TJCE - 3000709-44.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:05
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMELO MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16860422
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000709-44.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA MARIA CAMELO MESQUITA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000709-44.2023.8.06.0160 [Indenização / Terço Constitucional] APELAÇÕES CÍVEIS Apelante/Apelada: ANA MARIA CAMELO MESQUITA Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE CATUNDA Ementa: Direito administrativo.
Apelações cíveis em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Servidor público municipal.
Professor.
Férias.
Terço constitucional.
Período de 45 dias.
Incidência sobre a totalidade do período.
Prescrição quinquenal.
Decreto 20.910/1932.
Recursos desprovidos. I.
Caso em exame 1.
Apelações em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por professora municipal contra o Município de Catunda, visando o recebimento do terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias previsto em lei municipal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças do abono constitucional de férias.
O Município e a autora apelaram, sustentando teses contrapostas sobre a constitucionalidade da lei municipal e o direito à percepção do terço constitucional sobre o período integral de 45 dias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se o professor municipal tem direito à percepção do terço constitucional de férias sobre o período integral de 45 dias previsto em lei municipal, diante da previsão constitucional de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal entendeu que a lei municipal que garante 45 dias de férias aos professores municipais é válida e não viola a Constituição Federal.
A garantia constitucional do terço sobre as férias não limita o período de férias a 30 dias, mas assegura que sobre o período de férias, seja ele qual for, incida o adicional de um terço.
Assim, a professora tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias.
IV.
Dispositivo 4.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVII e art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 240/2011, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STF RE 761325 AgR; STF ARE 814640 AgR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos recursos voluntários, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência exarada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narra a Promovente que a Lei Municipal nº 17/1993 (Estatuto do Magistério Municipal) prevê que os profissionais do magistério gozarão de 30 dias de férias após cada semestre (60 dias de férias anuais), direito reduzido para 45 dias através da Lei Municipal nº 109/1998, art. 45.
Acrescenta que a Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público) manteve o direito dos profissionais a 45 dias de férias anuais, mas o requerido sempre realizou o pagamento do terço de férias apenas sobre 30 dias.
Requer o recebimento do terço constitucional das férias referente a todo o período estabelecido nas leis, e não apenas limitado aos 30 dias, como vem realizando o requerido.
Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal e no mérito alega que a Lei nº 240/2011 é inconstitucional por violação ao art. 7º, inciso XVII e ao art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, não encontrando amparo jurídico a pretensão autoral.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Catunda na obrigação de conceder férias à autora pelo período previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, com a incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço), proporcional ao período de 45 (quarenta e cinco) dias; e ao pagamento, de forma simples, das diferenças do abono constitucional de férias, que deverá incidir sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco dias), observando-se a prescrição quinquenal e atualizado.
Recurso (autora): requer seja afastada a prescrição, bem como, pugna pela condenação da edilidade ao pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias tendo como marco inicial a admissão no serviço público, em 11/05/2007, com base em 45 dias, em dobro, e as parcelas vincendas, até a implementação em sua remuneração do correto terço constitucional das férias, conforme o art. 50 da Lei Municipal 240/11, devidamente atualizadas.
Recurso (Município): insiste na tese de defesa, de que a Lei Municipal nº 240/2011, por se tratar de norma infraconstitucional, surge uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, VXII e 39, § 3º, da CF/88, resolvida pelo critério hierárquico; diz que a norma não foi recepcionada pela Carta Magna, bem como, sustenta que a autora tem, tão somente, direito ao gozo de um período de férias remuneradas anuais de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Contrarrazões do Município no Id. 14227886 e da autora no Id. 14227889.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço das apelações interpostas.
Conforme relatado, o cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Catunda possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto na legislação local para a categoria.
Inicialmente, imperioso consignar que em relação aos débitos contra a Fazenda Pública se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme redação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Dessa forma, a prescrição quinquenal aplica-se à hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cobrança de débitos vencidos em face do Município de Catunda.
Embora a autora argumente a não incidência da prescrição quinquenal das prestações vencidas, aduzindo que o termo inicial da prescrição seria o fim do vínculo com o empregador, constata-se que esse marco inicial se refere ao ajuizamento de demandas em face da Fazenda Pública nas quais se buscam a conversão em pecúnia de férias ou licenças-prêmio não gozadas, diferente do caso em comento, no qual são pleiteadas as diferenças nas parcelas vencidas relativas a férias já gozadas.
Passo ao mérito.
Depreende-se do cotejo probatório que a autora ocupa o cargo "Prof.
Educação Básica IV", possuindo vínculo estatutário com o ente federado demandado, conforme Fichas Financeiras de Id. 14227856 ao 14227861.
Sendo servidora pública, há a garantia de perceber abono de férias correspondente a, no mínimo, um terço do patamar salarial, conforme regramento insculpido no art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
Senão, observe-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). - negritei Sendo certo que a demandante faz jus a usufruir férias remuneradas com um abono de, pelo menos, um terço do valor do salário, resta perquirir qual o período de férias que a Administração Municipal deve lhe conceder.
Para melhor compreensão, cumpre destacar as previsões contidas no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Catunda, e adota outras providências, se não, vejamos: Art. 50 - O professor ou especialista em educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada.
Pelo que se depreende do dispositivo legal supratranscrito, os professores municipais vinculados ao promovido terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, e no caso em liça, a promovente exerce suas funções como professora no âmbito da rede municipal de ensino, com lotação na Escola Municipal de Ensino Infantil e Ensino Fundamental Joaquim Pereira de Matos.
A própria municipalidade, em sua contestação, admite que a promovente possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de descanso, contudo, aduz que a norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, forçoso reconhecer como incontroverso o direito da requerente a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano.
Realmente, a dicção legal não deixa margem para duvidar que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Percebe-se que o dispositivo legal em comento, ao conceder os 45 dias de férias, estabeleceu ainda a conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Logo, o pagamento do abono de férias deverá ocorrer independente de solicitação, por ocasião das férias, correspondente a 1/3 (um terço) de remuneração do período de férias, não havendo qualquer limitação a 30 (trinta) dias.
Importa destacar que o valor do abono de um terço deve corresponder à integralidade do período de férias, que, no caso dos autos, é de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme já assentado.
Nessa direção, firmou-se o entendimento do Pretório Excelso, consoante se vê nos seguintes arestos, in verbis (negritei): FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (STF - RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014). EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015).
Afasta-se, portanto, os argumentos da municipalidade quanto à inconstitucionalidade do direito invocado, vez que o abono de um terço incide sobre o total de férias que o servidor faz jus, não cabendo restringi-lo ao período de trinta dias.
Esta Corte de Justiça Estadual, por suas Câmaras de Direito Público, tem se manifestado no mesmo sentido em casos análogos ao que ora se examina.
Atente-se para os seguintes julgados, in verbis (negritei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
DIREITO PREVISTO NO ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE O SALÁRIO DE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS SOBRE OS QUAIS NÃO INCIDIU O TERÇO CONSTITUCIONAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
O ART. 79-B DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 NÃO REGULA A LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, MAS A CONVERSÃO DE PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021 (ART. 3º, DA EC Nº 113/2021).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, rejeitando a preliminar suscitada, e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0255491-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR(A) EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cotejando o pedido da parte dos autos e o dispositivo da sentença de mérito (fls. 153), nota-se perfeita congruência entre sentença e pedido, com expressa determinação de desconto das parcelas adimplidas.
Preliminar de sentença ultra petita rejeitada. 2.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 3.
O art. 49 da Lei Municipal de Jaguaruana nº 174/2008 preceitua que ¿o período de férias anuais do cargo de professor será, quando em função docente, de quarenta e cinco dias. 4.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado a parte autora, na qualidade de servidor(a) público(a) e profissional do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal.
Precedentes desta eg.
Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0050265-96.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) Quanto ao pedido autoral de pagamento do adicional do terço de férias vencidas em dobro, constata-se sua impossibilidade, porquanto não é possível a aplicação subsidiária das normas dispostas na Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de relação de natureza estatutária, com regras definidas em normas locais.
Destarte, o pagamento das parcelas do abono de férias inadimplidas no prazo legal e na forma devida, deve ocorrer de forma simples e respeitada a prescrição quinquenal.
Isto posto, conheço das apelações, mas para negar-lhes provimento.
Diante do desprovimento dos recursos e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16860422
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08/01/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16860422
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17/12/2024 10:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14853436
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14853436
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02/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14853436
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02/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/09/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
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13/09/2024 06:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:39
Denegada a prevenção
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04/09/2024 11:59
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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