TJCE - 0265466-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163095789
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 163095789
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163095789
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163095789
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0265466-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO COSTA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral aforada por Francisco Raimundo Costa Oliveira em desfavor do Banco Pan S/A, arguindo, para tanto, que recebe benefício previdenciário e que pensou que estava realizando o contrato de empréstimo consignado junto à instituição, mas era cartão de crédito consignado. Narra que, nos últimos dias notou que do seu proveito econômico estava sendo descontado valor não contratado nem autorizado cujo contrato n° 731177038, estava com valor reservado de R$ 56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos), na data de 10/12/2019. Diante dos fatos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do requerido, a inversão do ônus da prova, bem como o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das cobranças referentes ao cartão de crédito consignado, sob pena de multa. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato, a condenação do promovido na restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício da autora, bem como condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da condenação em custas e honorários. Alternativamente, pugna pela conversão do contrato para empréstimo consignado. Inicial de ID's 116390703 e 116390704 veio instruída com os documentos de ID's 116390698 a 116390706. Decisão de ID 116390687 concede o benefício da justiça gratuita e determina a citação, ao passo que adia a audiência de conciliação, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento. Decisão de ID 127131092 decreta a revelia da parte promovida, dado que foi citado e não apresentou ou requereu nada, bem como intimou as partes para informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta. Contestação de ID 127460127, o Banco BMG S.A argui, as prejudiciais de mérito, a saber, a prescrição e a decadência, visto que, o contrato foi celebrado em 2019 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2024. No mérito, ressalta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, cujo contrato n° 731177038, formalizado em 09/12/2019, pois a celebração do negócio somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento, tendo ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais. Destaca que o produto foi apresentado de forma fácil, permitindo à parte autora identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura etc., como expressamente determina o artigo 36 do CDC. Defende a ausência de abusividade contratual, a inexistência de danos materiais e morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, requer o reconhecimento da prescrição e da decadência, bem como a improcedência da demanda, pontuando que, em caso de condenação em danos materiais, que seja realizada a devida compensação entre os valores descontados do benefício e os valores utilizados pelo autor. Além disso, requer a condenação do autor no pagamento da multa por litigância de má-fé. Documentos de ID's 12460132 a 127460151. Petição da ré de ID 130476216 pugnando pela realização de audiência de instrução, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, para confirmar a legalidade da contratação. Despacho de ID 130713157 intima a parte autora para apresentar réplica à contestação. Decisão de ID 137239532 indefere o pedido de produção de prova formulado, bem como anunciou o julgamento, tendo em vista que o conjunto probatório já presente nos autos se mostra suficiente. Petição autoral de ID 142619262 pugna pelo acolhimento de todos os pedidos contidos na exordial. Relatados, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Desta forma, tendo em vista a decisão de ID 137239532 anunciando o julgamento do feito, determino que seja desconsiderada a decisão de ID 159843015 contendo o mesmo teor da decisão anterior, para fins de contagem de prazo. De início, importa pontuar que, muito embora devidamente citada, a parte ré se manteve inerte, razão do decreto de revelia, na forma prevista pelo artigo 344 do CPC, ressaltando-se o fato de que a apresentação de contestação intempestiva não obsta a configuração da revelia. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
CONFIGURAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM ELEVADORES.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
Se ambas as partes litigantes demonstram o desinteresse na conciliação, o prazo para oferecimento de contestação deflagra-se no momento do protocolo do pedido da parte ré para cancelamento da audiência conciliatória, nos termos do artigo 335, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Tendo sido ofertada a contestação fora do prazo, é medida que se impõe o reconhecimento da revelia do requerido.
Todavia, esse instituto não induz a procedência do pedido inicial, devendo o juízo, ao proferir sua decisão, sopesar o contexto fático dos autos, bem como, os documentos colacionados. 3.
Como destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entendendo o julgador que os fatos alegados não podem ser provados por prova testemunhal, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio edilício nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a empresas prestadoras de serviço. 5.
Os fornecedores respondem objetivamente pelas falhas no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. 6.
In casu, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal, por esta razão deve ser fixada indenização por danos morais e materiais, estes últimos referentes a restituição de valor gasto com vistoria técnica.
PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53929687120218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (G.N) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a Súmula 297 do STJ também prevê a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, pelo que pacífica sua utilização na demanda sob exame. Neste âmbito, importa pontuar que o entendimento acerca da natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, notadamente, a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência para fins de comprovação do alegado, o que não se denota no caso concreto, estando a autora apta a comprovar materialmente suas alegações, notadamente pela demonstração da cobrança das tarifas que considera indevida, razão pela qual resta mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. De início, passa-se à análise das prejudiciais de mérito arguidas. DA PRESCRIÇÃO - O banco demandado suscita a prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, todavia, tem-se que a mesma não merece prosperar, uma vez que a lide em apreço configura relação de consumo, sendo o Código de Defesa do Consumidor aplicado às Instituições Financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e, neste entendimento, a pretensão inaugural está sujeita à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do referido diploma: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, conforme elenca a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça o termo inicial da prescrição é o momento do último desconto do benefício e não a de contratação do cartão de crédito consignado - como ventila a parte requerida - haja vista que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão resta configurada de forma mensal, a cada desconto indevido. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOSMORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido deque, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgIntnoAREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) (G.N). Na hipótese, depreende-se da análise dos extratos apresentados pela parte promovente no ID 116390702, que o contrato discutido estava com situação ativa no momento do ingresso da demanda, incidindo os descontos respectivos.
Nessa situação específica, a parte autora teria, portanto, o direito de ajuizar a presente ação até 5 (cinco) anos após o último desconto comprovado nos autos, logo, infere-se que não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, consoante os termos do artigo 27º do Código de Defesa do Consumidor. DA DECADÊNCIA - A instituição financeira ré alega a decadência do direito do requerente com fundamento no art. 178, do Código Civil, entretanto, razão não lhe assiste.
De fato, o presente caso envolve declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e pretensão condenatória a título de danos morais e materiais, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, resta impedida a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Assim, resta afastado o argumento de decadência invocado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Em que pesem as ilações da ré nesse sentido, expostas em sua peça de defesa, entendo que não há elementos de convicção para se entender pela configuração de litigância de má-fé. DO MÉRITO - Uma vez caracterizada a revelia, com a consequente produção de seus efeitos, na forma prevista pelos artigos 344 e 345 do CPC, importa, ainda, pontuar que a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA DECRETADA.
EFEITOS NÃO ABSOLUTOS.
DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA COMPRADORA INADIMPLENTE.
ARRAS.
NATUREZA PENITENCIAL.
RETENÇÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RÉ NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS.
PRECEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, decorrente da revelia da parte ré, não é absoluta e, por consequência, não acarreta necessariamente a procedência do pedido, devendo o julgador observar o conjunto probatório trazido aos autos e as normas aplicáveis ao caso concreto. 2.
A dificuldade financeira da promitente compradora não justifica o descumprimento da obrigação de pagar assumida no compromisso de compra e venda de imóvel, por ser situação de caráter pessoal inoponível à promissária vendedora, sobretudo quando não advém de fato extraordinário. 3.
A rescisão contratual por fato imputável à promitente compradora importa em perda integral das arras com natureza penitencial. 4.
Se a demandada, devidamente citada, não apresentou contestação, nem constituiu patrono para representá-la e defender seus interesses, não há razão para condenar a demandante sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-SP - AC: 10083524220208260320 SP 1008352-42.2020.8.26.0320, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 15/11/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/11/2021) (G.N) Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de cobranças referentes a contratação de cartão de crédito consignado, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos materiais e morais. Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Da análise da prova produzida, infere-se dos autos a assinatura da parte autora nos instrumentos contratuais de planilha de proposta de cartão, no termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, no termo de adesão ao regulamento de cartão de crédito, na solicitação de saque via cartão consignado, bem como os documentos pessoais apresentados na ocasião da referida contratação, conforme ID's 127460132 e, ainda, o crédito no valor de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), disponibilizado pela ré na conta da parte autora, conforme TED de ID 127460139. Com efeito, há de se observar que a parte autora não impugna as assinaturas apostas no contrato, resumindo sua narrativa na falta de informação, pelo réu, de que se tratava um contrato de cartão de crédito consignado, pois a mesma acreditava que estava contratando um empréstimo consignado. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº 13.172/2015 que os servidores públicos, empregados privados e aposentados poderão contratar empréstimos consignados, admitindo-se a reserva de 5% para a amortização de despesas contraídas com cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Desse modo, não haveria, em tese, ilegalidade, na contratação da reserva de margem consignável.
A ilegalidade ocorre, diante da falta de informações precisas na ocasião de celebração do mútuo, ou, ainda, quando a instituição financeira deixa o dinheiro à disposição do consumidor, como se este último tivesse sacado mediante a utilização de cartão de crédito.
Nesses casos, o contraente poderia ficar atrelado por prazo indeterminado ao pagamento das parcelas, nas quais incidem juros maiores. No presente caso, inobstante conter menção expressa a adesão de cartão de crédito consignado nos instrumentos acostados aos autos, estes possuem cláusulas genéricas, não emprestando a clareza necessária ao entendimento do consumidor, especialmente quanto a forma de pagamento concernente tanto ao valor mínimo quanto ao valor total da fatura, limitando-se a informar que "AUTORIZO o PAN, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar o valor devido de quaisquer conta(s) corrente(s), conta(s) poupança c/ou conta salário ou qualquer conta(s) que esteja(m) cm minha titularidade, no PAN ou em qualquer outra Instituição Financeira.", conforme 127460132. Além disso, não constam informações ao consumidor do número e periodicidade das prestações, data do início e fim dos descontos, bem como à soma total a pagar com o cartão de crédito, deveres que estão previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS. Diante desse cenário, resta evidente que o consumidor fica submetido ao pagamento do débito por tempo indeterminado. Dúvidas não há, portanto, de que houve falha no dever de informação por parte do promovido, o qual induziu o consumidor a erro, fazendo com que ele assinasse contrato sem que lhe fosse prestada informação clara e adequada das vantagens e desvantagens da contratação, considerando, ainda, que quase sempre se trata de pessoa de pouca instrução, baixa renda e de idade avançada. Neste contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é medida que se impõe, consoante o disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor diante da falha na prestação dos seus serviços. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2.
O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3.
O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4.
Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (G.N) É caso, portanto, de anulação do contrato de cartão de crédito consignado nº 731177038, diante do vício na manifestação de vontade do consumidor, e consequente reconhecimento de inexistência do débito a ele referente. DOS DANOS MORAIS - Inobstante o reconhecimento de falha na prestação do serviço do promovido, com o reconhecimento da abusividade dos descontos perpetrados no benefício do autor, tal fato não caracteriza dano moral, uma vez que caberia ao mesmo o dever de diligência no sentido de verificar as particularidades da situação antes de assinar o contrato. Sob esse viés: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) (G.N) DOS DANOS MATERIAIS - Neste tocante, conclui-se que deve ser realizada a repetição simples dos valores descontados indevidamente o benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - Por fim, concernente a necessidade de devolução do valor creditado em favor da parte autora, reconhecida a nulidade do contrato, cabe restituir as partes ao status quo ante, de tal forma que esse valor deve ser compensado com os valores a serem pagos pelo Banco réu.
De acordo com a análise dos autos, nota-se que o banco requerido transferiu o importe de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), na conta da parte autora, conforme TED de ID 127460139. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a nulidade do contrato de nº 731177038 firmado com o banco réu, bem como para condenar este a devolver, na forma simples, o montante indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido, devendo, ainda, ser realizada a compensação do valor creditado na conta da autora, no montante de R$ 1.456,00 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), e o valor descontado do benefício deste, a ser apurado em cumprimento de sentença, restando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
03/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095789
-
03/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163095789
-
02/07/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137239532
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137239532
-
14/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137239532
-
26/02/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 04:44
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130713157
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0265466-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO COSTA OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130713157
-
08/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130713157
-
17/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127131092
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127131092
-
06/12/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127131092
-
27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 23:16
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 11:23
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidao de fls. 89. Empos, volte-me os autos concluso pra decisao. Exp. Nec.
-
21/09/2024 01:50
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
18/09/2024 18:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 11:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 11:19
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/09/2024 09:26
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
17/09/2024 09:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
03/09/2024 15:56
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 23:09
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2024 23:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040065-04.2024.8.06.0001
Arthur Bruno Pereira Cavalcante
Raimundo Ariedan Nunes Silvestre
Advogado: Yuri Osterno Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 18:43
Processo nº 3002485-28.2024.8.06.0101
Manoel Pacheco Neto
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 00:53
Processo nº 3004228-25.2024.8.06.0117
Diana Mary de Oliveira Pinheiro
Enel
Advogado: Lucas Wellington Teixeira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 21:38
Processo nº 0008256-19.2017.8.06.0122
Francisco Fagner da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 3000962-29.2024.8.06.0182
Hosana da Silva Coelho
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 09:33