TJCE - 3043268-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:32
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135575882
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135575882
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se, por oportuno , que se trata de Ação Ordinária proposta pelo(a) autor(a) Fabricio Pinto da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando a concessão e o pagamento do auxílio-refeição, durante os períodos de afastamento.
No ID 134159788 contestação apresentada.
No ID 135517739 a parte autora requer a desistência do feito.
Simples, o relatório.
Decido.
Verifico que a parte autora pediu desistência da ação e este pedido, segundo o que dispõe o ENUNCIADO nº 90 do FONAJE, prescinde da aquiescência da parte contrária.
Vejamos aludido enunciado e jurisprudência correlata, ad litteram: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267 , § 4º , DO CPC , QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N.633984, 20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2012, PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012.
PÁG.: 366). 3 - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. (TJ-DF, 19/08/2013, processo nº 0023274-83.2012.8.07.0007).
Do exposto, e com amparo no art.485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão.
Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
Publique-se Registre-se e Intimem-se.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
13/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135575882
-
13/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
-
12/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134454632
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134454632
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134454632
-
07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134454632
-
03/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130818383
-
09/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação Ordinária proposta pelo(a) autor(a) Fabricio Pinto da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando a concessão e o pagamento do auxílio-refeição, durante os períodos de afastamento.
Além disso, requer que seja condenado a pagar, em favor do requerente, o auxílio-refeição correspondente a cada dia útil dos períodos de afastamento.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, por meio eletrônico via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo, e retornem os autos conclusos para a tarefa "Despacho".
Gratuidade Judicial deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130818383
-
08/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130818383
-
08/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0252361-62.2023.8.06.0001
Thatiana Pereira da Silva
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Marcos Venicius de Sousa Vieira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 17:53
Processo nº 3000807-50.2025.8.06.0001
Caio de Aguiar Maia
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Thais Timbo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 14:52
Processo nº 0153085-97.2019.8.06.0001
Edna Rodrigues das Chagas
Estado do Ceara
Advogado: Grazielle Souza de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2019 13:21
Processo nº 3000309-51.2025.8.06.0001
Christian Max Uchoa Leite
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Handrei Ponte Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2025 21:13
Processo nº 3039485-71.2024.8.06.0001
Antonio Tavares Pimentel
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Gabriel Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 12:20