TJCE - 0050240-26.2021.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 26875638
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0050240-26.2021.8.06.0127 APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA e outros APELADO: BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA e outros Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 20138502 O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 12 de agosto de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26875638
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12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20138502
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26/06/2025 09:43
Juntada de Petição de cota ministerial
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26/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20138502
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0050240-26.2021.8.06.0127 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDO: BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID n° 18463228) interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que não conheceu do recurso da autora e negou provimento ao recurso da Municipalidade. A demanda deriva de ação monitória manejada contra o ente público em virtude de contrato de fornecimento de material hospitalar.
Em primeiro grau, houve o reconhecimento do direito à autora, que foi confirmado em sede de apelação. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado violou o art. 700 do CPC, ante a ausência de provas hábeis que atestem a execução do contrato e respaldem a cobrança em questão, sendo caso de reforma do acórdão. Contrarrazões no ID n° 19532189. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Tempestivo o recurso, sendo dispensado o preparo. Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do julgado proferido pelo colegiado: Ementa: Processual civil.
Apelações cíveis em ação monitória.
Contrato administrativo.
Fornecimento de materiais hospitalares.
Prova documental.
Nota fiscal e comprovante de entrega.
Suficiência.
Apresentação de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão.
Impossibilidade.
Recurso da autora não conhecido.
Apelo da municipalidade desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações em ação monitória ajuizada por empresa contra o Município de Monsenhor Tabosa para cobrança de fornecimento de materiais hospitalares, com base em nota fiscal e comprovante de entrega (além do contrato e edital e ata de realização do pregão presencial).
O município, em sua defesa, alegou desconhecer o fornecimento e a inexistência de prova robusta da entrega dos materiais. II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se a nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega, constitui prova suficiente para embasar a ação monitória diante da inadimplência da municipalidade, bem como, se é possível a interposição simultânea de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão. III.
Razões de decidir 3.
A nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega e recebimento dos materiais, constitui prova suficiente para instruir a ação monitória, especialmente quando há o aceite do devedor.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a nota fiscal, por si só, é documento hábil para a propositura da ação monitória, não sendo necessária, sequer, a assinatura do devedor.
No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. IV.
Dispositivo 4.
Recurso da autora não conhecido.
Apelação do Município de Monsenhor Tabosa conhecida e desprovida. Como visto, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, demonstrando a existência de provas que embasam o édito monitório, mormente nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega e recebimento dos materiais.
Todavia, tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a sustentar a fragilidade probatória. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca da suficiência probatória para a procedência do pedido autoral demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20138502
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25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18923672
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18923672
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24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0050240-26.2021.8.06.0127APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/03/2025 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18923672
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21/03/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16860423
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09/01/2025 10:37
Juntada de Petição de cota ministerial
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050240-26.2021.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA e outros APELADO: BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso da parte autora e conhecer o recurso do ente político para negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050240-26.2021.8.06.0127 [Perdas e Danos] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Apelante/Apelada: BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA Ementa: Processual civil.
Apelações cíveis em ação monitória.
Contrato administrativo.
Fornecimento de materiais hospitalares.
Prova documental.
Nota fiscal e comprovante de entrega.
Suficiência.
Apresentação de dois recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão.
Impossibilidade.
Recurso da autora não conhecido.
Apelo da municipalidade desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelações em ação monitória ajuizada por empresa contra o Município de Monsenhor Tabosa para cobrança de fornecimento de materiais hospitalares, com base em nota fiscal e comprovante de entrega (além do contrato e edital e ata de realização do pregão presencial).
O município, em sua defesa, alegou desconhecer o fornecimento e a inexistência de prova robusta da entrega dos materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em verificar se a nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega, constitui prova suficiente para embasar a ação monitória diante da inadimplência da municipalidade, bem como, se é possível a interposição simultânea de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão.
III.
Razões de decidir 3.
A nota fiscal, acompanhada de comprovante de entrega e recebimento dos materiais, constitui prova suficiente para instruir a ação monitória, especialmente quando há o aceite do devedor.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a nota fiscal, por si só, é documento hábil para a propositura da ação monitória, não sendo necessária, sequer, a assinatura do devedor.
No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. IV.
Dispositivo 4.
Recurso da autora não conhecido.
Apelação do Município de Monsenhor Tabosa conhecida e desprovida. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1618550/MA, AgRg no AREsp 763.885/RS, AgRg no REsp 1248167/PB, REsp 203.811/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade em não conhecer a apelação interposta pela autora, mas conhecer do recurso do Ente político, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa em Ação Monitória.
Petição inicial: narra a promovente que participou de processo licitatório para fornecimento de produtos hospitalares para o requerido, tendo sido escolhida para fornecer bisturis elétricos.
Acrescenta que, cumprindo com o edital e as especificidades da licitação, forneceu os produtos e emitiu Nota Fiscal no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais), contudo, o ente político não efetuou o pagamento, pelo que requer o adimplemento de R$ 29.364,25 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), de acordo com a planilha atualizada.
Embargos à monitória: aduz que a pretensão condenatória se encontra desprovida de qualquer documento comprobatório do fornecimento dos produtos supostamente apontados, tendo a autora se limitado a juntar somente uma única nota fiscal, sem qualquer outro documento comprobatório do suposto fornecimento dos produtos.
Afirma que desconhece tal fornecimento, tendo em vista que não encontrou qualquer documento comprobatório.
Pede a improcedência da ação.
Sentença: julgou procedente a ação, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e reconhecendo à promovente o direito ao crédito devido, no valor de R$ 29.364,25 (vinte e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), atualizados.
Embargos de Declaração: opostos pela autora, insurgindo-se contra o termo inicial para incidência dos juros e correção monetária.
Recurso (autora): antes do julgamento dos aclaratórios, novamente se insurge contra o termo inicial para incidência dos juros e correção monetária. Decisão (Id. 13302151): acolhe os embargos de declaração, alterando o termo a quo para incidência dos juros, devendo ocorrer a partir do vencimento, conforme art. 397 do CC.
Recurso (Município): reitera a ausência de prova robusta acerca do fornecimento dos produtos farmacêuticos e alega que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Diz que, não tendo a promovente se desincumbido de seu ônus probatório, deve a ação ser julgada improcedente.
Contrarrazões da autora no Id. 13337267 e do Município no Id. 14389930.
Parecer ministerial alheio ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos apenas na apelação interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço somente deste recurso.
Não conheço do apelo interposto por Brazilian Medical Solution LTDA, porquanto a empresa apresentou 2 (dois) recursos desafiando a sentença de Id. 13301933, sendo o primeiro os aclaratórios (19/02/2024), e, posteriormente, a apelação (27/02/2024).
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Defesa apresentou 2 (dois) recursos desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, sendo o primeiro os aclaratórios, e, posteriormente, o recurso especial. 2.
No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.
Precedente do STJ. 3.
Na espécie, o primeiro recurso especial protocolizado é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo acórdão. 4.
Não há falar na aplicação do Enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma Parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte adversa. 5.
O segundo recurso especial, protocolado após o julgamento dos embargos de declaração é intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal 6.
Houve intimação quanto ao acórdão dos aclaratórios em 10/03/2021, mas o recurso especial foi interposto em 05/04/2021, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2053040 SP 2022/0021027-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) - negritei Na espécie, a apelação interposta pela parte autora no Id. 13302144 é manifestamente inadmissível, em razão da prévia interposição de outro recurso pela mesma parte, contra a mesma sentença.
Ambos os recursos interpostos contra a decisão monocrática foram apresentados pela mesma parte, isto é, os aclaratórios de Id. 13301939 que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do apelo foram opostos pela própria promovente.
Assim, não conheço a apelação interposta pela parte autora e passo a analisar o recurso do Ente político.
Conforme brevemente relatado, a causa de pedir remota versa sobre o inadimplemento de produtos hospitalares (bisturis elétricos) contratados e entregues ao ente contratante, motivo pelo qual a credora se socorre do Judiciário para obter mandado de pagamento da dívida através da presente ação monitória.
O procedimento monitório é uma via especial de cobrança, previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil/2015, e foi pensado como alternativa mais célere à prestação jurisdicional, servindo como um atalho no âmbito processual, cujo objetivo é permitir que o credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de litigar em juízo para, tão somente, reconhecer a dívida.
Os processualistas Marinoni, Arenhart e Mitidiero, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, ensinam que: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma mais tempestiva prestação jurisdicional, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer". (Código de Processo Civil comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 830).
Na hipótese dos autos, a parte Autora alega e faz prova de que firmou negócio jurídico com a Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa, através do Contrato nº SS-PP005/20A, cujo objeto trata da contratação de empresa especializada para o fornecimento de equipamentos hospitalares para o Centro Cirúrgico do Hospital e Maternidade Francisquinha Farias Leitão, no Município de Monsenhor Tabosa/CE, mediante pregão presencial, conforme Edital nº SS-PP005/20.
A suplicante acostou à peça inaugural elementos probatórios que emprestam veracidade à tese alegada de que teria fornecido os produtos objeto da contratação, através da Nota Fiscal nº 331 (Id. 13301911), Edital do Pregão Presencial (Id. 13301904 ao 13301906), Nota de Empenho (Id. 13301908), Ata de realização do Pregão Presencial nº SS-PP005/20 (Id. 13301909), Contrato nº SS-PP005/20A (Id. 13301910), comprovante de recebimento dos materiais devidamente carimbado e assinado por Francisca Tainar Alves, enfermeira inscrita no COREN 611651 (Id. 13301912), além do cálculo atualizado (Id. 13301903).
Por outro lado, o ente contratante, alheio ao acervo probatório, aduz que, "ao compulsar os autos, nota-se que a pretensão condenatória encontra-se desprovida de qualquer documento comprobatório do fornecimento dos produtos supostamente apontados.
Veja que o autor se limita a juntar somente uma única nota fiscal (fl. 47), sem qualquer outro documento comprobatório do suposto fornecimento dos produtos, limitando-se a cobrar valores, não havendo fundamento, fático e/ou jurídico, para a cobrança em liça.
Neste caso, o Município de Redenção desconhece o fornecimento de produtos e mercadorias postos na nota fiscal juntada aos presentes autos". (negritei) Ao contrário do exposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, tem-se nos autos, comprovante de que os produtos médicos foram devidamente enviados, entregues e recebidos em 27 de novembro de 2020, no endereço Av.
Honorio Melo, n° 27, Centro, sendo a destinatária a própria Secretaria Municipal de Saúde de Monsenhor Tabosa.
Assim, confrontando as teses controvertidas, tenho que milita em favor da parte Autora acervo probatório que demonstra o fornecimento dos produtos, acompanhado da respectiva nota fiscal, inclusive, com aceite do devedor, documento idôneo que dá suporte à monitória, estando, esse entendimento, em perfeita harmonia com a jurisprudência pátria; se não vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) - negritei. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) Ação monitória.
Triplicatas sem aceite.
Prova da entrega de mercadoria. 1.
A documentação consistente em triplicatas sem aceite e notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, como pretende a recorrente. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 203.811/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 27/03/2000, p. 96) Como está a revelar a própria literalidade da norma de regência (NCPC, art. 700, caput), a ação monitória não tem por pressuposto a existência de robusta prova documental do direito afirmado pelo autor ou a presença de requisitos formais específicos na prova escrita que instrui o pedido de expedição do mandado de pagamento.
A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória.
Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre na espécie, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base em prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar.
Isso posto, não conheço da apelação interposta pela autora, mas conheço do recurso do Ente político, todavia, para negar-lhe provimento.
Em consequência, tendo havido resistência da municipalidade em sede recursal, e mantida a sentença inalterada, hei por bem elevar a verba sucumbencial, por ser imposição da lei processual.
Considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios acrescendo em 2% (dois por cento) o percentual fixado na origem em desfavor da parte Ré, o que faço com supedâneo no art. 85, §11º, do CPC. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16860423
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08/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16860423
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17/12/2024 10:19
Não conhecido o recurso de BRAZILIAN MEDICAL SOLUTIONS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (APELANTE)
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17/12/2024 10:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854149
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854149
-
02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854149
-
02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:34
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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