TJCE - 0267065-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 11:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:56
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:06
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2025. Documento: 132718093
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132718093
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129324262
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20/01/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132718093
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20/01/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0267065-46.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIANA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de cobrança de valores depositados na conta do Pasep da parte autora, cumulada com indenização por dano moral.
Observando a tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ e, em conformidade com a Nota Técnica nº 07/2024/CIJECE/TJCE, passo a sanear o feito, de forma que: 1) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Considerando que a União não integra o polo passivo da demanda, não se discute no presente feito os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a controvérsia se limita a averiguar se o Banco do Brasil os aplicou corretamente, bem como se houve saque indevido autorizado pelo demandado.
Como ponto controvertido fixo: 1) qual a data em que o autor comprovadamente tomou conhecimento dos alegados desfalques e/ou saques indevidos da conta Pasep; 2) em tendo havido saque indevido, qual a data e em qual montante; 3) os índices de atualização monetária aplicados pelo demandado no saldo da conta do autor correspondem àqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep; 4) qual o dano moral sofrido pelo autor e sua extensão.
Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP.
Dessa forma, compete ao autor o ônus da prova das questões elencados nos itens 1, 2, e 4 dos pontos controvertidos acima fixados, competindo ao demandado a comprovação da questão indagada no item 3.
Digam as partes, em 10 (dez) dias, quais as provas que pretendem produzir, ciente do ônus probatório acima distribuído.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2024-12-06. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129324262
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07/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129324262
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06/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124778161
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124778161
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19/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124778161
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13/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:13
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 06:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427172-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 06:17
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06/11/2024 08:28
Mov. [12] - Conclusão
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06/11/2024 06:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02421980-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/11/2024 06:41
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17/10/2024 17:48
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 17:48
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/09/2024 19:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 02:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:08
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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18/09/2024 13:29
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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18/09/2024 13:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/09/2024 09:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:32
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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