TJCE - 3005500-98.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154093443
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154093443
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo: 3005500-98.2024.8.06.0167 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR REU: PINHEIRO SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR em face da sentença proferida no id. 145212633, sob a alegação de que "a r. sentença incorreu em omissão, deixando de apreciar matéria expressamente importantes pela parte embargante" (pág. 2, id. 153978650).
Contudo, os embargos foram opostos fora do prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, que é de cinco dias, contados na forma do art. 224 do CPC.
Conforme certificado nos autos, a sentença prolatada transitou em julgado em 28/04/2025 (id. 152560354).
Os embargos, no entanto, foram protocolados apenas em 08/05/2025 (id. 153978650), sendo, portanto, intempestivos.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem intempestivos.
Determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
09/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154093443
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09/05/2025 09:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:34
Processo Desarquivado
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 06:49
Decorrido prazo de PINHEIRO SUPERMERCADO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 145212633
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145212633
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005500-98.2024.8.06.0167 AUTOR: FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR REU: PINHEIRO SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR em face de PINHEIRO SUPERMERCADO LTDA, que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 12/02/2025 (id. 135631735).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 138085367) e réplica (id. 140544160), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere à gratuidade judiciária, é válido ressaltar que atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em análise, verifico que o pedido de retificação do polo passivo encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a correção de dados cadastrais no processo é medida que visa a adequação da demanda à realidade fática e jurídica.
Dessa forma, tendo em vista que o pedido de retificação está em conformidade com as disposições legais e que a parte autora não apresentou argumentos que justifiquem a manutenção do erro apontado, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo da presente ação, para que passe a constar como ré a empresa BOM VIZINHO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-48, com sede e foro na Av.
Godofredo Maciel, nº 1152, Bairro Maraponga, Fortaleza/CE, CEP: 60.710-000. 1.2. DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO No que se refere à carência da ação, aponta a parte demandada que o autor se apresenta como proprietário do veículo de placas PMQ8J63, um carro de modelo o CRUZE 2018, que teria sido avariado no seu estacionamento.
No entanto, em nenhum momento fez prova da propriedade do bem (pág. 2, id. 138085367).
Todavia, em sede de réplica, a parte autora apresentou nos autos o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (id. 140544157), que comprova ser de sua propriedade.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
O autor relata, na inicial (id. 112055846), que no dia 24 de junho de 2023, por volta das 11h, estacionou seu carro (CRUZE 2018, placa PMQ8J63) em um estacionamento privado do supermercado Pinheiro, parte demandada, enquanto realizava compras.
Ao retornar, encontrou seu veículo danificado, com arranhões na traseira.
Para resolver o problema, solicitou à administração do supermercado as imagens das câmeras de segurança, enviando um relato e as imagens por e-mail, mas não obteve resposta ou solução.
Como prova desses fatos, a parte autora apresentou no corpo da petição inicial prints dos e-mails enviados para a parte demandada, foto do dano causado no veículo (pág. 5, id. 112055846), além de orçamento para reparo do veículo (112055843).
Já na contestação, a parte ré alegou que "não há nos autos qualquer documento que comprove que a suposta avaria ocorreu nas dependências do estacionamento desta demandada" (pág. 4, id. 138085367).
Embora exista uma relação de consumo entre as partes, não se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que somente é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, o que não se extrai dos autos.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda razão a parte ré, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito que passo a expor.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No presente caso, o autor não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente e robusta, que o dano ao seu veículo ocorreu nas dependências do supermercado demandado, motivo pelo qual não há como se reconhecer a responsabilidade da parte ré.
Embora o autor tenha afirmado que o dano ocorreu no estacionamento do supermercado, não há provas suficientes nos autos que confirmem tal alegação.
A mera alegação do autor, sem prova robusta não é suficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre o dano e a responsabilidade da parte ré.
Assim, o autor não conseguiu demonstrar de forma inequívoca que o dano ao seu veículo ocorreu nas dependências do supermercado, uma vez que não apresentou qualquer evidência concreta de que esteve no local na data em que afirma ter acontecido o incidente.
Tal comprovação poderia ser facilmente realizada, mesmo que o pagamento das compras tivesse sido efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, bastando para isso a apresentação da fatura, que contém a data relevante ao fato ocorrido.
Em relação à condenação por litigância de má-fé, também não assiste razão à parte, pois não restaram caracterizados os pressupostos do artigo 79 e 80 do CPC.
Sobre o tema, trago à tona o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO EM VEÍCULO PROVOCADO POR TERCEIROS EM ESTACIONAMENTO DO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
FACILITAÇÃO DA PROVA AO CONSUMIDOR NÃO ENSEJA DISPENSA PROBATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI AVARIADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006910920198060016, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 19/08/2020). 3.
DO DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 373, I, do CPC e demais normas pertinentes, julgo improcedente o pedido formulado, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145212633
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07/04/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:17
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131665136
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005500-98.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 12/02/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM2ZjZiOTItZTJjZC00NzRiLWE0ZWEtZjM1Y2UyNjY2Y2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131665136
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08/01/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665136
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08/01/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112601671
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112601671
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30/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112601671
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28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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