TJCE - 3045077-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:49
Juntada de comunicação
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25/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131698258
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12/01/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 19:18
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3045077-96.2024.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: HADDYLA MARIA DE CARVALHO BEZERRA FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de evidência e de urgência, a atribuição da pontuação referente às questões 6, 12, 14, 25, 34, 38, 40 e 50 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, bem com a suspensão do ato que acarretou na sua eliminação, por suposta alteração superveniente do diploma que rege o certame. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores do ente público promovido de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Incialmente, no que se refere à tutela de evidência, os requisitos para sua concessão estão previstos no art. 311 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Ocorre que a parte autora não indicou a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante sobre a matéria em apreço, requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de evidência, nos termos do art. 311, II e parágrafo único do Código de Processo Civil. A presente inicial, portanto, não trouxe precedentes formalmente vinculantes aptos a ensejar o deferimento do pedido de tutela de evidência, de forma liminar. Quanto as hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 311 do Código Processo Civil, estas não autorizam a concessão liminar da tutela de evidência, uma vez que dependem, para serem caracterizadas, da contestação do demandado, que poderá eventualmente se contrapor à parte autora, apresentando dúvida razoável a suas alegações.
Tampouco há como se aferir no caso concreto, liminarmente, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório de uma parte que sequer foi citada ainda. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988. Nesse sentido, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se firmou no sentido de que "havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e de vinculação ao edital" (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, o STF também consolidou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Nessa ótica, cumpre analisar as ilegalidades no procedimento salientadas pelo promovente. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 6, 12, 14, 25, 34, 38, 40 e 50 da prova objetiva. No que tange à questão 06, não se vislumbra teratologia, erro grosseiro ou incompatibilidade do seu conteúdo com o previsto no edital, não prosperando a argumentação do autor. Isso porque a palavra "amparo" é formada por derivação a partir do particípio do verbo "amparar", ao passo que palavra "desordenado" também é formada por derivação a partir do particípio do verbo "desordenar". A derivação trata-se de um processo de formação de palavras a partir de outras já existentes na língua, através da junção de prefixos e/ou sufixos ao radical das palavras primitivas. No caso, ambas as palavras são formadas a partir de um Derivação prefixal, isto é, quando se acrescenta um prefixo a um radical, de forma que inexiste teratologia ou erro grosseiro no gabarito apontado pela banca organizadora. Com relação à questão 12, foi apontada como correta a assertiva segundo a qual, em relação à Corte Interamericana de Direitos Humanos, "uma de suas diversas atribuições consiste em emitir opiniões consultivas sobre a interpretação da Convenção Americana de Direitos Humanos", a qual encontra-se correta, conforme alega a própria parte autora. No que concerne o item C, vislumbra-se que, diferente do que alega o reclamante A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das entidades do sistema interamericano de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas.
Tem sua sede em Washington, D.C.
O outro órgão é a Corte Interamericana de Direitos Humanos, com sede em São José, Costa Rica, razão pela qual não se vislumbra teratologia a justificar a anulação da questão. Por seu turno, não há qualquer irregularidade no que se refere à questão 14.
Distintamente do que sustenta o autor, a questão versa sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e não sobre Convenção de Direitos Humanos, cuja previsão para cobrança encontra respaldo no conteúdo programático presente no edital. Em relação às questões 34 e 38, igualmente, não restou comprovada teratologia, ilegalidade ou flagrantemente incompatibilidade com as regras previstas no Edital.
Com efeito, em relação à primeira, verifica-se que o item II do enunciado informou de forma explícita que estava se referindo à Assessoria Especial de Diretrizes Socioeducativas, inexistindo prejuízo da sua avaliação pelo candidato. Já em relação à questão 38, em que pese a autora sustente que a resposta da questão se encontrava prevista em normativo revogado, na verdade, contata-se que o gabarito reproduziu, ipsi litteris, a disposição contida no art. 18, V, do Decreto nº 32.419/2017, o qual encontra-se em vigor, consoante reconhecido pela própria parte. Em relação à questão 40, contudo, observa-se equívoco na sua elaboração.
A questão instou o candidato a classificar as condutas descritas no enunciado de acordo com a natureza de sua gravidade, considerando o disposto na Portaria SEAS nº 093/2022.
Veja-se: 40.
Atente para as faltas disciplinares ocorridas nos Centros Socioeducativos apresentadas a seguir e, considerando a Portaria nº 093/2022, assinale a opção que as classifica corretamente de acordo com a natureza da gravidade. I.
Roubar/furtar ou extorquir qualquer objeto; II.
Desobedecer às normas de circulação e trânsito interno; III.
Adentrar em dormitório alheio e causar dano. A sequência correta é: A) I. grave; II. leve; III. média. B) I. leve; II. média; III. grave. C) I. média; II. grave; III. leve. D) I. grave; II. média; III. leve. Neste ponto, de fato assiste razão ao autor, uma vez que, a partir da leitura do citado normativo, especialmente o seu art. 13, I, observa-se que a conduta a ser considerada como falta disciplinar de natureza média é adentrar em dormitório alheio e causar tumulto. Assim, ao mudar a previsão legal, a banca do concurso incorreu em ilegalidade, prejudicando a avaliação correta do item pela candidata, razão pela qual cabível sua anulação. Por fim, em relação à questão 50, destaco que não prospera o argumento da autora.
Isto porque o gabarito indicado pela banca do concurso reproduz integralmente o texto contido na Portaria SEAS nº 004/2021. Portanto, nesse exame não aprofundado, percebe-se, à primeira vista, a ocorrência de ilegalidade apenas em relação à questão 40 da prova objetiva. Ressalte-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3.
Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
CORREÇÃO DAS QUESTÕES.
CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ERRO GROSSEIRO.
DEMONSTRAÇÃO. É permitida a sindicabilidade dos atos da banca examinadora pelo Poder Judiciário nos casos de não vinculação ao edital, extrapolação do conteúdo programático do conteúdo das questões ou erro grosseiro no enunciado ou gabarito destas.
Recurso conhecido e parcialmente provido. v.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CORREÇÃO - QUESTÕES - NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - STF - DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o STF, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (TJ/MG - AI: 10000210016036001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DO EDITAL O autor sustenta, ainda, que as alterações empreendidas pela banca nos critérios para habilitação dos candidatos teriam sido indevidas, de modo a acarretar ofensa ao princípio da isonomia e da segurança jurídica. Nesse contexto, cumpre salientar que a modificação realizada pelo EDITAL Nº02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024 questionada pelo demandante, em verdade, visou corrigir mero erro material constante no edital de abertura do concurso. Com efeito, nos termos do edital colacionado junto ao ID: 124771731, item 14, os anexos divulgados em conjunto com o documento são partes integrantes do regimento do concurso. Nesse ponto, o anexo II, então objeto de alteração pelo EDITAL Nº02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024, inicialmente previa que os perfis mínimos de aprovação eram: (1) nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e (2) 50% de acertos na prova objetiva. Da tabela constante no anexo, era possível depreender que a pontuação máxima a ser alcançada pelo candidato era de 200,00 pontos, de modo que, mediante simples cálculo aritmético, é possível constatar que a pontuação mínima, referente a 50% na prova (conjunto das 4 disciplinas) era de 100,00 pontos. Contudo, a informação descrita na tabela continha mero erro matemático, indicando que 50% de acerto na prova objetiva, na verdade, traduziria 50 pontos, e não os 100 pontos reais.
Confira-se o excerto em análise: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Desse modo, considerando que cada questão possuía igual valor de 4 pontos, é inquestionável o a incorreção do valor apontado, que, em verdade, é de 100,00 pontos. Por conta disso, sobreveio o EDITAL Nº02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024 para tratar do tema e corrigir o erro aritmético, determinando, in verbis: 3.
O Anexo II do Edital Nº 01/2024-SEAS/SPS, contém as tabelas descritivas das Prova Objetivas da 1ª Etapa do Concurso, contendo disciplinas, números de questões e seus valores e os perfis mínimos de aprovação na prova.
Os perfis mínimos de aprovação, que constam no final das tabelas descritivas de cada cargo (Socioeducador e Analista Socioeducativo), ficam alterados da forma indicada a seguir: Onde se lê: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Leia-se: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (100 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Logo, não houve modificação nos critérios para habilitação dos candidatos na fase subsequente do certame, mas mera correção do valor concernente à pontuação daquele que efetivamente alcançou a cláusula de barreira mínima, tal qual prevista no edital de abertura. Portanto, não prospera o argumento do autor, no que se refere a malferimento da isonomia ou da segurança jurídica. É conveniente ressaltar, ainda, que o cargo para qual o autor se candidatou contava com 510 vagas para disputa na modalidade de cotista negros ou pardos, sendo convocado para a fase subsequente os 1.785 candidatos mais bem colocados na prova objetiva, acrescidos de eventuais empates. No caso dos autos, diferentemente do que alega o demandante, o fato de não ter obtido pontuação zero em nenhuma disciplina e conquistar nota superior a 50% da prova objetiva, por si só, não assegura o candidato a prosseguir no certame, ante a existência de cláusula de barreira específica, conforme mencionado alhures. Portanto, nesse exame não aprofundado, percebe-se, à primeira vista, a ocorrência de ilegalidade apenas em relação à questão 40 da prova objetiva tipo 1.
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente, uma vez que o certame, em caso de não concessão da tutela de urgência pretendida, prosseguirá sem a sua participação. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a antecipação de tutela ora deferida não implica na nomeação do candidato em caso de aprovação final no certame, o que somente poderá ser determinado por sentença transitada em julgado. Assim, antecipo os efeitos da tutela, apenas para determinar que os demandados concedam provisoriamente ao autor a pontuação correspondente a questão nº 40 da prova objetiva tipo 2 do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, possibilitando-a, somente em caso de atingir a cláusula de barreira, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas da disputa pública, em igualdade de condições com os demais candidatos, mas condicionando sua nomeação e posse, em caso de aprovação, ao trânsito em julgado de eventual decisão final de procedência proferida nestes autos. Determino a citação dos requeridos para, tendo interesse, apresentarem contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-os para o imediato cumprimento desta decisão, por mandado. Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131698258
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09/01/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131698258
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09/01/2025 00:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:52
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/12/2024 23:07
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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