TJCE - 3045239-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 12:28 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27927658 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27927658 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3045239-91.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: THOBIAS DE VASCONCELOS LOPESAPELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por Thobias de Vasconcelos Lopes contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional ajuizada em face do Banco Itaucard S.A., em razão do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, consistente na adequação dos valores das taxas de juros indicadas na peça vestibular às informações constantes do contrato.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial, diante do não atendimento integral da determinação judicial de emenda.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O CPC/2015 determina que, constatados vícios ou irregularidades na inicial, o juiz deve oportunizar a emenda, com a devida advertência das consequências legais, e somente em caso de descumprimento é cabível o indeferimento. 4.
 
 O prazo conferido para emenda é peremptório, e o não atendimento da determinação judicial, ainda que parcial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
 
 No caso, o magistrado de origem especificou com precisão o vício a ser sanado concedendo prazo para retificação ou apresentação de justificativa fundamentada, mas o autor não atendeu satisfatoriamente à ordem. 6.
 
 Não há cerceamento de defesa nem negativa de acesso à jurisdição, pois houve oportunidade de correção, observando-se o contraditório e a vedação às decisões surpresa. 7.
 
 A jurisprudência do TJCE confirma a validade da extinção do feito quando a parte deixa de cumprir determinação de emenda, afastando a necessidade de intimação pessoal em tais hipóteses.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O descumprimento, ainda que parcial, da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
 
 A concessão de prazo para emenda, com a indicação precisa do vício e advertência das consequências, afasta alegação de cerceamento de defesa ou de negativa de acesso à jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, e 485, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0130605-96.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0225722-41.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação civil interposta por THOBIAS DE VASCONCELOS LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Fortaleza, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a ação revisional ajuizada pelo apelante em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.
 
 A sentença tem o seguinte teor: THOBIAS DE VASCONCELOS LOPES, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambas devidamente qualificados nos autos.
 
 Intimada para emendar a inicial, retificando os taxas de juros informadas da inicial de forma a adequá-las às informações constantes do contrato, a parte autora novamente apresentou valores que divergem dos apresentados no referido contrato de financiamento. […] Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do novo CPC.
 
 Sem honorários, diante da ausência da triangularização processual.
 
 Condeno a pagamento de custas, mas suspendo a exigibilidade, ante o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registro pelo sistema.
 
 Sem necessidade intimação.
 
 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. O apelante, em suas razões recursais (ID 17938592), defende, em síntese, que o indeferimento da petição inicial configurou cerceamento de defesa, porquanto não foram esgotadas medidas menos gravosas antes da extinção do feito, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Aduz que houve a devida emenda da exordial, razão pela qual não se justificaria a extinção do processo sem análise do mérito, sobretudo diante da primazia da solução de mérito prevista no CPC/2015.
 
 Alega, ainda, que a divergência apontada pelo juízo a quo quanto à taxa de juros decorre de critérios distintos de cálculo, notadamente pela consideração do Custo Efetivo Total (CET), que pode elevar a taxa efetiva ao patamar indicado na petição inicial.
 
 Sustenta a possibilidade de revisão contratual em razão de suposta abusividade dos encargos, em confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
 
 Por fim, invoca o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), argumentando que a extinção prematura do processo implicou negativa de apreciação judicial de lesão ou ameaça a direito.
 
 Os autos subiram ao segundo grau sem as contrarrazões do apelado, em virtude de não ter sido formada a triangulação processual.
 
 Parecer do Ministério Público em ID 24875332 opinando pelo conhecimento da apelação.
 
 Quanto ao mérito, deixou de manifestar-se por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, pontuo que o juízo de primeira instância concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao recorrente, motivo pelo qual mantenho sua concessão e o dispenso da comprovação do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
 
 Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõe, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
 
 Conforme relatado, a controvérsia reside na extinção do processo por inépcia da inicial.
 
 O apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à inicial e que a petição preenchia os requisitos legais, enquanto o Juízo a quo entendeu que as exigências não foram atendidas.
 
 Dessa forma, a análise recursal deve verificar se houve erro na extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Entendo que a sentença está correta. É consabido que nos casos em que a petição inicial não preenche os requisitos, deve-se oportunizar ao autor a devida emenda, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, nos termos preconizados nos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal.
 
 A propósito, veja-se a dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (G.N) Deve-se levar em consideração que o prazo para emenda a exordial é peremptório e, quando não sanado o vício apontado, após oportunizado e advertido das consequências legais, acarreta o indeferimento da inicial.
 
 José Miguel Garcia Medina leciona (Código de Processo Civil Comentado.
 
 São Paulo.
 
 Rev. dos tribunais. p. 284. ano 2011): "(...) se os vícios forem estritamente formais (p. ex. ausência de indicação do valor da causa, cf.
 
 Art. 282, V; apresentação de procuração, cf. 39; juntada de documento essencial, cf.
 
 Art. 283) a correção de ser possibilitada ao autor (cf.
 
 Art. 327; cf.
 
 STJ, Resp 40878-SP, 4a T., Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Torreão Braz; STJ, AgRg, no AgRg no Resp 628.463RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, 1a T., j. 27.02.2007) ... ao determinar a emenda da petição inicial, deve o juiz indicar "com precisão o que deve ser corrigido" (art. 295).
 
 Considerando que este pronunciamento judicial temconteúdo decisório e é capaz de causar prejuízo à parte" Na presente hipótese, o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, com a advertência de extinção do feito sem apreciação do mérito, ocasião que o Magistrado determinou as seguintes providências, in verbis (ID 17938335): Compulsando os autos verifico que o autor juntou o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira requerida.
 
 Contudo, observa-se que os valores das taxas informados na petição inicial divergem daqueles constantes no referido contrato.
 
 Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: 1) Esclareça e retifique os valores mencionados na inicial, se necessário, de forma a adequá-los às informações constantes do contrato juntado aos autos ou; 2) Apresente justificativa detalhada e fundamentada para eventual divergência.
 
 Ressalta-se que a ausência de regularização ou esclarecimentos poderá implicar o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). (grifo do autor) Nota-se, assim, que o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, com a advertência de extinção do processo, obedecendo a vedação de prolação de decisões tidas como surpresas (art. 10, do CPC/2015), e, ainda, observando os princípios da função instrumental do processo e da economia processual, foi conferida oportunidade à parte autora emendar a exordial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, bem como, as consequências do descumprimento da determinação (art. 321 do CPC), pelo juízo singular e, mesmo assim, não foi observado, já que não adequou as taxas de juros informadas ao que se constava no contrato, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou que foi negado acesso à justiça ao autor.
 
 Em casos como o presente, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, conforme os seguintes precedentes deste TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DECORRÊNCIA DE PRAZO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ACERTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1.
 
 Na hipótese, em curso uma ação revisional em que os autores, ora apelantes, pretendem a revisão de 3 (três) contratos de empréstimos celebrados com o banco apelado, os quais foram contratados nos valores de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 13.005,72 (treze mil, cinco reais e setenta e dois centavos), tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
 
 Por meio do despacho jazente à fl. 40, o eminente julgador determinou a parte autora que emendasse a petição inicial para adequar ¿o valor da causa ao proveito econômico buscado¿, tendo os apelantes sido intimados, na pessoa de seu advogado, o qual deixou fluir o prazo para cumprimento da ordem judicial. 3.
 
 No que concerne ao valor da causa, cumpre esclarecer que se trata de requisito indispensável da petição inicial, conforme disciplinado no artigo 319, do vigente CPC.
 
 Tratando-se de ação revisional, o artigo 330, § 2º, do CPC, reza que ¿Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.¿ 4.
 
 Na espécie, o magistrado percebeu que os autores deixaram de observar as disposições do CPC no tocante à atribuição do valor correto da causa e determinou, com espeque no artigo 321, emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ordem que restou desatendida. 5.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0130605-96.2017.8.06.0001, em que são apelantes IDEIA DE EVENTO EIRELI ME e KASSIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA e apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 2 de outubro de 2024.
 
 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0130605-96.2017.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 321 C/C ARTIGO 485, I, DO CPC.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Conforme relatado, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial da ação de partilha de bens originária, extinguindo o feito sem resolução do mérito face ao descumprimento, pela parte ora apelante, da determinação de emenda à peça vestibular. 2.
 
 Compulsando os autos, observa-se que o d.
 
 Juízo a quo determinou à parte Autora a realização de emenda à petição inicial (despacho à fl . 49), para que fosse acostada documentação indispensável à propositura da ação (documentos relativos aos bens alegados na petição inicial).
 
 Intimado, o advogado da Autora requereu, em 01/02/2023, a dilação de prazo para atender à determinação, vez que a Autora residiria "em local de difícil acesso e perigoso, não tendo o causídico conseguido estabelecer contato com a Autora" (fls. 52/53). 3.
 
 Transcorridos mais de 3 (três) meses do requerimento de dilação de prazo, foi determinada a intimação da parte Autora (fl. 54), via DJe, para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, e em caso positivo, cumprir o determinado no despacho de fl. 49, sob pena de extinção.
 
 Sobreveio petição na qual a parte Autora informou que possui interesse no prosseguimento do feito, sem no entanto, cumprir o que fora determinado no despacho de fl . 49, limitando-se a a reiterar os pedidos consignados na petição inicial (fls. 57/59). 4.
 
 O indeferimento da inicial e a posterior extinção do feito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, é consequência do desatendimento da determinação judicial de emenda a inicial e, nesta hipótese, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o ato praticado pelo Juízo de origem. 5.
 
 Não se tratando o caso de extinção do feito por abandono da causa, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte para cumprimento da determinação judicial.
 
 Dispensa-se a intimação pessoal da parte quando a extinção do processo estiver fundada no indeferimento da petição inicial, com base no disposto nos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único e 330, I, todos do CPC. 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital no sistema processual eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0225722-41.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) (G.N) Dessa forma, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da sentença vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência firmada.
 
 Assim, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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                                            04/09/2025 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27927658 
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                                            04/09/2025 10:48 Conhecido o recurso de THOBIAS DE VASCONCELOS LOPES - CPF: *53.***.*81-02 (APELANTE) e não-provido 
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                                            03/09/2025 19:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27420203 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3045239-91.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27420203 
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                                            21/08/2025 20:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2025 19:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27420203 
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                                            21/08/2025 17:45 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/08/2025 10:36 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/08/2025 20:49 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 16:41 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 16:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 16:31 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 22:05 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 21:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            21/06/2025 19:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 18:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/06/2025 18:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 13:44 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 13:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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