há mais de três anos, em decorrência de quadro psiquiátrico grave, com sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, associado a transtorno delirante persistente (CID F22.9), decorrente de episódios vivenciados no exercício de suas funções, notadamente uma situação em que foi mantida refém por detentos em 2006, o que lhe causou risco iminente de morte. Acrescenta que o laudo médico oficial atesta a existência de incapacidade permanente para o trabalho, recomendando sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 10, §1º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 210/2019. Contudo, o ESTADO emitiu parecer opinando por sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, retirando-lhe a garantia da paridade com os servidores ativos.
Defende que o seu direito foi ferido, consoante a CF, art. 40 e EC nº 70/2012, tendo em vista que a aposentação por invalidez proveniente de alienação mental incurável é integral e paritária na forma da legislação vigente. Destaca, ainda, que a moléstia encontra respaldo no rol de doenças graves previsto no art. 89 da Lei Estadual nº 9.826/1974 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), o qual prevê a concessão de licença compulsória e, por extensão, aposentadoria por invalidez em casos de alienação mental, entre outras enfermidades graves, conforme diagnóstico e prescrição médica especializada. Contestação do ESTADO DO CEARÁ, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, regular tramitação processo de aposentadoria e inexistência de negativa administrativa.
Acrescenta que o processo de aposentadoria do autor ainda não foi finalizado, estando em trâmite regular conforme informações fornecidas pela SAP, conforme NUP 13001.000434/2025-16 - p. 056. Ressalta, do necessário sobrestamento do feito em face do TEMA 1300/STF de repercussão geral e que a parte busca a discussão acerca dos critérios de cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente, matéria que se encontra em análise pelo Supremo Tribunal Federal no Tema citado, cuja afetação foi devidamente reconhecida pela Corte Suprema.
E que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a questão já foi equacionada com a determinação da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do PEDILEF nº 5000742-54.2021.4.04.7016/PR. No mérito, defende a impossibilidade de benefício por incapacidade permanente com proventos integrais no caso do requerente, em razão da inteligência do art. 26 da EC nº 103/2019. rol taxativo.
Tema 524 da repercussão geral do STF. Réplica nos autos. Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório para melhor entendimento da causa, embora dispensado nos termos da Lei. DECIDO. Inicialmente, cumpre deliberar acerca das preliminares. O requerido, ESTADO DO CEARÁ, alega falta de interesse processual, regular tramitação processo de aposentadoria e inexistência de negativa administrativa. Entende-se que não merece acolhida, uma vez que a inexistência de negativa do pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão. Ademais, observa-se que o ente público impugna em sua contestação o pleito autoral, ficando evidente que eventual pedido na via administrativa não teria a mínima possibilidade de prosperar. Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC); Acerca da alegativa do necessário sobrestamento do feito em face do TEMA 1300/STF de repercussão geral, tem-se que: O Tema 1300 da Repercussão Geral do STF discute a seguinte tese jurídica (ainda não fixada): "Definição do regime jurídico aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público que tenha ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, à luz das regras de transição e da regra permanente instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019." Ou seja, o STF analisará se servidores que ingressaram antes de 2003, mas se aposentam por invalidez após a EC 103/2019, têm direito à paridade e à integralidade (como nas regras anteriores) ou se devem se submeter às novas regras da reforma da previdência, que preveem proventos proporcionais e sem paridade. Contudo, o Tema 1300, do Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento dos processos semelhantes e em andamento.
Vejamos: RE 1469150 RG Repercussão Geral - Admissibilidade (Tema 1300) Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE Julgamento: 26/04/2024/ Publicação: 30/04/2024 Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Recurso Extraordinário.
Aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio-doença.
Reforma da previdência.
Emenda Constitucional nº 103/2019.
Repercussão geral reconhecida.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná.
A decisão determinou o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que previu o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ou não ser paga de forma integral.
III.
Razões de decidir 3.
O debate sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6.384, sob minha relatoria, cujo julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista.
O início de julgamento da ação direta, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre essa controvérsia constitucional. 4.
Constitui questão constitucional relevante saber se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, viola o princípio da isonomia (CRFB/1988, art. 5º, caput).
IV.
Dispositivo 5.
Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral.
Tema 1300 - Pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. Passa-se, então ao mérito. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. Adentrando no cerne principal da questão, sabe-se que a aposentadoria por invalidez é tratada no art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo. Na peça exordial, a parte demandante anexa aos autos farta documentação médica a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja a persistência da incapacidade laborativa permanente (LAUDO PERICIAL - Id. 131492186). Nesse diapasão, após detida análise dos autos, bem como da documentação acostada, observa-se que a parte requerente, consoante o laudo: "encontra-se há mais de 3 anos afastado com quadro psíquico grave de características pós-traumáticas. manifesta há mais de 3 anos sintomas ansiosos e crises paroxísticas de revivescências de eventos traumáticos, relatados como serem vinculados a situações de ameaças e violências físicas vividas na condição de policial penal.
Refere que já foi refém de prisioneiros, por 7 horas, no ano de 2006, estando em grave risco de vida.
Manifesta intensa evitação e hipervigilância.
Apresentou grandes dificuldades adicionais por diversas reações colaterais aos diversos antidepressivos.
Relata ainda irritabilidade desproporcional a eventos sofridos.
Encontra-se em uso atual de pregabalina 75mg, 2x ao dia, com controle parcial dos sintomas.
Seus sintomas pioram em circunstâncias que lhe aproximem de sua função de policial penal." RESULTADO DO EXAME: "aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (art. 10, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com art. 1º da Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019)." Assim, conclui-se que a parte autora encontra-se incapaz para continuar desempenhando as atividades de rotina, conforme assegurado pelos respectivos médicos especialistas que emitiram os laudos constantes nos autos. Cumpre ressaltar que a aposentadoria por incapacidade permanente é especialmente relevante para policiais penais, devido aos riscos inerentes à função. A EC 103/2019, reforma da previdência, exige a comprovação da impossibilidade de readaptação e avaliações periódicas.
E para os que ingressaram antes de sua vigência, garante-se o direito à aposentadoria conforme as regras da revogada LC nº 51/1985. A referida emenda também garante aos agentes penitenciários (Policial Penal) ingressos antes de sua publicação aposentadoria na forma dos dispositivos já revogados da Lei Complementar Federal nº 51/1985.
Vejamos: Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º. § 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. § 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. A Lei Complementar nº 51/1985, por sua vez, mencionada como norma infraconstitucional pela EC 103/2019, assegura ao servidor público policial o direito à aposentadoria com proventos integrais, desde que cumprido o tempo mínimo de 30 anos de contribuição. Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985. Art. 1º O servidor público policial será aposentado: II - Voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Assim, observa-se que a Lei Complementar nº 51/1985 não disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, no julgamento do RE 656860 (Tema 524 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou tese no sentido de garantir proventos integrais nessa modalidade, conforme voto do Relator, Min.
Teori Zavascki. "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". Logo, com fundamento na Lei Federal nº 8.112/1990 - que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações federais, e cuja aplicação é admitida por analogia aos servidores estaduais -, estabelece-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, observando-se as normas pertinentes quanto à forma de cálculo e aos critérios de concessão. Art. 186. O servidor será aposentado: I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Art. 190.
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria
Por outro lado, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.826/1974), considera-se doença profissional aquela inerente ao trabalho exercido, desde que comprovada a relação de causa e efeito (§3º do art. 68). Assim, quando um policial é considerado inválido por perícia oficial em razão de moléstia prevista na legislação, assegura-se o direito à aposentadoria com proventos integrais. Destaca-se os seguintes precedentes: STJ PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS INTEGRAIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 21/2/2019 contra ato omissivo atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia objetivando a revisão da base de cálculo utilizada para a concessão da aposentadoria por invalidez.
II - O Tribunal a quo denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que, ainda que aposentado por invalidez, o impetrante não tem direito à integralidade dos proventos, com base na última remuneração, já que este direito é assegurado apenas aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/2003.
III - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média aritmética simples das maiores remunerações, não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais" (AgRg nos EDcl no REsp 1.525.901/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2015).
No mesmo sentido: REsp n. 1.788.948/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2019; REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016 e REsp n. 1.604.268/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016.
IV - Na hipótese, verifica-se que o ora recorrente foi diagnosticado com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), moléstia considerada grave nos termos da Lei estadual n. 6.677/1994.
V - Desse modo, é de rigor o reconhecimento do direito do recorrente ao recebimento de proventos integrais.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência da Suprema Corte.
Confira-se: RE 656.860, relator(a): Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-181 divulg 17-9-2014 public 18-9-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621 e Rcl 36477 AgR, relator(a): Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/5/2021, processo eletrônico Dje-097 divulg 20-05-2021 PUBLIC 21-5- 2021.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 63.452/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) STF EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVENTOS INTEGRAIS.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.
TEMA N. 524 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência" (Tema n. 524/RG). 2.
A circunstância de a hepatopatia grave figurar no rol de doenças elegíveis à isenção de contribuição previdenciária para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 151 da Lei n. 8.313/1991, não supre a exigência, expressamente prevista no precedente, de lei específica que abarque a mesma patologia como causa de aposentadoria por invalidez. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (RE 1351583 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022) Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621) Discordando do douto Parecer Ministerial que entende que o autor requer aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade, com base no CID-10 F22.9.
E,
por outro lado, a perícia oficial identificou os diagnósticos CID-10 F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F43.1 (transtorno de estresse pós-traumático), concluindo por incapacidade definitiva para o cargo, sem caracterizar alienação mental, recomendando reavaliação bienal e indeferimento da ação, entendo que os CIDs do diagnóstico podem, sim, ser caracterizados como doença mental. Conforme literatura médica, a depressão é uma condição mental séria que afeta milhões de pessoas em todo o mundo.
O episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, também conhecido como F32.2 de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), é uma forma grave de depressão que pode ter um impacto significativo na vida do indivíduo. Vejamos os detalhes: O F32.2 é um código da CID-10 que se refere a um episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
Isso significa que o indivíduo está passando por um episódio de depressão grave, mas não apresenta sintomas psicóticos, como alucinações ou delírios.
Essa condição pode ser extremamente debilitante e requer atenção médica adequada.
Os sintomas do F32.2 podem variar de pessoa para pessoa, mas geralmente incluem sentimentos persistentes de tristeza, desesperança e desamparo.
Outros sintomas comuns incluem perda de interesse em atividades que antes eram prazerosas, alterações no sono e no apetite, fadiga, dificuldade de concentração e pensamentos de morte ou suicídio. É importante ressaltar que nem todas as pessoas com F32.2 apresentarão todos esses sintomas, e a gravidade dos sintomas pode variar. https://sensisaude.com.br/glossario/f32-2-episodio-depressivo-grave-sem-sintomas-psicoticos/ Ademais, é cediço que a depressão é a segunda causa mais comum de incapacidade permanente em todo o planeta, atrás somente de dores nas costas, informa Luiz Scocca, psiquiatra pelo Hospital das Clínicas da USP. Segundo o médico, há estudos que comparam esse transtorno mental com mais de 200 doenças e lesões apontadas como causas de invalidez.
Entretanto, o peso da doença, de acordo com Scocca, é diferente entre os países e costuma ser maior onde a renda é média ou baixa, e menor em países de alta renda. (https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2024/01/29/depressao-pode-ser-uma-causa-de-aposentadoria-por-invalidez.htm?cmpid=copiaecola) Vejamos os seguintes precedentes: TRF3 DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
DOENÇA QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE "ALIENAÇÃO MENTAL".
ART. 186, I E § 1º DA LEI Nº 8.112/90.
PROCEDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2.
Pretende a autora, servidora pública federal, a condenação da ré a promover a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de sua aposentadoria, com os acréscimos legais. 3.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT no sentido de que: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". 4.
As doenças que importaram na incapacidade laboral da servidora (distúrbio bipolar com episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos) se amoldam ao conceito de "alienação mental" previsto no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90. 5.
Sentença reformada para se determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais da autora em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a partir da data de concessão, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão até a efetiva conversão, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação 6. É de todo desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou documental para o deslinde do feito, de sorte que rejeito a alegação de cerceamento de defesa aventada pela apelante. 7.
Condena-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a baixa complexidade do feito, resolvido pela análise da prova documental já existente, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença. 8.
Agravo retido conhecido e não provido. 9.
Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002849-21.2013.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
DEPRESSÃO GRAVE.
LAUDO PERICIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
TERMO INICIAL.
CUSTAS. 1.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8 .213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 . 2.
Diante da prova da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, aliada às condições pessoais do segurado, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 3.
O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF-4 - AC: 50292352120184049999 RS, Relator.: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 5ª Turma) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
DEMAIS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO LEVAM A CONCLUIR PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO.
DEPRESSÃO. 1.
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 3.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 4.
Conforme constou na perícia, as alterações clínicas verificadas no exame pericial apontam para quadro incapacitante atual para a atividade declarada pela apelante, de modo que não há fundamento para afirmar que a autora estará apta a retornar à suas atividades após o prazo de 120 a contar da data da intimação da autarquia da sentença. 5.
Sendo assim, tenho que é o caso de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 21/02/2017, data da cessação do benefício de auxílio-doença. 6.
Apelação provida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50074457320214049999, Relator.: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 20/02/2024, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Ressalta-se o seguinte trecho: (...) "Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 656.860/MT no sentido de que: "A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência". 4.
As doenças que importaram na incapacidade laboral da servidora (distúrbio bipolar com episódio atual depressivo grave, sem sintomas psicóticos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos e episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos) se amoldam ao conceito de "alienação mental" previsto no artigo 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90. 5.
Sentença reformada para se determinar a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais da autora em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a partir da data de concessão, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão até a efetiva conversão, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação." (...) Insta nesse momento, analisar o pedido de Tutela de Urgência: A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra está interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta à que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram- se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora estar sendo privada do direito à percepção do benefício previdenciário, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar. Esclarecendo-se ainda, que, o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97 e que decisão proferida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não surte efeitos para o presente caso, posto que o STF reconheceu que inexiste vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, modulando os efeitos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.494/97 para fazer excluir da regra as causas de natureza previdenciária, consoante restou na Súmula nº 729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (Súmula n.º 729/STF). Conforme todas essas premissas, CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez com paridade e integralidade do servidor, determinando ao Estado o reconhecimento da paridade e integralidade do benefício do servidor em relação aos demais servidores agentes penitenciários da ativa. DIANTE DO EXPOSTO, atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para declarar o direito a IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PARIDADE E INTEGRALIDADE, determinando ao ESTADO DO CEARÁ que reconheça a PARIDADE E INTEGRALIDADE do benefício do servidor em relação aos demais servidores AGENTES PENITENCIÁRIOS DA ATIVA, bem como, pague das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor dos proventos proporcionais e integrais, a contar da data de concessão da sua aposentadoria, parcelas que deverão ser corrigidas monetariamente.
Correção pela TAXA SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
09/06/2025 16:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159612232
-
09/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 06:47
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135008263
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135008263
-
06/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135008263
-
06/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:20
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678330
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131678330
-
09/01/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678330
-
09/01/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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