TJCE - 3037330-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137274418
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137274418
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08/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137274418
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08/03/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 01:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127766393
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3037330-95.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IDEAL INVEST S.A.
POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRAVALER S.A interpôs Ação Anulatória de ato administrativo em desfavor do Estado do Ceará, para suspender as decisões referentes ao processo administrativo n º 09.2023.00025578-7, bem como, a exigibilidade do débito imputado, determinando-se ao Estado do Ceará que se abstenha de promover a inclusão do débito em dívida ativa e de promover ação administrativa ou judicial para cobrança relativa ao débito de exigibilidade suspensa. É o relatório.
Decido.
Recebo a Inaugural e sua emenda, em seu plano formal.
O Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do Imposto, nos termos de seu art. 151, II.
No mesmo sentido, a Súmula nº 112, do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Ocorre que o CTN, ao prever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas em relação aos créditos de natureza tributária, conforme o caput, do art. 151.
Sendo assim, o art. 151, II, do CTN, não se aplicaria para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Não existe dispositivo legal que trate, especificamente, da suspensão de exigibilidade do crédito não tributário.
A jurisprudência, por analogia, aplica o dispositivo aludido, quando o depósito judicial é efetivado em dinheiro, no valor integral, caso em que se suspenderá a exigibilidade do crédito. Dessa forma, concluo ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, a partir do depósito, integral e em dinheiro, do valor da multa.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da multa, imposta em Processo Administrativo, em razão da realização do depósito integral em juízo dos valores impugnados pela parte promovente. 2.
A demandante COMERCIAL VALFARMA EIRELI efetuou depósito judicial do montante integral da multa aplicada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará SESA/CE, no valor de R$34.338,27 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), consoante evidenciado pela documentação constante no processo da origem. 3.
A jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, a possibilidade da aplicação analógica das normas constantes no Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, de tal forma que deve aplicar-se, ao caso, o disposto no art. 151, II, do CTN, que prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Assim, revela-se acertada a decisão que determinou que o requerido suspendesse a exigibilidade da multa imposta em razão do depósito integral dos valores controvertido, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621105-73.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 22/08/2022) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade da multa oriunda do processo administrativo 09.2023.00025578-7, mediante prestação de caução, em dinheiro e no valor integral, no prazo de 05 dias, devendo o promovido se abster de efetuar qualquer modalidade de cobrança referente à multa objeto da presente lide, até ulterior decisão judicial.
Cite-se e intime-se o Estado do Ceará.
Fortaleza/CE, 1º de janeiro de 2025.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127766393
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08/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127766393
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01/01/2025 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/01/2025 00:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/11/2024 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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