TJCE - 0244508-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136163996
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136163996
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0244508-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES TENORIO REQUERIDO: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais ajuizada por João Pedro Rodrigues Tenorio em face de e Hurb technologies S.A, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata na inicial de Id.117108362, que adquiriu junto aos 26 de novembro de 2021 um pacote de viagem para ocorrer em 2024 no valor de R$ 2.553,60 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos.
Em razão de problemas financeiros requereu o cancelamento da viagem no dia 23 de Janeiro de 2023 e o reembolso integral dos valores já quitados, diante da negativa da requerida ajuizou a presente ação para condenar a empresa Ré a pagar em favor do Autor verbas relativas a danos materiais no valor de R$ 3.288,74 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de Id. 117107443 concedeu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinou a audiência de conciliação.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 117108327, preliminarmente, aduz ausência de interesse de agir, uma vez que a autora somente poderia ter remarcado a viagem até a data-limite de 31 de dezembro de 2023.
No mérito, aduz a aplicabilidade da Lei 14.046/2020 e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Intimada para manifestarem o interesse acerca da produção de novas provas (Id.117108347), a parte autora requereu a oitiva de testemunha (Id.117108352).
Audiência de instrução realizada no dia 04 de fevereiro de 2025, oportunidade em que a parte autora requereu a dispensa da testemunha. (Id. 134650663) É o relatório.
Fundamento e Decido.
De início, rejeito a preliminar arguida.
Evidente o interesse de agir, restando evidente a utilidade do processo, bem como sua necessidade para a entrega da prestação jurídica, haja vista não ter a autora conseguido solucionar a questão administrativamente, tendo sido obrigada a ingressar com a presente ação para que seja devolvido os valores das passagens.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Tratando-se de típica relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, presume-se a boa-fé objetiva do consumidor e se impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu pacote de viagem da requerida, pagou o preço ajustado (ID.117108363), Incontroverso, ainda, que houve a solicitação de cancelamento do contrato.
Nesse cenário, tendo havido a rescisão contratual, com o cancelamento da viagem, de rigor a devolução do valor pago pela parte autora.
Não obstante, considerando que a solicitação de cancelamento do pacote de viagem se deu meses após a aquisição do pacote, não é caso de se aplicar o direito ao arrependimento, conforme preveem o art. 11 da Resolução 400, da ANAC, e o 49 do CDC, vejamos: Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.
Art. 49. o consumidor pode arrepender-se da contratação no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, desde que a contratação do fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
Logo, considerando que o período de cancelamento do pacote de viagem se deu após referidos prazos, a política de cancelamento da própria empresa impõe a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento), conforme contrato de Id. 117108364.
Anoto, ainda, que a parte autora contratou passagens aéreas com oferta tarifária promocional.
Sabe-se que maior é o número de restrições e limitações impostas quanto maior for o desconto concedido nesses serviços.
Assim, optando a parte autora por adquirir pacote em tarifa promocional, não é abusivo escalonamento dos serviços em tarifas, restringindo a possibilidade de desistência do contrato, pois tal prática beneficia tanto o fornecedor do serviço quanto o consumidor.
Se o viajante escolhe comprar pacote de viagem com preço reduzido, ele sujeita-se, por livre escolha, ao ônus em caso de eventual cancelamento ou remarcação de passagem, tal como a aplicação da multa de 20% apontada.
Destarte, uma vez que o valor do pacote contratado pela requerente foi no montante de R$ 2.553,60 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos, a multa incidente se dá no valor de R$ 510,72.
De rigor, portanto, a condenação da requerida à devolução à parte autora da quantia de R$ 2042,88.
Dessa forma, resta caracterizada a má prestação de serviço da promovida que não apresentou fatos suficientes para se eximi de sua responsabilidade, especialmente considerando a recusa em devolver os valores pagos pelo pacote contratado, considerando a situação relatada.
Por conseguinte, fica configurado o ato ilícito, ex vi dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e a falha na prestação de serviços, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a situação descrita ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível de reparação moral.
Diante desse cenário, os danos morais estão devidamente configurados, e o valor a ser fixado deve ser proporcional ao caso e à extensão do prejuízo, conforme o artigo 944 do Código Civil.
Portanto, com base nos elementos constantes dos autos, entendo que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), é justa e adequada, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal valor não implica enriquecimento indevido ao promovente, ao mesmo tempo em que serve como medida pedagógica, atingindo o patrimônio das promovidas de forma a desestimular a reincidência da conduta ilícita.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida a restituir a parte promovente a quantia de R$ 2.042,88, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (Súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de mora calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC. ao mês, contados da data da citação, bem como CONDENAR ainda a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3 000,00 (três mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
06/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136163996
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17/02/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:25
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:25
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:17
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131721135
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131721134
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0244508-02.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES TENORIO PARTE RÉ: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
VARA: 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA JUSTIÇA PARTICULAR - JUSTIÇA GRATUITA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza da Comarca de Fortaleza/CE, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, Sr.(a) AUTOR: JOAO PEDRO RODRIGUES TENORIO, para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia Tipo: Instrução Sala: Instrução Data: 04/02/2025 Hora: 15:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juízo (Setor Verde - Nível 0 - Sala 002), situada na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, advertindo-o(a) de que, caso não compareça, ou comparecendo, recuse-se a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1) Fica a pessoa objeto deste mandado ciente da necessidade de comparecimento portando DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL ORIGINAL COM FOTO (RG, CTPS, CNH, PASSAPORTE, CARTEIRA DE RESERVISTA ETC.), sob pena de não ingressar nas dependências do Fórum; 2) Devido aos novos procedimentos de identificação biométrica para acesso às dependências do Fórum Clóvis Beviláqua, recomenda-se às partes e testemunhas que cheguem com, pelo menos, meia hora de antecedência da hora marcada.
OBSERVAÇÃO: Art. 212, § 2º, CPC: "Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.".
Subscrevo o presente mandado por ordem do juiz, na forma do art. 250, VI do CPC. CUMPRA-SE. FORTALEZA, 8 de janeiro de 2025.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (https://www.tjce.jus.br/pje/). Os documentos do processo poderão ser acessados digitando-se as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição | Pág.
Inicial SAJ 1 Petição (Outras) 23070512312100000000114634886 Despacho Despacho 24120917253402300000126949486 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131721135
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131721134
-
08/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131721135
-
08/01/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131721134
-
09/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 16:54
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:25
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 15:09
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/10/2024 15:09
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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08/10/2024 10:47
Mov. [38] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
-
17/07/2024 19:09
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 01:43
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 13:51
Mov. [35] - Documento Analisado
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11/07/2024 09:44
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2024 20:34
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183712-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 10/07/2024 20:29
-
26/06/2024 17:43
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 14:34
Mov. [31] - Conclusão
-
17/05/2024 14:26
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/05/2024 14:17
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 16:46
Mov. [28] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Encerramento do Ato) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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25/01/2024 18:52
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 01:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0025/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos de fls. 205/244, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime(m)-se. Advogados(s): Gabri
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23/01/2024 15:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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19/01/2024 14:36
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos de fls. 205/244, manifeste-se a parte Autora no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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02/10/2023 10:45
Mov. [23] - Conclusão
-
28/09/2023 21:07
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
28/09/2023 20:36
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/09/2023 19:28
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/09/2023 10:35
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 11:26
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347846-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 11:12
-
26/09/2023 10:33
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02347539-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/09/2023 10:26
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19/09/2023 23:55
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336037-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 23:31
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19/09/2023 22:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02335970-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 22:35
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19/09/2023 01:52
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/08/2023 15:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2023 14:59
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/08/2023 19:19
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 20:19
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 11:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 11:31
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2023 10:59
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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07/07/2023 10:25
Mov. [5] - Documento Analisado
-
05/07/2023 17:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/07/2023 17:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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05/07/2023 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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